TJSP 16/05/2012 - Pág. 2423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2423
451.01.2010.027265-5/000000-000 - nº ordem 1954/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSALINA SILVEIRA LEITE
MARTINS X NELSON TELLES MARTINS - Fls. 87 - R60(SF)- Fls. 86: providencie a inventariante. Int. (O valor atribuído ao
imóvel quando das declarações de fls. 71/73, foi de R$.85.000,00 (fls. 72 - parte final). Referido valor dividido pela UFESP do
ano do óbito, ou seja, 2009 e no valor de R$.15,85 por unidade, perfaz 5.362,77 UFESPs, portanto superior ao limite de isenção
de 5.000 UFESPs, concedido pelo artigo 6º, letra “a”, da Lei 10.705/00 alterada pela Lei nº 10.992/01. Diante do exposto, devido
o imposto de transmissão, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos.) - ADV JEFFERSON LUIS MARANGONI OAB/
SP 253311
451.01.2010.030604-7/000000-000 - nº ordem 2048/2010 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. F. P. E OUTROS - Fls. 173
- R60(SF)- Vistos. Fls. 173/174: providenciem as partes. Int. (Primeiramente deverão as partes comprovar o valor do patrimônio
líquido ocorrido em novembro de 2.010 (transito em julgado - fls. 165), das empresas mencionadas nos itens VII e VIII, da
declaração de bens de fls. 04, retificando-se os pagamentos de fls. 05 e 06 de fls. 07, se o caso, de modo a demonstrar eventual
excesso de quinhão havido. Já a incidência do imposto de transmissão “inter-vivos”, originário de transmissões a título gratuito
é disciplinada pelas Leis Estaduais nºs 10.705/00 de 28/dezembro/2000 e 10.992/01 de 21/dezembro/2001, regulamentadas
pelo Decreto nº 46.655/02 de 01/abril/2002. A obrigatoriedade do recolhimento do imposto, encontra-se estampada no capítulo
I, artigo 1º, inciso II, parágrafo 5º do referido Decreto, incidindo sobre os bens móveis e imóveis, que forem atribuídos a um dos
cônjuges, acima do respectivo quinhão, sendo, que excessos verificados até 2.500 UFESPs, na data do transito em julgado
da Sentença que homologar a partilha de bens, estão isentos do recolhimento do imposto (capítulo III, artigo 6º, II, letra “a”).
Entretanto a aferição fiscal da isenção ou de eventual imposto a pagar, é obtida mediante o protocolo de documentação junto ao
Posto Fiscal Estadual local, nos termos do capítulo VII, artigo 21 da legislação supra citada, devendo ser providenciado pelas
partes. Posteriormente o Procurador Estadual encaminhará no prazo de trinta (30) dias subseqüentes ao protocolo, petição
atestando a isenção ou suficiência do recolhimento, e a sua concordância. A taxa judiciária, cujo recolhimento é disciplinado
pela Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003, em seu Capitulo II, artigo 4º , parágrafo 7º, foi recolhida às fls.
161, sendo que eventual complementação será aferida após as providencias acima.) - ADV ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO
FERNANDES OAB/SP 178469
451.01.2010.032318-9/000000-000 - nº ordem 2239/2010 - Arrolamento Comum - ANTONIO CESAR PINHEIRO X LUIZA
DORAIDE FRANZINI PINHEIRO E OUTROS - REL. 60(CAC)-FLS. 74:”Fls. 73: Tome-se por termo”. (Os srs. Sandra T. Jesus
Pinheiro, Aparecida Elisabete Pinheiro, Antonio César Pinheiro e Samira de Fátima T. Pinheiro, deverão comparecer em cartório
assinar o Termo de Doação e Ratificação). - ADV LILIAN SILVA REIS TEIXEIRA OAB/SP 99070
451.01.2010.033069-1/000000-000 - nº ordem 2299/2010 - (apensado ao processo 451.01.2011.021072-7/000000-000 - nº
ordem 1461/2011) - Procedimento Ordinário - Revisão - N. D. C. C. X A. L. C. - Sentença nº 332/2012 registrada em 20/03/2012
no livro nº 55 às Fls. 16: VISTOS, ETC ... As partes fizeram acordo nos autos de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade
de Fato nº 1675/10, em apenso, às fls. 62/64, em relação aos alimentos da menor, sendo extensivo ao presente feito. Com
fundamento no disposto pelo artigo 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de REVISIONAL DE
ALIMENTOS em que são partes NAHARA DA COSTA CARIOCA e ANDRÉ LUIS CARIOCA. Arbitro os honorários advocatícios
à procuradora nomeada no valor máximo previsto na tabela e que alude o convênio entre OAB/DP. Expeça-se certidão. Pagas
eventuais custas, e procedido o desentranhamento de documentos, se requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. REL. 60(CAC)FLS. 64. - ADV JULIANI SACILOTTO DE LIMA OAB/SP 170750
451.01.2010.034905-5/000000-000 - nº ordem 2441/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. A. N. M. X R. C. . M. - REL.
60(CAC)-FLS. 379:”Considerando que haverá o julgamento conjunto, aguarde-se o julgamento do Agravo como determinado
a fls. 413 do Proc. 2442/10 em apenso”. - ADV ADRIANO LOPES RINALTI OAB/SP 282471 - ADV MARTA TEIXEIRA DE LIMA
OAB/SP 128553
451.01.2010.034906-8/000000-000 - nº ordem 2442/2010 - (apensado ao processo 451.01.2010.034905-5/000000-000 - nº
ordem 2441/2010) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. A. N. . M. X R. C. M. - REL. 60(CAC)-FLS. 427:”1 Fls. 425/426: Em vista do efeito ativo concedido ao Agravo (fls. 410), intime-se o réu, na pessoa de seu advogado e por meio
de publicação do presente no DJE, a depositar os alimentos provisórios atrasados e os vincendos, na conta corrente indicada
pela autora, no prazo de 48 horas. 2 - Quanto ao pedido de levantamento do depósito de fls. 365, já foi expedido mandado de
levantamento em favor do réu, como se colhe da certidão de fls. 370vº”. FLS. 434:”1 - Publique-se, com urgência, o despacho de
fls. 427. 2 - Considerando que o mandado de levantamento não havia sido retirado pelo réu, como se colhe da certidão de fls.
427, tendo sido inclusive juntado aos autos (fls. 428), torno sem efeito o item “2” do despacho de fls. 427 e, em conseqüência,
defiro o pedido de fls. 425/426, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da autora com relação ao
depósito de fls. 365”. (Expedido mandado de levantamento - RETIRAR). - ADV ADRIANO LOPES RINALTI OAB/SP 282471 ADV MARTA TEIXEIRA DE LIMA OAB/SP 128553
451.01.2010.035606-0/000000-000 - nº ordem 2461/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. C. B.
F. X L. F. D. S. P. E OUTROS - R - 60: (VL) FLS. 37/50: Digam sobre o laudo do IMESC. - ADV DENISE SCARPARI CARRARO
OAB/SP 108571
451.01.2011.002731-4/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.
F. X D. V. - R - 60: (VL) : Manifeste-se a parte autora sobre a certidão da serventia de fls. 33vº(..., decorreu o prazo legal sem
apresentação contestação). - ADV LUCIANA RIBEIRO OAB/SP 258769 - ADV GUACYRA RIBEIRO OAB/SP 301638
451.01.2011.004756-6/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. O. F. D. A. X A. S. F. D. A.
E OUTROS - REL. 60(CAC)-FLS. 155:”1 - Ciência às partes acerca dos estudos social e psicológico realizados em ItaperunaRJ, juntado a fls. 149 e 151/152. 2 - Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento”. - ADV LUIS FRANCISCO SCHIEVANO
BONASSI OAB/SP 67082 - ADV GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS OAB/SP 226059
451.01.2011.008655-0/000000-000 - nº ordem 608/2011 - (apensado ao processo 451.01.2011.021072-7/000000-000 - nº
ordem 1461/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. D. C. C. X A. . L. . C. - REL. 60(CAC)-FLS. 32:”Oficie-se à autoridade
policial, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça à fls. 31”. - ADV ALEXANDRE LONGATO OAB/SP 261986
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º