TJSP 16/05/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2025
400.01.2011.009628-0/000000-000 - nº ordem 1502/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALDECIR
ANTONIO BARSALHO X EDER PERPETUO DE DEUS - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de junho de 2012 às
11:40 horas - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2011.009674-8/000000-000 - nº ordem 1520/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALDECIR
ANTONIO BARSSALHO X CLODOALDO DA SILVA - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de junho de 2012 às
11:50 horas - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2011.009676-3/000000-000 - nº ordem 1522/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALDECIR
ANTONIO BARSSALHO X RODRIGO BONIFACIO DA SILVA - Designada audiência de conciliação para o dia 27 de junho de
2012 às 11:00 horas - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2011.009953-1/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA DE MENEZES BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Ciência ao (à) requerente (a)
da interposição de Recursos às fls. 41/49 para que, havendo interesse, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias. - ADV
SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
400.01.2011.010241-8/000000-000 - nº ordem 1562/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VANESSA
APARECIDA RAIMUNDO ME X VANESSA CARINA M PASCHUALETE PINHATA - Designada audiência de conciliação para o dia
27 de junho de 2012 às 11:10 horas.
400.01.2011.010786-9/000000-000 - nº ordem 1622/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA
ROBERTA BRUNO DA SILVA - ME X BRAILA FERNANDA DE SÁ CAMARGO - Designada audiência de conciliação para o dia 27
de junho de 2012 às 11:30 horas - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2011.010800-8/000000-000 - nº ordem 1620/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA
ROBERTA BRUNO DA SILVA - ME X MARA CELIA GONÇALVES - Designada audiência de conciliação para o dia 27 de junho de
2012 às 11:20 horas - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2012.000255-4/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 124/127 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei
9.099/95. DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas tratam de matéria que não necessita de produção de provas em
audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Alega o autor que sofreu dano moral em razão de conduta negligente do réu ao realizar descontos indevidos em sua conta
corrente e manter seu nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A preliminar de falta de interesse de agir
se confunde com o mérito e será decidida no momento próprio. O pedido é parcialmente procedente. Em sua contestação, o
Banco réu não contestou os fatos narrados pelo autor na inicial, limitando-se a formular defesa genérica sem qualquer relação
fática com os fatos narrados. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos não contestados pelo autor na inicial. E nada há nos
autos a afastar tal presunção. Ao oposto o direito do autor vem demonstrado pelos documentos juntados na inicial. As alegações
do autor sobre renegociação de dívida e o saque realizado pelo Banco réu, bem como a inscrição indevida de seu nome nos
Órgãos de Proteção ao Crédito, está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 14/27. Pelos documentos trazidos pelo
autor, não há dúvidas de que o banco réu agiu de forma negligente em não retirar o nome do autor do SERASA após a realização
do acordo e ainda sacar a quantia de R$ 330,00 sem razão alguma, tendo em vista que o cartão de crédito havia sido pago
corretamente, como se verifica através dos documentos de fls. 23/25. As alegações de que o autor tentou por diversas vezes
solucionar o problema diretamente com o Banco réu e nada foi feito, não foram impugnadas, pelo que incontroversas. Assim,
caracterizada a negligência do réu, deve o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos, especialmente no que se refere
ao não cumprimento do acordo pelo banco réu, bem como pela não exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao renegociar a divida existente e pagar o valor acordado, o banco deveria imediatamente excluir o débito negativado em nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que gera danos morais porquanto abalam o crédito e a vida econômica e
social do autor mediante informação falsa de débito inexistente. Resta, pois, analisar o valor da indenização. A respeito, lapidar
Acórdão da lavra do culto DES. CEZAR PELUSO, orienta, com base nos ensinamentos de WINDSCHEID e WACHTER, por sua
vez retirados de outra decisão relatada pelo DES. WALTER MORAES: “...tal paga em dinheiro deve representar para a vítima
uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento
impingido...A eficácia da contrapartirda pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo
que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto
bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (LEX 156/95). O paradigma
a ser usado deve levar em consideração, ainda, as condições sociais e financeiras do pólo ativo e o grau de sofrimento de que
foi vítima. Sopesando tais circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente
para o caso posto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (1) CONDENAR o réu a restituir a quantia efetivamente
paga pelo autor, de R$ 330,00 devidamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde o desconto e juros
de mora de 1% a.m. a contar da citação (2) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no
montante de R$ 3.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta decisão
até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação. Mantenho os efeitos da antecipação de tutela deferida
à fls. 28. Após o trânsito em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente de nova
intimação, sob pena incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo
assinalado, poderá a credora requerer a execução, apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no
prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 17 de abril de 2012. GLAUCIA
VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ANDRE LUIZ ROCHA OAB/SP 274913 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV CAMILA RIBEIRO DE QUEIROZ
OAB/SP 256097 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
400.01.2012.000255-4/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - CUSTAS DE PREPARO - 1% do valor da causa..........R$200,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º