TJSP 17/05/2012 - Pág. 2356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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Taxa Referencial das prestações e do saldo devedor do contrato em exame. 3. Mecanismo de cálculo das amortizações O art.
6º, “c”, da Lei 4380/64 também é claríssimo ao estabelecer a amortização “em parcelas mensais sucessivas, de igual valor,
antes do reajustamento, que incluam amortização e juros” (destaquei). O expresso texto da norma em exame, também cogente,
mostra ser írrito o disposto na Circular Bacen nº 1278/88 (letra “I”, item 1) e na cláusula 13ª, § 2º, do contrato, ambos
prescrevendo a precedência do reajustamento saldo devedor em relação ao ato de amortização. É certo, segundo a matemática
financeira, que a fórmula determinada pela lei conduz a resultados que não satisfazem totalmente o saldo devedor, ao cabo do
prazo contratual. Também é correta a observação de que, na data da edição da lei, eram insignificantes os níveis de inflação
oficialmente reconhecidos. Contudo, tais argumentos não têm o condão de desvirtuar o cristalino comando legal. Resta supor
que o dispositivo legal em exame, em consonância com o espírito do Sistema, quis favorecer o mutuário, poupando-o de parte
dos efeitos do processo inflacionário; também debitando o decompasso disso oriundo à conta das expressivas receitas obtidas
com as demais operações realizadas pelas instituições financeiras. 4. Taxa de juros Ao analisar a taxa de juros estipulada pelo
contrato de fls. 42/61, se encontra em conformidade com o art. 6º, “e”, da Lei 4380/64, que disciplina o SFH e limita a remuneração
por mútuos dessa espécie à taxa de “10% (dez por cento) ao ano”. O contrato prevê a taxa de juros de 9,4% ao ano (fl. 54). 5.
Anatocismo Em pleno vigor a norma do art. 4º do Decreto 22.626/33, proibindo o anatocismo, ou capitalização composta de
juros, consoante a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 121 do STF, com o seguinte enunciado: “É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A jurisprudência também é tranquila ao proclamar que as
instituições financeiras não estão a salvo da proibição legal, como segue: “... É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a
Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas
operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem” (RE 90.341, 26.2.80, 1ª T STF, rel. Min. XAVIER DE
ALBUQUERQUE, in RTJ 92/1341). “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando
expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O
anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.
596 da mesma Súmula” (Resp. 1.285, 14.11.89, 4ª T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in JSTJ-TRF 6/1630. “A
contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líqüidos em conta-corrente de ano a
ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (n. 4595 de 31.11.64) Atualização da Súmula n. 121 do STF” (Resp. 2.293,
17.4.90, 3ª T STJ, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in RSTJ 13/352). “Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema
BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Proibição que alcança também as instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei
especial. Limites do recurso extraordinário. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a
mês”. (RE 96.875, 16.9.83, 2ª T STF, rel. Min. DJACI FALCÃO, in RTJ 108.277). A propósito da capitalização composta de juros
na fórmula da Tabela Price, veja-se o excelente trabalho de MÁRCIO MELLO CASADO, publicado na Revista Direito do
Consumidor nº 29 e a seguir parcialmente transcrito: “Definindo o que seja a capitalização composta dos juros, a doutrina do
professor de matemática financeira e consultor de bancos, José Dutra Vieira Sobrinho, em sua obra “Matemática Financeira”,
editada com apoio da Acrefi - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (4. Ed., p. 34,35 e
36), aponta: “Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros
acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo. Assim, a
fórmula final do montante é dada pela equação S = P (1+i)n Em que a expressão (1+i)n é chamada fator de capitalização ou
fator de acumulação de capital para pagamento simples ou único”. A lição da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuárias
e Financeiras, na obra Manual de Controle Operacional de Sociedades de Arrendamento Mercantil (2. ed., Atlas), também é no
sentido de que ‘o critério de capitalização composta indica um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou
seja, o seu valor se altera como se fosse uma progressão geométrica. Nesse sistema, os juros são calculados sempre sobre um
saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores’. Baseados nas
lições supra, temos que a capitalização composta, ou seja, aquela onde a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido
dos juros acumulados até o período anterior (juros sobre juros, tal qual reza o art. 4º do Decreto 22626/33), pode ser representada
pela expressão matemática 1+in. Conjugando a matemática com o direito, podemos afirmar, sem medo de errar, que nas
operações bancárias é vedado o uso de metodologia de cálculo que se valha do fator de capitalização, ou fator de acumulação
de capital para pagamento simples ou único, representado pela expressão (1+i)n.” Mais adiante, prossegue o autor: “Em
acréscimo, relembramos que nos domínios da Matemática Financeira a capitalização composta de juros (contagem de juros
sobre juros) se verifica sempre que se emprega fórmula aritmética onde se embute a expressão (1+i)n, por isso mesmo
denominada de fator de capitalização ou fator de acumulação de capital, cabendo, por oportuno, reavivar que: a) o dinheiro
cresce mais rapidamente a juros compostos do que a juros simples; b) a juros compostos o dinheiro cresce exponencialmente e
em progressão geométrica ao longo do tempo; c) em síntese: no regime de juros simples tem-se como base de cálculo o
principal; no de juros compostos, o montante. No âmbito do modelo Price, especificamente, a capitalização de juros se faz
incontroversa quando se contempla a fórmula utilizada para o cálculo das prestações constantes da série postecipada, dentro
da qual se encastela, sem nenhum pudor, o fator exponencial (1+i)n: TABELA PRICE: PMT=VF . n . i) n - 1) onde: PMT prestação VF - valor financiado i - taxa de juros n - prazo do contrato (considerado exponencialmente) Incontroverso que a
metodologia de cálculo denominada método Francês de Amortização, ou Tabela Price, acarreta a ilegal capitalização de juros.
Até porque a matemática é uma ciência exata, onde não se admitem diversas explicações para o mesmo fenômeno. Assim, em
havendo o elemento (1+i)n na equação, há a presença de fórmula que prestigia a contagem de juros sobre juros.” As explicações
transcritas fazem concluir, sem a menor margem de dúvida, que a fórmula da Tabela Price implica a capitalização mensal de
juros, prática de ilegalidade gritante. Também nesse aspecto, anoto que a circunstância de as aplicações em caderneta de
poupança, fonte do Sistema, fazerem capitalizar juros sobre os depósitos respectivos não autoriza, a toda evidência, o
descumprimento de mais esse expresso comando legal. Além disso, o contrato firmado entre as partes foi claro ao prever a
aplicação de juros simples ao saldo devedor - cláusula décima segunda - fl. 44. 6. Dos fundamentos da inicial. Verifico que a
petição inicial não fundamenta adequadamente o pedido formulado de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que
estabelecem abusividade, e o pedido destinado à “revisão integral” do contrato. Portanto, tal pleito não será conhecido, visto
que o negócio só pode ser revisto quanto aos pontos especificadamente impugnados. 7. Da Restituição dos valores calculados
a maior. Igualmente, o pedido almejando a restituição em dobro dos valores calculados a maior, pelo mesmo motivo, também
não merece prevalecer. E, mesmo que se abstraísse a falta de fundamentação desse pedido, seria ele rejeitado. Isso porque, a
condenação do credor a restituir em dobro o que indevidamente cobrou pressupõe má-fé, quer à luz do art. 1531 do CC, quer do
art. 42, § único, do CDC, nos expressos termos desses dispositivos. No caso, não se positivou má-fé do réu, haja vista, aliás, a
acirrada polêmica jurisprudencial em torno das teses em discussão e a circunstância de as indigitadas cláusulas contarem com
a chancela de agentes do Poder Público. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º