TJSP 15/05/2012 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1183
2695
441.01.2011.006843-2/000000-000 - nº ordem 1794/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SERGIO LUIS
GARDINO X BANCO ITAULEASING S.A - Vistos. Tratam os autos de ação revisional de contrato bancário. Consequentemente,
necessária a REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL para o deslinde do litígio. Deste modo, NOMEIO PERITO o Doutor ANA MARIA
DA SILVA BICHIAROV (88). Nos termos do artigo 426, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS necessários ao esclarecimento da causa: No contrato bancário objeto do presente litígio há incidência de comissão
de permanência? Em caso positivo, qual o seu percentual? Este percentual está previsto em cláusula do contrato bancário
objeto do presente litígio? O percentual da comissão de permanência está de acordo com a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil? Qual o percentual da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil? No contrato
bancário objeto do presente litígio há incidência de correção monetária? Em caso positivo, qual o tipo de índice utilizado? Há
incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária? No contrato bancário objeto do presente litígio há
incidência de juros remuneratórios (ou compensatórios)? Em caso positivo, qual o seu percentual? Este percentual está previsto
em cláusula do contrato bancário objeto do presente litígio? O percentual de juros remuneratórios (ou compensatórios) está
de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil? Qual o percentual da taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil? Há incidência de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios (ou
compensatórios)? No contrato bancário objeto do presente litígio há incidência de multa contratual? Em caso positivo, qual o
seu percentual? Este percentual está previsto em cláusula do contrato bancário objeto do presente litígio? Há incidência de
comissão de permanência cumulada com multa contratual? No contrato bancário objeto do presente litígio há incidência de
juros moratórios? Em caso positivo, qual o seu percentual? Este percentual está previsto em cláusula do contrato bancário
objeto do presente litígio? O percentual de juros moratórios está de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil? Qual o percentual da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil? No contrato bancário
objeto do presente litígio há capitalização de juros mensal? No contrato bancário objeto do presente litígio há capitalização de
juros anual? Qual o sistema de amortização do saldo devedor constante do contrato bancário objeto do presente litígio ? Por
este sistema a amortização ocorre mensalmente? Em caso negativo, em qual periodicidade ocorre a amortização? Intimem-se
as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem quesitos. No mesmo prazo, caso entendam necessário, poderão indicar
assistentes técnicos, nos termos do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para os fins do artigo
426, inciso I, do Código de Processo Civil, com futura intimação do perito para estimativa de honorários ou expedição de ofício
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. - ADV PAULO CESAR
DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443 - ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329
441.01.2011.006835-4/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.
R. D. S. X J. A. D. S. - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 11 de maio de 2012, em cumprimento
ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 4/2009, deste Juízo,
CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que não obstante o término
do prazo de suspensão do processo, o autor não apresentou qualquer manifestação nos autos. Deste modo, por determinação
judicial da Portaria nº 4/2009, deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE,
NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PROMOVA O ANDAMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP 163369
441.01.2012.000055-0/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANTONIO CARLOS
DE SOUZA GRANER X BFB LEASING S/A - Vistos. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL cumulada com pedido liminar para DEPÓSITO JUDICIAL do valor que o autor entende como correto. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O entendimento prevalente em nossa jurisprudência é no sentido de que é cabível ao
consumidor, no curso de ações revisionais de contratos de arrendamento mercantil, depositar judicialmente as prestações
mensais, devidas à entidade financeira. Na verdade, firmou-se este entendimento pelo fato de que o depósito das prestações
mensais, calculadas em seus valores consoante a ótica do arrendatário, visam obstar que, uma vez julgada procedente a ação
revisional, não seja ele considerado em mora. Ademais, não oferece qualquer desvantagem ao credor o recebimento das
prestações mensais, depositadas judicialmente, em valor menor do que o pactuado. Na verdade, o recebimento dos valores,
ainda que de forma diminuta, é favorável ao credor, visto que é melhor ele receber quantia inferior à pactuada do que nada
receber. Outrossim, o depósito judicial assegura ao credor uma melhor efetividade quanto à responsabilidade patrimonial do
devedor, caso ao final a ação revisional seja julgada procedente. Afinal, uma parcela do valor já terá sido adimplida ao término
da ação de conhecimento. Por outro lado, necessário explicitar que o deferimento da medida liminar, autorizando os depósitos
judiciais, não implica em qualquer juízo de mérito quanto à exatidão de seus valores e não elimina a mora do devedor,
referentemente ao valor remanescente não depositado. Portanto, é óbvio que o depósito judicial, nitidamente cautelar, objetiva
apenas evitar que o arrendatário seja considerado em mora quanto ao que entender devido. Neste sentido a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. LEASING. PRESTAÇÕES. VARIAÇÃO CAMBIAL. INPC. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de
arrendamento mercantil, sendo certo que a arrendatária é consumidora final do serviço prestado pela arrendadora. Pode, assim,
a arrendatária, em linha de princípio, pedir a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as
prestações excessivamente onerosas, a teor do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Presentes os requisitos
legais, mormente a verossimilhança, assentada em precedentes da 3ª Turma desta Corte, cabe o deferimento de tutela
antecipada para que a arrendatária deposite judicialmente as prestações do arrendamento mercantil reajustadas com base no
INPC, afastada a cláusula que manda aplicar a variação cambial, tendo em vista o aumento considerável do valor do dólar
norte-americano em face do real, ocorrido em janeiro de 1999. 3. Hipótese em que não há perigo de irreversibilidade do
provimento. 4. Recurso Especial conhecido e provido” (Recurso Especial nº 331082/SC (2001/0080817-6), 3ª Turma do STJ,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. julgado 04/10/2001). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE EM
RECORRER. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES TIDOS POR DEVIDOS.
Nas ações em que o autor pretenda revisar o valor da prestação devida, é cabível o pedido de tutela antecipada que tenha por
escopo o pagamento ao credor das parcelas vincendas, porque busca antecipar efeito da sentença de procedência, qual seja, o
de autorizar o pagamento ao credor nas condições em que, desde já, o autor se propõe a cumprir. Recurso especial a que não
se conhece” (Recurso Especial nº 382904/PR (2001/0152658-6), 3ª Turma do STJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. j. 30.08.2002).
Por tais fundamentos, entendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, razão pela qual DEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º