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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 1324

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

1324

expedição de Mandado Liminar de Desocupação, assegurando-se ao ocupante o prazo de 20 ( vinte ) dias para desocupação
voluntária. Findo prazo sem desocupação voluntária, autorizo a desocupação compulsória, com reforço policial, se for o caso.
4- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 142325
344.01.2012.001973-0/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - ADÃO CORREIA
DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Informe o nobre advogado do requerente o endereço do
autor para fins de intimação do agendamento da perícia.” - ADV FERNANDO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 206434 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009
344.01.2012.001973-0/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - ADÃO CORREIA
DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA
DE MARÍLIA-SP. Processo Cível nº 140/2012. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Ação: Restabelecimento do benefício auxílio-doença
por acidente de trabalho. Requerente: Adão Correia de Brito. Requerido: I.N.S.S - Instituto Nacional do Seguro Social. Aos dez
(10) dias do mês de maio de 2012, às 15h30, nesta cidade e comarca de Marília, Estado de São Paulo, na sala das audiências
da 4ª Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, o Dr. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA, comigo, Lina de
Carvalho, escrevente de seu cargo abaixo assinada, aí sendo realizou-se a Audiência de Conciliação, nos autos da Ação de
restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, Processo nº 140/2012, e entre as partes supra-referidas,
tudo com as formalidades legais. Apregoadas as partes nenhuma delas compareceu. Ausente o Autor Adão Correia de Brito,
bem como seu Nobre Advogado. Ausente o Requerido INSS bem como seus Nobres Advogados. Pelo MM. Juiz foi declarada
aberta a referida audiência. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito que a tentativa de conciliação ficava PREJUDICADA
em virtude da ausência das partes e de seus respectivos Advogados. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que como o INSS já
contestou a ação nas fls. 80/84 dos autos e como já houve apresentação de réplica do Autor nas fls. 87, na verdade, agora
deveria o Feito aguardar a prova pericial cujo exame médico já foi agendado para o dia 10/08/2012, às 08h00 no Ambulatório
Mario Covas (Setor Ambulatório de Ortopedia, com o Dr. José Marcondes da Silveira Júnior) conforme ofício de fls. 71 dos autos.
Intime-se pessoalmente o Autor do agendamento de fls. 71, levando cópia do ofício de fls. 71. Aguarde-se a perícia, cientes as
partes. Nada mais. Eu,____________(Lina de Carvalho), escrevente, digitei e subscrevi. MM. Juiz: - ADV FERNANDO BARONI
GIANVECCHIO OAB/SP 206434 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO
OAB/SP 230009
344.01.2012.003813-4/000000-000 - nº ordem 250/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCELO
NAOYUKI KAWATI X KEIKO CRISTINA ALFREDO UCHIDA - “SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICILA DE JUSTIÇA DE FLS.29,
MANIFESTE-SE O EXEQUENTE (Diligenciou ao endereço indicado, e foi informada que a executada não residente no
endereço, que a mesma reside na cidade de Bauru/SP, podendo ser encontrada no salão de cabelereiros Jusq’a Beauté, onde
trabalha, ás sexta feiras, localizado na Rua 07 de setembro, 460, nesta cidade. Certificou mais, que no endereço supra citou a
Executada. Certificou ainda, que deixou de proceder a penhora em bens, uma vez que executada não reside nesta cidade)” ADV CRISTIANE APARECIDA SIQUEIRA OAB/SP 167720 - ADV LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES OAB/SP 131027
344.01.2012.005001-0/000000-000 - nº ordem 334/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JULIANA
PEREIRA DA SILVA X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 71 - Vistos, etc... 1- Providencie a
Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 35/50. 2- Ciência às partes acerca do efeito
em que foi recebido o Agravo de Instrumento de fls. 35/50, consoante se vê de fls. 69/70. 3- Acerca da contestação de fls.
51/62, manifeste-se a Requerente. Prazo: 10 (dez) dias. 4- Intime-se. - ADV JOSE CARLOS RUBIRA OAB/SP 96751 - ADV
ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE OAB/SP 235930
344.01.2012.005209-0/000000-000 - nº ordem 353/2012 - Carta Precatória Cível - EDUARDO PIRES X ALBINO SEMENZATO
E OUTROS - “Requerente se manifestar sobre a certidão da oficial de justiça de fls. 61 (deixou de intimar as testemunhas Elias
David de Souza, Maria José Barbosa de Souza e Antonia Luzia de Oliveira porque não residem no endereço mencionado nos
autos)”. - ADV JAIRO DONIZETI PIRES OAB/SP 87740 - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739 - Número do
Processo Origem: 11821-2/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Lins
344.01.2012.010752-1/000000-000 - nº ordem 704/2012 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - EZIO
AUGUSTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 19 - Vistos, etc... 1- Cuida-se de uma ação de
Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EZIO AUGUSTO DA SILVA contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2- Indefiro o pedido de antecipação da tutela por entender que não estão presentes os
requisitos autorizadores. É que, o Processo Administrativo é previsto na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro,
onde o Autor inclusive terá a possibilidade de defesa com a juntada de documentos, tudo para comprovação das alegações
dele-Autor na petição inicial. Aliás, anoto que não veio para os autos cópia do referido procedimento administrativo. Assim
sendo, por ora, é melhor ouvir antes a parte contrária. 3- Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (
quinze ) dias, ciente que, não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC,
arts. 285 e 297). 4- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Intime-se. - ADV BRUNO FERRINI MANHÃES
BACELLAR OAB/SP 290194
344.01.2012.010815-0/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Monitória - Pagamento - FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES
SOARES DA ROCHA - UNIVEM X LEANDRO AUGUSTO ABOLIS - Sobre o mandado parcialmente cumprido, manifeste-se a
parte requerente(intimou a requerente, não intimou o requerido pois no local mora somente sua irmã que não quis sequer ficar
com a cópia do mandado, dizendo não saber seu atual endereço) - ADV ALVARO TELLES JUNIOR OAB/SP 224654
344.01.2012.009351-3/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- DROGARIA OTHON DE MARÍLIA LTDA ME X SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARÍLIA - Fls. 72 - Vistos, etc...
1- Cuida-se de uma ação “ordinária” com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DROGARIA OTHON DE MARÍLIA LTDA
ME contra o SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARÍLIA. 2- Considerando os argumentos da Autora e os documentos
juntados nos autos, e considerando os termos dos venerandos acórdãos de fls. 49/65, DEFIRO parcialmente a medida liminar
para autorizar a Autora a comercializar grampos e presilhas para cabelos que não tragam riscos ou prejuízos para a saúde
ou para a segurança das pessoas. Trata-se de artigos de conveniência que devidamente autorizados para o comércio não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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