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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2024

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2024

extintiva de punibilidade. Essas não são, todavia, as hipóteses dos presentes autos, posto que os elementos de investigação
realizados até o momento indicam para a possibilidade de eventualmente ter sido praticado ato delitivo. Em adição, não há
nos autos qualquer dado que aponte para a ausência de justa causa do inquérito policial. Sobre a inviabilidade do trancamento
do inquérito criminal em hipóteses como tais, são os julgados seguintes: HABEAS CORPUS - Trancamento inquérito policial Medida excepcional somente cabível havendo atipicidade do fato ou patente ilegalidade - Afastado por haver indícios suficientes
da prática delitiva por parte do paciente - Liberdade Provisória indeferida por decisão fundamentada - Constitucionalidade do
art. 44 da Lei 11.343/06 - Ordem denegada (TJ/SP, HC 0358338-79.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal¸ Relator
Edison Brandão, julgado em 16/03/2010 e registrado em 06/04/2010) Processual penal. Habeas corpus. Falsum. Indiciamento
precipitado. Inquérito. I - Se há indícios da prática de crimes, incabível o trancamento do inquérito. II - Todavia, o indiciamento
só pode ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos. Habeas
corpus parcialmente concedido. (STJ, HC 8466 / PR, Relator Ministro Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, julgado em 20/04/1999
e publicado no DJ 24/05/1999 p. 183 e na LEXSTJ vol. 123 p. 341) Penal. Tributário. Trancamento de inquérito policial. Falta de
justa causa. Lei 9430/96. Condição de procedibilidade. Constrangimento ilegal. “habeas corpus”. Recurso. 1. O inquérito policial
é mera peça informativa, destinada, tão-somente, a apurar o fato noticiado. Havendo, ao menos em tese, crime a ser apurado,
não se tranca o inquérito, exceto em situações em que desponta flagrante o constrangimento ilegal. 2. O exaurimento da instância
administrativa não é condição de procedibilidade para a Ação Penal (Lei 9430/96, Art. 83). Ressalva da posição contrária do
Relator. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 8325 / SP, T5 - Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, julgado em
24/08/1999 e publicado em DJ 20/09/1999 p. 69) Aparentemente, ao que consta dos autos, o Boletim de Ocorrência noticiando
o furto (fls. 106) foi feito após a apreensão do veículo (fls. 05), supostamente com petrechos em seu interior, usualmente
destinados para a prática de delitos contra o patrimônio. Conforme documento de fls. 36, há indícios de que a investigada Rosa
Maria Moraes de Camargo, mãe da investigada Sra. Gláucia Camargo, seria amásia do investigado. Nas informações de fls.
11/17, aduziu a Autoridade Policial que: Rosa Maria Moraes de Camargo, compareceu nesta Unidade Policial e foi inquerida
pela Autoridade Policial (...), a qual informou que deixou o veículo trancada e foi apreendido com as chaves originais de fábrica,
além de que não o emprestou para ninguém e que não conhecida a pessoa de Nivaldo Soares de Carvalho Filho (....) (fls. 14).
Em assim sendo, vislumbra-se a necessidade do prosseguimento das investigações policiais com o intuito de apurar os fatos e
os possíveis envolvidos, observando-se que, oportunamente, os fatos serão analisados de forma mais detida por ocasião seja
do arquivamento do inquérito seja da análise de eventual denúncia apresentada pelo Ministério público. III. DISPOSITIVO. Ante
o exposto, denego o habeas corpus postulado por DANTE DE LÚCIA FILHO em favor das pacientes ROSA MARIA MORAES DE
CAMARCO e GLÁUCIA CAMARGO. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários. P.R.I.C. - Advogados: DANTE
DE LUCIA FILHO - OAB/SP nº.:297130;
Processo nº.: 400.01.2011.006677-0/000000-000 - Controle nº.: 000271/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Fls.: Vistos. Fixo os honorários advocatícios a defensora dativa do réu em 70% do valor constante
na tabela de honorários. Expeça-se certidão.Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo/SP, Seção de Direito Criminal. Anote-se na capa dos autos o termo final da prescrição,
com base na pena imposta, ou seja, 26/01/2024. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE
CASEMIRO - OAB/SP nº.:124430;
Processo nº.: 400.01.2012.002079-4/000000-000 - Controle nº.: 000077/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
THIAGO SILVERIO - Fls.: NOTA DO CARTÓRIO: Aguardando apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. - Advogados:
VIVIANE FINOTTI PEREIRA - OAB/SP nº.:286392;
Processo nº.: 400.01.2009.011078-8/000000-000 - Controle nº.: 000495/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE CARLOS
FERNANDES - Fls.: Vistos. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Int. Olímpia, data supra. - Advogados:
GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP nº.:24289;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OLÍMPIA/SP
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: GLAUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
400.01.2011.005662-7/000000-000 - nº ordem 963/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALDECIR
ANTONIO BARSSALHO X JOSE HENRIQUE SANTANA - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de junho de 2012 às
11:00 horas. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2011.006106-9/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO
MORAES DE OLIVEIRA X ROSELI APARECIDA CARDOSO - Fls. 53 - Visto. Manifeste-se o requerente sobre os embargos.
Int. Olímpia, 09/05/2012. - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924 - ADV JOSE TOJEIRA ARANTES OAB/
SP 235842 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194 - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP
159862
400.01.2011.007070-9/000000-000 - nº ordem 1233/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO THEODORO
DE OLIVEIRA FILHO - ME X VERONICA C V SILVA F OLIVEIRA - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de junho de
2012 às 11:10 horas - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2011.008782-5/000000-000 - nº ordem 1401/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO
CARLOS BORGES RAIMUNDO EPP X DANIELA SPEGIORIN ROSSI - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de
junho de 2012 às 11:20 horas - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2011.009027-0/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELZA
APARECIDA PEREZ FRALDAS ME X ROSANE MACHADO - Designada audiência de conciliação para o dia 20 de junho de
2012 às 11:30 horas - ADV FRANCISCO ANDRÉ OAB/SP 53231

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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