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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 1797

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

1797

disposto no artigo 3º, da Lei Federal n. 6194/74 - Diferença devida que deve ser acrescida de juros moratórios a partir da data
do pagamento a menor, eis que aí configurada a mora da seguradora - Procedência da ação - Recurso de apelação improvido e
provido em parte o recurso adesivo” (Apelação Cível n. 877.679-00/9 - São Bernardo do Campo - 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Sá Duarte - 19.10.05 - V.U. - Voto n. 8025) crb. Tanto o acidente como a cessão de direitos, ocorreram antes da edição
da Medida Provisória n 451/2008, que a teor do disposto no artigo 6º, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 4657, de 04 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil), não possui efeito retroativo. Posto isso, julgo procedente a ação para condenar a
requerida MARÍTIMA SEGUROS S/A a pagar para a requerente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI
GUAÇU, o valor de R$ 588,25, devidamente atualizado desde o cálculo de fls. 26, pela Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Por
conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, que, por equidade, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. Mogi Guaçu, 7 de maio de 2012. SÉRGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2012.001696-3/000000-000 - nº ordem 341/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. F. B. E OUTROS X S.
B. - Fls. 15 - Em dez (10) dias, emendem os requerentes a petição inicial, para o fim de constar o nome correto (em duas vias),
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - ADV MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI OAB/MG 186881
362.01.2012.001729-0/000000-000 - nº ordem 357/2012 - (apensado ao processo 362.01.2006.017221-6/000000-000 - nº
ordem 2171/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS X ALCINA AFONSO DOS SANTOS - Fls. 18 - Processo nº 357/2012 VISTOS. ETC. Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS ajuizou os presentes embargos à execução que lhe move Alcina Afonso dos Santos, alegando, em síntese, a
ocorrência de erro no cálculo ofertado pela embargada. Postulou o acolhimento dos embargos. Em impugnação, a embargada
concordou com o cálculo do executado. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único
do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes, tanto que o próprio embargado, agindo com lisura,
concordou com o valor apurado. Com efeito, o cálculo ofertado pelo embargante (fls 05/06), mostra-se correto, devendo, assim,
prevalecer. De rigor, pois, o acolhimento dos embargos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES estes embargos para o fim de
acolher como certo o cálculo ofertado a fls. 08. Em razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas e despesas
processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor dado à causa dos presentes embargos, observada a
gratuidade processual. Prossiga-se nos autos de execução. P.R.I.C. Mogi Guaçu SP., 04 de maio de 2012 SÉRGIO AUGUSTO
FOCHESATO Juiz de Direito - ADV PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA OAB/SP 311364 - ADV EVELISE SIMONE DE MELO
OAB/SP 135328
362.01.2012.002110-0/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S A C F I X THIAGO FONTES DE MORAES - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 25- O OFICIAL
DEIXOU DE CUMPRIR O MANDADO POR FALTA DE FORNECIMENTO DE MEIOS. - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
- ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
362.01.2012.002304-7/000000-000 - nº ordem 417/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ISABELLE FERREIRA VILELA X SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE
MOGI GUAÇU - Fls. 48 - I - Recebo a apelação interposta a fls . 41/47, no(s) efeito(s) devolutivo. II - Ao(s) apelado(s) para que
manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III - Ao Ministério Público. IV - Respondido ou não e cumprido o item “III”
acima, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com as nossas homenagens. - ADV ADALIA TAVARES DE ARAUJO OAB/SP 255033 - ADV ANA
LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530 - ADV ADALIA TAVARES DE ARAUJO OAB/SP 255033
362.01.2012.002524-3/000000-000 - nº ordem 492/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material FRANCISCO PEDRO RACCHETTI X NELSON ARENGUE - Fls. 35 - Processo nº 492/2012 VISTOS. ETC. I - Defiro a gratuidade
processual em favor do autor. Anote-se. II - Francisco Pedro Racchetti, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer, c.c.pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais, contra Nelson Arengue, alegando, em
síntese, que é proprietário de imóvel vizinho ao réu e que ele efetuou construção que causa dano ao seu prédio. Pretende que
o réu seja obrigado, a título de tutela antecipada, a proceder a correção da laje, reparos na rede de água e esgoto, bem como
reforço estrutural das paredes danificadas através de empresa especializada ou profissional habilitado, bem como a condenação
no prejuízo ocasionado. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da
petição inicial. O autor pretende que o réu seja obrigado a corrigir sua laje e efetuar reparos na rede hidráulica, bem como
proceder a reforço estrutural nas paredes danificadas do seu imóvel. Contudo, o autor não é detentor de título capaz de embasar
a presente ação de obrigação de fazer. Como se vê, não há qualquer obra nova no imóvel vizinho (fls. 19/39), nem tampouco
qualquer prova de culpa dos danos eventualmente suportados no prédio do autor. Há, pois, necessidade de demonstração de
responsabilidade pelos danos. Assim, fica caracterizada a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a carência de interesse
de agir. Por tratar-se de inépcia substancial da inicial, o que somente poderia ser sanado ou superado mediante alteração da
causa de pedido ou do pedido, o que implicaria no aforamento de outra demanda, substancialmente diferente, de rigor seu
indeferimento. Oportuna a lição do renomado processualista Vicente Greco Filho no sentido de que: “Compete ao Juiz velar pela
regularidade procedimental, de modo de que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem
e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito. Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente
inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes
e para a justiça. Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do Juiz no processo, que é o de despachar a inicial. Se esta
não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida. Como já se viu, antes de indeferi-la pode o Juiz mandar emendá-la,
mas, dependendo do vício que apresente, a única solução possível é o seu indeferimento” (Direito Processual Civil Brasileiro,
Editora Saraiva, 11ª Edição, Segundo Volume, p. 117). Posto isso, com esteio no artigo 295, inciso III, do CPC, indefiro a inicial
veiculada para o fim de julgar EXTINTA a presente ação de obrigação de fazer, o que faço com base no art. 267, inciso I, do
mesmo diploma legal retro mencionado. Sem custas, em razão da gratuidade processual. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 7 de maio de
2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de
29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 492/2012 Valor da causa: R$ 6.021,30; Valor da taxa judiciária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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