TJSP 16/05/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2092
comercial. Passo a decidir. Obtemperam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “No sistema
processual civil brasileiro, apelação é o recurso típico, cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de
execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. [...] Sentença é o ato do juiz que
contém algumas das matérias do CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo no primeiro grau de jurisdição,
ou a fase processual de conhecimento no primeiro grau de jurisdição” (Código de Processo Civil Comentado, autores citados,
10ª ed, ed. Rt, pág. 850/851). Do singelo exame dos autos, constata-se que a decisão, que reconheceu a ilegitimidade de
partes da ré Volkswagen Veículos, não extinguiu o feito, pois eram duas as rés: Volkswagen Veículos e Servopa. Deste modo,
não houve extinção do feito, mas decisão interlocutória, que ensejaria agravo de instrumento e não apelação. Desta feita, em
face da grosseria do erro, bem como da interposição perante o Juízo incorreto, deixo de conhecer do recurso de apelação, por
falta de adequação do meio processual eleito. Observe a ré Volkswagen Veículos que, em caso de interesse na execução dos
honorários advocatícios, a execução será autuada em apartado, para evitar tumulto processual. Em relação ao feito, a princípio,
admissível a denunciação da lide da terceira Volkswagen Caminhões, fundado no inc. III, do art. 70, do Código de Processo
Civil, pois, em tese, poderá ocorrer direito de regresso em relação ao fornecedor do produto. Desta feita, determino a citação
da denunciada Volkswagen Caminhões para manifestação, no prazo legal. E, determino a suspensão do feito pelo prazo de
trinta dias, nos termos da alínea “b”, do § 1º, do art. 72, do Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta do denunciado,
vistas às partes. E, conclusos para deliberação. Cordeirópolis, 02 de abril de 2012. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
Juiz de Direito (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA) - ADV ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA OAB/SP 304225 - ADV RENATO
NAPOLITANO NETO OAB/SP 155967 - ADV ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARÃES OAB/PR 7407
146.01.2011.000035-2/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - YOLANDA BIASOLI DE
MELO X GIVALDO FIGUEIREDO E OUTROS - Fls. 54 - Autos nº 16/11 Vistos. Fundado na não apresentação de contestação
no prazo legal, pela ré Sônia Araújo, decreto a revelia da ré Sônia Araújo. Observe a serventia, que o feito deverá correr sem
intimação dela, por força do art. 322, caput, do Código de Processo Civil. Desnecessária a designação de audiência de tentativa
de conciliação, pois as circunstâncias fáticas não indicam a possibilidade de composição civil. De qualquer modo, poderá
ser tentada a transação pelas partes ou na audiência de instrução. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por
saneado. Fixo os pontos controvertidos: a) quando o réu Givaldo desocupou o imóvel locado?; b) houve dação em pagamento
da carroceria do veículo Mercedez Benz, Caminhão 1113, pelos alugueres vencidos? Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 14 de agosto de 2012, às 14:00 horas. Concedo prazo de dez dias para as partes manifestarem interesse
na ouvida da parte contrária e apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova oral. Cordeirópolis, 02 de maio
de 2012. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito RECEBIMENTO: Recebi estes autos em Cartório. Escrevente,
Cordeirópolis, ______________________________. - ADV MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220 - ADV
GERSON CASTELAR OAB/SP 229238
146.01.2011.000176-4/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Despejo - Locação de Imóvel - RAPHAEL JAFET AGRO INDUSTRIAL
LTDA X ENIO HESPANHOL E OUTROS - (Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido Enio Hespanhol, citado à
fl. 73vº, apresentar contestação.): MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ADV JOSE IZIDRO
ZAROS OAB/SP 76543 - ADV MARIA LUIZA LEAL CHAVES OAB/SP 204831 - ADV GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA
OAB/SP 218959
146.01.2011.000238-0/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RODAZA
INDUSTRIAL LTDA X VMAT COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS - Processos Cíveis nºs
37/11 e 103/11 Vistos. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, pois as circunstâncias fáticas não
indicam a possibilidade de composição. Mesmo porque, as partes poderão tentar a conciliação sem a participação do Juízo.
Necessário o reconhecimento da ilegitimidade do réu Banco Bradesco, porquanto apontou o título na condição de mandatário,
conforme consta da notificação encartada pela empresa autora, na ação de sustação de protesto (folhas 29 daqueles autos).
Nesta perspectiva, a responsabilidade, ainda que constatada, será exclusiva do mandante (VMAT Comércio de Máquinas
e Equipamentos Ltda). Desta feita, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem
resolução de mérito em relação ao réu Banco Bradesco. Condeno a autora Rodaza Industrial Ltda ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Banco Bradesco, que fixo em dez por cento de cada causa (ação cautelar de sustação de protesto e
declaratória), com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, desde a propositura das
respectivas ações. Fixo os pontos controvertidos: a) ocorreu má prestação do serviço de responsabilidade da ré VMAT?; b) caso
positivo, a empresa autora teve prejuízo em suas atividades fabris?; c) a empresa autora pagou algum valor para a empresa
ré VMAT? Em atenção ao pedido da autora (folhas 171) e da empresa ré VMAT (folhas 172/173), determino exame pericial nas
máquinas apontadas na petição inicial, para aferir: a) se as máquinas apresentavam defeito ou necessidade de manutenção?;
b) caso positivo, a empresa ré VMTA foi contratada para solucionar o defeito ou realizar a manutenção das máquinas?; c) caso
positivo, o serviço foi realizado corretamente? Nomeio para o múnus público, o Sr. Fernando Cesar Pascolati. Intime-se o perito,
para estimativa dos honorários provisórios. E, uma vez depositado os honorários provisórios, concedo prazo de trinta dias para
confecção do laudo pericial. Concedo prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos complementares e indicarem
assistentes técnicos, nos termos do § 2º, do art. 421, do Código de Processo Civil. Com a vinda da perícia, será designada
audiência de instrução, pois poderá ser necessária a ouvida do perito judicial. P.R.I. Cordeirópolis, 21 de março de 2012.
MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV EDUARDO AMARAL DE LUCENA OAB/SP 157267 - ADV LUCIO
APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954 - ADV CESAR HENRIQUE CASTELLAR OAB/SP 202791 - ADV RODOLFO
CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
146.01.2011.000277-1/000000-000 - nº ordem 118/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - VINICIUS DE
PAULA X UNILAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES - CONCLUSÃO Em 27 de abril de 2012 , faço conclusão destes autos ao MM.
Juiz de Direito, Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES. Eu,_______(Ricardo A. P. Fabro), Escrevente Técnico Judiciário,
digitei e providenciei a impressão. Proc. nº 118/11 Vistos Apesar de vencedora, a executada/embargante protocolizou composição
amigável (proc. nº 28/31). Posto Isto, diante da concordância das partes, além da razoabilidade do acordo entabulado, homologo
para que produza seus regulares efeitos jurídicos e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do
Código de Processo Civil. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Extraiam-se cópias desta decisão e junte-se aos
embargos à execução (proc. nº 307/11 - deste ofício). Aguarde-se por seis meses em cartório. Depois, no silêncio, ao arquivo.
P.R.I. Cordeirópolis, data supra. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV GLAUCIO PISCITELLI OAB/SP
94103 - ADV ALESSANDRO CIRULLI OAB/SP 163887
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º