TJSP 16/05/2012 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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236.01.2011.004953-8/000000-000 - nº ordem 1277/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELISABETE APARECIDA RONCADA - VISTOS Considerando
as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
236.01.2011.008809-3/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - AES TIETÊ S.A. X LUIZ
CARLOS SAMPAIO - Fls. 103/104 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que
possui sua atividade outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União,
através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a
presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar contra LUIZ CARLOS SAMPAIO, com o fim de obter
a posse das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa
de segurança do reservatório, denominada área de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato
de Concessão de Uso a Título Oneroso entre as partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi
regularizada a ocupação da área, permanecendo irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois
mesmo notificado, o requerido permaneceu inerte. Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada
com a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00.
A proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
3.000,00. A não nomeação de depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais,
assumindo o risco de deterioração caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público nº 92/99; Relatório de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial e documentos referentes à ação de
desapropriação do imóvel em questão. O Ministério Público em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente
feito por não vislumbrar hipótese que justifique a atuação fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida
liminar requerida. As áreas de proteção permanente, constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225,
tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e
assegurar o equilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a
de fiscalizar esta área, não só visando a proteção da mesma, mas sim a garantia de que não haverá nenhum prejuízo a sua
atividade, gerando qualidade de energia e sempre buscando a não degradação ambiental. Quanto aos requisitos necessários a
medida liminar requerida. O primeiro, o “fumus boni uiris” , a probabilidade ou existência do direito invocado pelo autor, vislumbro
que existe no direito exposto na inicial, a sua proteção, como bem exposto, previsto na carta magna, porém o segundo, “
periculum in mora”, não há, porque a requerente , mesmo sendo a única a fiscalizar a área, observando o prejuízo que expõe, só
depois de um longo período surgiu a preocupação com as áreas de preservação permantes(APPs), o risco imediato não há. Não
está demonstrado o dano irreparável imediato que faça adiantar os efeitos pretendidos com a sentença. Despertou depois de
anos de ocupação. Portanto, mesmo que exista o indício do bom direito não há o periculum in mora. P r e l e c i o n a VICENTE
GRECO FILHO: “O ‘’periculum in mora’ (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação
principal, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva.
O “fumus boni iuris ‘ (fumaça do bom direito ) é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da
ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotéico . Este pressuposto tem por fim evitar a concessão
de medidas quando nenhuma é a probabilidade ou possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar . Para
aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária,
em razão mesmo da provisoriedade da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo
principal , nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juizo de probabilidade, perspectiva essa que basta para
justificar o asseguramento do direito . ( i n Direito Processual Civil Brasileiro , 3°vol.,E d . Saraiva , 13ª ed. ) Em relação à área
objeto da ação, a autora figura como proprietária , conforme matrícula nos autos, no entanto não há notícias de que tenha
tido, efetivamente, a posse anterior. Cumpre salientar que os bens públicos são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião, não
admitindo a posse por particulares. Diante do exposto, Indefiro a liminar de Reintegração de Posse, pois não estão presentes,
nesse instante, os requisitos essenciais à concessão da liminar requerida “ inaudita altera pars” ou mediante uma audiência de
justificação prévia, pois, no momento, os elementos apresentados são suficientes para a análise imediata da medida, buscando
sempre a celeridade processual e a mais adequada e justa solução. No mais, cite-se com as advertências legais. Int. Ib.d.s.
(RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO) - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.008802-4/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - AES TIETÊ S.A. X JOSÉ
MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 58/60 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que
possui sua atividade outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União,
através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a
presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, com o fim de obter
a posse das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa
de segurança do reservatório, denominada área de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato
de Concessão de Uso a Título Oneroso entre as partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi
regularizada a ocupação da área, permanecendo irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois
mesmo notificado, o requerido permaneceu inerte. Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada
com a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00.
A proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
3.000,00. A não nomeação de depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais,
assumindo o risco de deterioração caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público nº 92/99; Relatório de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial; notificação extrajudicial; instrumento
particular de contrato de concessão de uso a título oneroso e certidão do Registro de Imóveis referente a matrícula do imóvel.
O Ministério Público em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente feito por não vislumbrar hipótese que
justifique a atuação fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida liminar requerida. As áreas de proteção
permanente, constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225, tem a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o equilíbrio ambiental para
as presentes e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a de fiscalizar esta área, não só visando
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