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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2190

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2190

público o adicional de insalubridade, de forma que pode a legislação estadual fixar como marco inicial de seu pagamento data
diversa daquela do início de exercício na atividade insalubre. Dado provimento ao recurso, com ressalva de entendimento
anterior” (TJSP - 10ª C. Dir. Público - Ap. 450.501.5/2-00 - Rel. Teresa Ramos Marques - j . 25.05.2009).” “Servidor Público
Estadual. Adicional de Insalubridade. Vantagem devida a partir da publicação da Lei Complementar n.° 432/85. Autor admitido
em suas funções após a entrada em vigor da Lei Complementar n.° 835/97. Impossibilidade de retroação à data do exercício.
Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido”. (TJSP - 7ª C.. Dir. Público - Ap. 401.685.5/7-00 - Rel. Moacir Peres - j .
15.06.2009). “Servidora pública estadual. Adicional de insalubridade. Lei n.432/85. Pleito que almeja o recebimento do beneficio
desde o início do exercício da função. Advento da Lei Complementar n.835/97 que condicionou o pagamento do adicional à
homologação do laudo de insalubridade. - ‘A autora foi admitida após a entrada em vigor da LC n.° 835/97, consequentemente, o
direito ao recebimento do adicional só existirá após a homologação do laudo. Precedentes. Ação julgada improcedente. Recurso
improvido’” (TJSP - 6ª C. Dir. Público - Ap. 895.373.5/2-00 - Rel. Leme de Campos - j . 22.06.2009). “Apelação. Adicional de
insalubridade. Termo inicial. Benefício devido a partir do momento em que homologado laudo pericial onde se constatou o
desempenho de atividade insalubre. Recursos providos (tido como interposto o reexame necessário)”. (TJSP - 1ª C. Dir. Público
- Ap. 451.129.5/1-00 - Rel. Castilho Barbosa - j . 09.06.2009). “Servidor público. Adicional de insalubridade. Lei 432/85. - ‘A
base de cálculo prevista no artigo 3º não guarda inconstitucionalidade e foi recepcionada pela CF/88 - Aplicabilidade da Súmula
Vinculante n.° 4º do STF. Recebimento do adicional de forma retroativa. Inadmissibilidade. Necessidade da realização de laudo
técnico como condição do recebimento do benefício. Após a edição da Lei Complementar 835/97 o adicional de insalubridade
só é devido ao servidor após elaboração do laudo atestando a insalubridade do serviço. Recurso improvido’” (TJSP - 2” C. Dir.
Público - Ap. 243.520.5/4-00 - Rel. Nelson Calandra-j. 28.07.2009). Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EURITA DE OLIVEIRA SOUZA em face de MUNICIPALIDADE DE
LUTÉCIA para o fim de indeferir a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, e, conseqüentemente, resolvo
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s)
autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os
benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 16 de abril de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz
de Direito - ADV JOSE CARLOS PINTO FILHO OAB/SP 279303 - ADV SERGIO VAZ OAB/SP 49904
417.01.2011.001362-3/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Monitória - Cheque - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA X ANESIO JOSE CORREIA - Fls. 42 - CONCLUSÃO Em 17 de ABRIL de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA. Bel. Sandra
Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Processo nº 215/11 VISTOS. CASA AVENIDA COMERCIO
E IMPORTAÇÃO LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANESIO JOSÉ CORREIA, alegando que é credor do valor
mencionado na inicial. Com a inicial vieram procuração e documentos. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da(o)
(s) ré(u)(s)(fls. 117. O réu foi regularmente citado (fls.36/39). O autor requereu a extinção do feito, informando que o réu
quitou débito (fls. 41), É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de
produção de qualquer prova. Com efeito, o autor admitiu expressamente que ocorreu a satisfação do débito (fls. 41). Tal fato
se equipara ao reconhecimento do pedido por parte do réu, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso
II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, isentando o réu do pagamento de custas e honorários advocatícios,
conforme disposto no artigo 1.102c, parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, defiro o pedido
de DESENTRANHAMENTO DOS CHEQUES (fls. 13) mediante a substituição por cópia reprográfica, EM FAVOR DO RÉU.
Proceda-se às anotações de praxe no tocante à extinção e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. P.P., d.s. LUCAS PEREIRA
MORAES GARCIA Juiz de Direito Data Aos _______ de __________de 2012. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de
Direito. Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). - ADV ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430
417.01.2011.002260-9/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - E. G. B.
D. L. X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 58/60 - Vistos. ELLEN GABRIELY BUENO DE LIMA,
representada por sua genitora Patricia de Souza Bueno, propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, para obter auxílio-reclusão. Em síntese, alegou que é filha de Marcos José
Lima, o qual é segurado da previdência social e está recluso desde o dia 22.02.2011. Sustentou que o fato de o último salário
de contribuição ter sido superior ao previsto na legislação não deve lhe prejudicar, pois o valor de r$ 862,11 é insuficiente à
manutenção da família e que o valor não tem presunção absoluta para disciplinar a quantia necessária para a vida digna. Pediu
a condenação do réu ao pagamento do benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls.27/31), na qual
alegou que a autora não comprovou o recolhimento à prisão; o benefício só é devido aos dependentes de segurado baixa renda;
o limite encontra-se em R$ 752,12; a última remuneração do segurado correspondia à R$ 1.340,52; é constitucional o requisito
relativo à baixa renda; o legislador consagrou os princípios constitucionais da seletividade e distributividade. Foi oferecida
réplica (fls.40/42). O ilustre Promotor de Justiça opinou (fls.55/56) pela improcedência do pedido, tendo em vista que a última
renda percebida pelo segurado foi superior ao previsto para o benefício. Destacou que a querente não comprovou a condição de
recluso do segurado. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91
e é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Para sua concessão deve ser comprovado o efetivo recolhimento à
prisão, a qualidade de segurado do instituidor, a dependência por parte do beneficiário e que o segurado se enquadra no conceito
de baixa renda, tendo em vista o teor do inciso IV, do art. 201, da atual Carta Magna, com redação dada pela EC nº 20/98.
Certidão de recolhimento à prisão A autora apresentou certidão emitida pela Diretora do Centro Integrado de Movimentações
Carcerárias (fl.17 e verso), provando que o instituidor do benefício, Marcos José de Lima, encontrava-se recolhido naquela
unidade prisional desde 23.02.2011. Apesar de ter sido concedida liberdade provisória (fl.53), em tese é possível o recebimento
dos valores até a soltura. Da dependência econômica da autora A autora é filha do Sr. Marcos, conforme se observa na certidão
de fl.08. Nesse caso, o art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91 determina que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado. Trata-se de dependência
econômica presumida, a teor do disposto no parágrafo quarto do referido artigo. Reputo preenchido este requisito. Da qualidade
de segurado com baixa renda De acordo com cópia da CTPS de Marcos (fl.13), este trabalhou até a data em que foi recolhido ao
cárcere, possuindo a qualidade de segurado na época dos fatos. No entanto, como bem salientou o Procurador do réu, o genitor
da autora não preenche o requisito relativo à baixa renda, uma vez que na época em que laborava percebia o salário de R$
854,95 (fl.13), superor ao teto legal exigido para a concessão do benefício pleiteado. Esclareço, por oportuno, que não há mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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