Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 16/05/2012 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

14

manifestou-se nos autos sustentando, resumidamente, que houve omissão por parte do impetrante, o qual adquiriu o veículo
no ano de 2007 e apenas procurou providenciar a transferência no ano de 2010. Aduziu que, por esse motivo, o impetrante não
recebeu as devidas comunicações relativas às autuações sofridas pelo veículo, uma vez o bem sequer encontrava-se em seu
nome. Por fim, afirmou não ter competência para suspender ou cancelar a eficácia das multas impostas por outras unidades
da Federação, tanto para licenciamento, como para transferência de veículos automotores (fls. 60/62). É o relatório. DECIDO.
A ordem pleiteada deve ser denegada. No presente caso, a anulação de multas de trânsito exige dilação probatória, a qual é
incompatível com o rito do mandado de segurança. Consideradas a natureza e o objeto do mandado de segurança, não se
pode conceber a utilização dessa via para a discussão acerca da validade das multas de trânsito. Nesse sentido, o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que: “(...) Anulação de multas inviável em sede de mandado de segurança.
Necessidade, para esse fim, de provimento declaratória negativo, se reconhecida a nulidade, ou condenatório, se imposta
a anulação. (...).” (AC n° 271.089.5/6-00, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. em 23/01/2006.). Sendo assim, não há direito
líquido e certo que justifique a impetração do mandado de segurança. Além disso, era obrigação do impetrante providenciar
a transferência do veículo para seu nome e quando de sua aquisição verificar a existência de multas em nome do antigo
proprietário. Por tais razões, é de rigor a improcedência do presente mandamus. Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292
236.01.2011.003256-9/000000-000 - nº ordem 694/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDECIR ALVES - VISTOS OMNI S/A CRÉDITO, devidamente
qualificado e representado nos autos da BUSCA E APREENSÃO DE CONTRATO que está ajuizando a presente ação contra
VALDERCIR ALVES, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação
nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo
sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção,
pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30).
Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do
Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
236.01.2011.003452-7/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Embargos à Execução - ALEX SANDRO SCAPIM - ME E OUTROS
X ITAU UNIBANCO S.A - VISTOS ALEX SANDRO SCAPIM-ME E OUTROS, devidamente qualificado e representado nos autos,
esta ajuizando a presente ação ordinária contra ITAU UNIBANCO SA,devidamente qualificado nos autos. Sobreveio a intimação,
para que o autor apresentasse comprovante do pagamento das custas inicial, sob pena de extinção e cancelamento do processo,
ficando o mesmo inerte. Intimado para dar regular tramitação ao processo deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da
determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta cancelamento, pois o autor intimado
a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado sem recolhimento das custas iniciais. Diante exposto,
por esses fundamentos, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo
Civil. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para cancelamento da distribuição e devolução dos autos ao autor ou seu
procurador. P.R.I. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP
170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2011.003518-3/000000-000 - nº ordem 811/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - AES TIETÊ S.A.
X CESARINO PINHEIRO FILHO - Vistos. Especifiquem provas, sob pena de preclusão, justificando-as. Int. - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI OAB/SP 127005 - ADV BRASIL DO PINHAL
PEREIRA SALOMAO OAB/SP 21348
236.01.2011.004141-2/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. S. S. X I. J. D. S. - Fls. 26:
Manifeste-se o autor. - ADV CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR OAB/SP 220448
236.01.2011.004649-7/000000-000 - nº ordem 1105/2011 - Depósito - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VANDERLEI MENDES LEAL - Fornecer o atual endereço do requerido. - ADV GUSTAVO
PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2011.004650-6/000000-000 - nº ordem 1106/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CRISTIANE APARECIDA LAMEIRA DAS NEVES VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em
face de Cristiane Aparecida Lameira das Neves. Verifica-se dos autos que a autora requereu a desistência da presente ação,
face à entrega amigável do referido bem. Posto isso, não há necessidade de dar continuidade à ação principal, tendo em vista,
ainda, a concordância da parte ré quanto ao pedido de desistência (fls. 30). Sendo assim, o feito merece ser julgado extinto,
sem resolução de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos acostados à inicial, os quais deverão ser substituídos por cópias,
e oficie-se ao Cartório Distribuidor a fim de que retire a restrição do nome da requerida. Condeno a requerida ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% sobre o valor
da causa. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
236.01.2011.004888-8/000000-000 - nº ordem 1164/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. D. G. M. X N. S. M. - Fls.
31 - VISTOS Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48:00 horas, dar regular tramitação ao processo, sob
pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int.Ib. d.s. - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP 245659
236.01.2011.005225-6/000000-000 - nº ordem 1231/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X MARIA LUCIA GONÇALVES SPINELI - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos
e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV NATALIA GREATTI OAB/SP 294393

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo