TJSP 16/05/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
1796
S. - Fls. 18 - Processo: 0207/2012 VISTOS. YASMIM VITÓRIA SEBASTIÃO DE SOUZA, qualificada (o) nos autos, ingressou
com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, contra CARLOS HENRIQUE AUGUSTO DE SOUZA. Determinada a emenda da
petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único, do C.P.C., para o fim de restringir a execução aos três últimos meses,
retificando-se o valor da causa, quedou-se inerte. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com base no inciso VI, do artigo 295,
do Código de Processo Civil. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso I, do estatuto procedimental civil. Custas na forma da Lei. Deixo de fixar os honorários, em virtude do Enunciado nº 08, da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. P.R.I. M.
Guaçu SP., 20.04.2012 SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV ANA LÚCIA BIZIGATTO OAB/SP 154515 - ADV
MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2012.000206-7/000000-000 - nº ordem 216/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A X
RONI LIMA DE ALMEIDA - Fls. 25 - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renuncia aos prazos
recursais. Ante o acordo noticiado a fls 18/21, suspendo a execução com fundamento no artigo 792, do Código de Processo
Civil. Vencido o prazo para solução do débito (DIA 09.03.2014), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos
conclusos para extinção. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
362.01.2012.001175-0/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Execução de Título Extrajudicial - GILDO BERNARDO X ANTONIO
DE CASSIO INACIO - Fls. 35 - Fls 28/34: indefiro o pedido, posto que não foram despendidos todos os meios disponíveis
para localização do executado. Em consequência, aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo,
intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob
pena de extinção (C.P.C., art. 267, inciso III). - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO
LEANDRO OAB/SP 278071
362.01.2012.001440-0/000000-000 - nº ordem 272/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - R. J. F.
E OUTROS - Fls. 24 - Processo nº 272/2012 VISTOS. Trata-se de pedido de homologação de acordo visando a exoneração
do pagamento de pensão alimentícia, sob argumento de compensação com doação da fração ideal de imóvel, contando com a
discordância do Ministério Público. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o
indeferimento da petição inicial de fls. 02/05, posto que o pedido formulado pelos autores não encontra amparo na legislação
em vigor. Há, portanto, impossibilidade jurídica do pedido, conforme salientou a representante do Ministério Público. Consignese que eventuais depósitos efetuados nos autos ocorreram por conta e risco do depositante, posto que não há determinação
judicial para tanto. Posto isso, com esteio no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC, indefiro a inicial veiculada para o
fim de julgar EXTINTA a presente ação, o que faço com base no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal retro mencionado.
Sem custas. Fica, desde já, deferido o levantamento dos valores depositados em favor da depositante. Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. Mogi Guaçu, 23 de abril de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI OAB/SP 106167 - ADV EVANDRO HENRIQUE SACCO OAB/SP 184660 - ADV WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI OAB/SP 106167 - ADV EVANDRO HENRIQUE SACCO OAB/SP 184660
362.01.2011.019492-5/000000-000 - nº ordem 295/2012 - Procedimento Ordinário - COOP DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS EMPRESARIOS DE MOGI GUACU E REGIAO SICOOB CREDIAC X D A HORACIO ME E OUTROS - Retirar carta
precatório e comprovar disttribuição. - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
362.01.2012.001591-5/000000-000 - nº ordem 305/2012 - Monitória - BANCO DO BRASIL S A X COMERCIAL DI CASA
LTDA E OUTROS - Manifestar sobre certidão de lfls.35 - o oficial deixou de citar as executadas posto que as mesmas não mais
residem nos endereços. - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP
142452
362.01.2012.001659-7/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS ALBERTO PASPIH
X RONALDO ALEXANDRE VIEIRA E OUTROS - Manifestar sobre certidão de fls. 36v- o oficial deixou de cumprir o mandado
por falta da copia da certidão de matricula. - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO OAB/SP 87137
362.01.2012.000130-7/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X MARÍTIMA SEGUROS S/A - EM DEZ DIAS MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) SOBRE
CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2012.000171-4/000000-000 - nº ordem 331/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X MARÍTIMA SEGUROS S/A - Fls. 50 - Processo nº 331/2012 Vistos. IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE MOGI GUAÇU, representada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra a
MARÍTIMA SEGUROS S/A, alegando, em síntese, ser cessionária de Eder Henrique de Carvalho, vítima de acidente de trânsito.
Pleiteou o reembolso das despesas hospitalares “DMAS” e a requerida efetuou pagamento parcial. Pretende a condenação
da ré no pagamento da diferença efetivamente devida. Citada a ré não ofertou defesa (certidão de fls. 49). É o relatório.
Fundamento e decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, posto que a
matéria controversa é unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. A ausência de contestação da ré implica no
reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Com efeito, o acidente e o dever de indenizar são fatos incontroversos, restando
perquirir se a autora faz jus à diferença perseguida. Os fatos constitutivos do direito da autora estão devidamente comprovados
com os comprovantes de atendimento e despesas médicas, na forma do artigo 5º, § 1º, letra “b” da Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974. Os gastos individuais respeitam o limite de R$2.700,00 imposto pelo artigo 3, inciso III da citada lei, com a
redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. É o que basta para a procedência da demanda, com a incidência de
juros desde o pagamento parcial. Neste sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUROS - Moratórios - Termo inicial - Seguro
obrigatório (DPVAT) - Ação de cobrança de diferença de indenização - Encargos devidos a partir da data em que a seguradora
deveria ter efetuado o pagamento integral da indenização - Recurso adesivo provido, no particular. (Apelação Cível sem Revisão
n. 884.039-0/6 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Richard Francisco Chequini - 16.03.07 - V.U. - Voto n. 222)
mas. SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade Civil - Juros moratórios - Indenização paga a menor, ao arrepio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º