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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2103

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2103

de compromisso. Expeça-se o necessário, com advertência, no Alvará, da necessidade de se manter no endereço declarado
para futuras intimações e de comparecimento ao Fórum, no primeiro dia útil após a soltura, para a assinatura de termo de
compromisso. Designo audiência de instrução e julgamento para 18 de junho de 2013, às 15:30 horas. Anote-se a data da
audiência no alvará judicial e a necessidade de comparecimento, sob pena da perda da liberdade. Int. Autorizo xerox e fax.
Osasco, 02 de fevereiro de 2012 - Danielle Martins Cardoso - Juíza de Direito - Advogados: CARLA BATISTA BARALHAS - OAB/
SP nº.:204249; JOSE DE RIBAMAR VIANA - OAB/SP nº.:134383; RICHARD CANTON SILVA - OAB/SP nº.:279196; ULYSSES
DA SILVA - OAB/SP nº.:242238;
Processo nº.: 405.01.2011.028904-5/000000-000 - Controle nº.: 001719/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
LEANDRO SOUZA DA SILVA - Fls.: 0 - Fls. 125: Vistos, Revogo a liberdade concedida ao réu, em razão do descumprimento
das condições impostas, bem como de comportamento incompativel com o benefício, confoirme certidão de fls. 112. Expeça-se
mandado de prisão. Considerando o “status” do réu, antecipo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de
julho de 2012, às 13:30 horas. Requisite-se e intime-se. Osasco, 27 de abril de 2012, DANIELA DEJUSTE DE PAULA -Juíza de
Direito. - Advogados: JOSE APARECIDO CAVALARI - OAB/SP nº.:192759;
Processo nº.: 405.01.2011.045570-8/000000-000 - Controle nº.: 002520/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALAN HENRIQUE
DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Fls. 116: Acolho a manifestação Ministerial de fls. 114/115 e, por seus próprios fundamentos, indefiro
o pedido de liberdade provisória feito pela Defesa do acusado BRUNO BELARMINO BARBOSA. Prossiga-se abrindo-se vista à
Defensora Publica, para manifestação em relação ao acusado ALAN HENRIQUE DA SILVA e, após, tornem os autos conclusos.
Int. Osasco, data supra - DANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juíza de Direito - Advogados: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO OAB/SP nº.:95527;
Processo nº.: 405.01.2012.013260-9/000000-000 - Controle nº.: 000740/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JHONATAN
DA SILVA LIMA - Fls.: 0 - Fls. 97: Vistos. Recebo a denúncia em desfavor de JHONATAN DA SILVA LIMA, porque de início
demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, bem como comprovados os pressupostos processuais
e as condições da ação, que no momento revelam justa causa para o exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de
rejeição liminar do art. 395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data da prescrição em abstrato. Considerando
a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, também modificou o presente rito processual, nos termos do art. 396
c/c art. 394, §4º do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado para, através da Defensor (a), oferecer resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Cobrem- os laudos faltantes. Quanto ao pedido de liberdade provisória, obtempero que as
circunstancias dos autos exigem maior cautela para o deferimento. Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes o réu ainda
não foi citado e possui outros feitos. Para a garantia do regular prosseguimento do feito, por ora mantenho o cárcere provisório.
O pedido de liberdade será reapreciado com cognição mais ampla dos autos quanto da fase de absolvição sumária. Cumpra-se
com urgência. Dê-se ciência. Int. Autorizo xerox. Osasco, 08 de maio de 2012 DANIELLE MARTINS CARDOSO -Juíza de Direito
- Advogados: JOSE DE RIBAMAR VIANA - OAB/SP nº.:134383; RICHARD CANTON SILVA - OAB/SP nº.:279196;
Processo nº.: 405.01.2012.014858-0/000000-000 - Controle nº.: 000809/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JHONATAN DA
SILVA LIMA - Fls.: 0 - FLS. 47/48: Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra JHONATAN DA SILVA LIMA, porque demonstrada
a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados os pressupostos processuais e condições da
ação, que a princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art.
395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data da prescrição em abstrato. Defiro cota de fls 40/41. Requisite-se.
Para melhor manuseio dos autos, determino a juntada de FA e certidões correlatas em apenso, com ciência à defesa. Requisitese eventual certidão. Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual, nos
termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou condições para tanto. Não
apresentada resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, encaminhem-se os autos à
Defensora pública atuante nesta Vara, que terá vistas dos autos, no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos
do art.396-A do CPP., ou indicará defensor dativo que possa fazê-lo. O delito em tela é gravíssimo: envolveu emprego de arma
de fogo e concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas. Além de a materialidade ser inequívoca, temos que o agente já
foi apontado como um dos responsáveis pelo crime, após o reconhecimento pelas vítimas. Neste contexto, não sobram dúvidas
de que a custódia cautelar é necessária: assegurará a futura instrução, possibilitando confirmação do reconhecimento, bem
como evitará que a lei penal deixe de ser aplicada ao final. A providência também é necessária para garantia da ordem pública,
já tão desgastada com atos de violência como este. Assim, acolho a representação policial e a cota retro para DECRETAR a
prisão preventiva de JHONATAN DA SILVA LIMA, nos moldes do artigo 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão. Expeça-se
o necessário. . Osasco, 04/05/2011. DANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juíza de Direito - Advogados: JOSE DE RIBAMAR VIANA
- OAB/SP nº.:134383;
Processo nº.: 405.01.2012.019132-1/000000-000 - Controle nº.: 000994/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. P. D. S. - Fls.: 0 - Ciência à defesa. FLS. 57... Acolho a manifestação retro do Ministério Público. Por ora,
mantenho a decisão de fls. 22/23 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não obstante, no decorrer da persecução penal
a necessidade da custódia provisória e/ou a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares serão objeto de nova
analise. Intime-se a defesa para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP... Advogados: VIRGINIA CARVALHO - OAB/SP nº.:169088;

Júri
ELIA KINOSITA BULMAN JUIZA DE DIREITO
618/1994 A - Processo Crime - Júri - Osasco. JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE VIANA ALENCAR. Fl. 218. “I. a defesa para ciência
do V. acordão de fls. 186/192, o qual rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso”. ADV. RICARDO VIANA, OAB/SP
284.48 e ADV. ITALO MIRANDA FRANCO, OAB/SP 189.948-E.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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