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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2185

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2185

foram fixados os pontos controvertidos, afastadas as preliminares e deferidas provas pertinentes (fl. 66). Em audiência de
instrução e julgamento, foram produzidas as provas orais (fls. 72). As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 118/119 e
121/132). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a matéria alegada a
título de preliminar trata, em realidade, do mérito, e nesta sede será analisada. No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
A parte ré negou a existência de conta corrente sem custos. Não ofereceu a conta da resolução 3518 ao réu. Tais fatos ficaram
devidamente comprovados nos autos. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário
conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e
dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito
(CC, 186 e 187). A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio ) que
esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da
responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária. “Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que
informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa” . “Para que se
configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se
omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado” . O dever jurídico de não se omitir pode ser
imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo . O nexo causal é a relação
necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito.
Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade. São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da
causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata. Para “a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata”
. Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a
necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a violação
intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que
é contraveniente à lei . A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por
omissão, que ocorre “quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado” .
Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano. Pode caracterizar-se por imperícia,
negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do
direito; atua-se “por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício” . A
negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o
dano; procede-se “por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano” . A imprudência é a falta de
diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o dano; age-se “por imperícia ao
abandonar as cautelas normais que deveria observar” . Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em
que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido. Basta a existência dos demais requisitos para haver
dever de indenizar. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”,
segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em
grave, leve e levísima. A culpa grave é aquela na qual há “negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível
ao comum dos homens” . Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur).A culpa leve “ocorrerá quando a lesão de direito
seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familias” . E a culpa
levíssima é aquela em que a falta é “evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular” .
No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva. Assim, verifica-se a desnecessidade de conduta com dolo,
negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o elemento subjetivo para a responsabilização civil. Por fim,
há a necessidade do dano. O ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, patrimonial ou
moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil). Logo, não há responsabilidade civil sem dano. A Constituição da República
prevê a indenização por dano material ou moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, ao dispor que é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V) e são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (inciso X). De acordo com Euclides Benedicto de Oliveira, “Em sentido amplo e de caráter definitivo,
pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial. Acentua-se, aí, o caráter extrapatrimonial do direito lesionado,
podendo ocorrer isoladamente ou em conjunto com o dano material” . “Sob outro aspecto, pode afirmar-se que o dano moral
implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc. Nesse sentido é
que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter meramente enunciativo” . Yussef Said
Cahali, “com apoio em Dalmartello, qualifica o dano moral ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-o, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do
patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.);
dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza
etc.)’” . “Prossegue, dizendo: ‘Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana,
ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na
dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração
social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade
psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral’” .
Também neste sentido Caio Mário da Silva Pereira anota que, “’é meramente exemplificativa a enumeração constitucional,
sendo ilícito à jurisprudência e à lei ordinária aditar outros casos’” . Segundo Euclides Benedcto de Oliveira, “Numa conceituação
mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na
pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou
seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual” . Sob outro aspecto,
distingue-se o dano moral em objetivo e subjetivo. “A classificação é de Miguel Reale, para quem o dano objetivo ‘atinge a
dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem’, enquanto o dano moral subjetivo ‘se
correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica’” . “Importante frisar que o dano
moral não se circunscreve aos augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da vítima. Vai além,
expandindo-se em sua mais ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie de direito de
personalidade. Não fora assim, e estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a capacidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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