TJSP 16/05/2012 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
1921
Processo 0700226-87.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FRUT’AGRO COMÉRCIO DE FRUTAS
E INSUMOS LTDA. - MAURO SÉRGIO BORDINASSO - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precatória distribuída. Intimem-se.
- ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 0700256-25.2012.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIANGELA FONSECA DA MOTTA - MARIA
FONSECA DA MOTA - Vistos. Nomeio inventariante a requerente MARIANGELA FONSECA DA MOTTA, independentemente de
compromisso. Aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, a apresentação das declarações. Intimem-se. - ADV: ERALDO LUIS SOARES
DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 0700266-69.2012.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - C. A. da S. - C. E. da S. - Tenho
que, por ora, não se justifica a prisão do devedor que, intimado, depositou o valor indicado no mandado. Não obstante não
tenha ele atendido à advertência de que o depósito deveria ser atualizado e acrescido das pensões que se vencessem ao longo
da demanda, como consta do mandado, a hipótese não é de inadimplemento absoluto, razão pela qual determino que seja ele
novamente intimado, por mandado, a saldar o débito remanescente (fls.20/21) e as pensões vencidas, em 3 (três) dias, sob
pena de prisão. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700274-46.2012.8.26.0698 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J. M. S. da S. - M. M. da S. N.
e outro - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700281-38.2012.8.26.0698 - Habilitação - Substituição da Parte - Agraria Industria e Comércio Ltda - Laura dos
Santos Vieira e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000616-4
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após as formalidades legais, deparei-me com a seguinte situação: Que o requerido
não mais reside no imóvel, e atualmente esta residindo em sua propriedade rural localizada no Bairro São Roque, estrada velha
do povoado de Gurupi Conforme exposto, não foi possível CITAR o Sr. JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS. O referido é verdade
e dou fé. Pirangi, 04 de Maio de 2012. Enaz Fachini Junior. Of. Justiça. Condução: - 01 ato Pirangi - R$ 13,59. - ADV: GUSTAVO
FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
Processo 0700281-38.2012.8.26.0698 - Habilitação - Substituição da Parte - Agraria Industria e Comércio Ltda - Laura dos
Santos Vieira e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000616-4
nesta data devolvo o presente a Cartório pôr este estar em desacordo com as seguintes normas:- A Portaria CG/08 capitulo VI,
seção II subseção I em seus artigos 17 e 23.5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sumula n.º 154 TFR, artigo 27 do Código
De Processo Cível, artigo 3º da Lei 6830/80 e Recurso Especial n.º 22861-3 - São Paulo, no tocante ao prévio depósito das
diligências. Para a realização do ato de Citação é necessário o prévio depósito da diligência correspondente à zona rural, no
montante de R$ 20,34. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 05 de Maio de 2012. Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça, - ADV:
GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
Processo 0700288-30.2012.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. R. A. - D. A. G. A. - VISTOS. FABIANO RAFAEL
ANGELO e DAIANI APARECIDA GABRIEL ANGELO pleitearam a decretação do divórcio, mediante as condições estabelecidas
entre eles (fls. 21/22). O Ministério Público, por sua vez, manifestou a sua concordância à pretensão dos requerentes (fls. 23).
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Deve ser homologada a manifestação de vontade das partes e decretado
o divórcio do casal, nos moldes do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
66/2010. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção celebrada pelos cônjuges
acima indicados, e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas condições constantes do acordo de fls. 21/22.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Isento de custas, na forma da Lei. Façam-se as anotações necessárias para retificar
a classe para divórcio consensual, bem como para alterar o pólo da ação. Arbitro os honorários advocatícios em R$438,97.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a certidão de honorários e mandado para averbação, inclusive, para que a
divorcianda volte a usar o nome de solteira, qual seja, Daiani Aparecida Gabriel. Após, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 0700294-37.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Batista Pitelli - BANCO PAULISTA S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV:
SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0700295-22.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - JOSÉ ROBERTO
PIM - HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700303-96.2012.8.26.0698 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M. de L.
C. de O. A. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por MARIA DE LOURDES CARLOS DE OLIVEIRA
ARAUJO, FRANCIELI DE OLIVEIRA ARAUJO e VINICIUS OLIVEIRA ARAUJO, menor, representado pela primeira autora, sua
genitora, através do qual objetivam autorização para que possam proceder ao levantamento da importância referente ao PIS/
PASEP a que tinha direito Vanderlei Lopes Araujo, já falecido. É o breve relatório. Decido. A autorização deve ser deferida,
porquanto, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os requerentes comprovaram a qualidade de viúva e
herdeiros do falecido, inexistindo dependentes cadastrados junto ao Instituto de Previdência. O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição de alvará, conforme requerido,
com o prazo de 30 dias. Deverá a requerente Maria de Lourdes comprovar nos autos através de depósito judicial a parte cabente
ao menor. Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700323-87.2012.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. H. P. B. e outro - S. B. - Vistos.
LUCAS HENRIQUE PIRES BORGES e YASMIN VITÓRIA PIRES BORGES, menores, representados por sua genitora, Natália
Pires, ajuizaram a presente ação em face de SANDRO BORGES, objetivando a fixação da pensão alimentícia devida pelo
requerido, seu genitor. Conforme noticiado a fls. 18, as partes celebraram acordo, inclusive, com relação à guarda e visitas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 19). É a síntese do necessário. Decido. Segundo consta dos autos, as
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