TJSP 18/05/2012 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
1115
347.01.2009.008662-2/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Protesto - Liminar - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MORALLES
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 116 - Por ora, manifeste-se a signatária de fls. 109 (advogada do Banco do Brasil) sobre o
pedido de fls. 113/115, esclarecendo, ademais, que decorrido o prazo de suspensão anteriormente concedido. Int. - ADV DAVID
NUNES OAB/SP 226919 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA
GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
347.01.2010.002646-1/000000-000 - nº ordem 405/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. H. D. S. P. X A. C. M.
P. - Fls. 127 - Diante do quanto informado pelo exequente a fls. 126, manifeste-se o executado, por sua patrona, no prazo de
dez dias. Int.. - ADV MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO OAB/SP 60408 - ADV EDSON THOMAS FERRONI OAB/
SP 170923 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV CAROLINA GALLOTTI OAB/SP 210870 - ADV MARIA DA
PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO OAB/SP 60408
347.01.2010.003901-2/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Declaratória (em geral) - JOSENILDA MARIA DA SILVA X
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 132/138 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, c.c.
PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por JOSENILDA MARIA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que foi surpreendida pela inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, referente a contratações que não realizou. Pediu a declaração da inexistência da dívida e a indenização
dos danos morais. Por determinação judicial, foi oficiado aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que se abstivessem de
prestar informações em detrimento do autor. A requerida contestou, alegando sua ilegitimidade para a causa, posto que o SCPC
quem realizou a inserção em questão. Que a situação enfrentada pela autora decorreu de homonímia. Que não agiu ilicitamente
e que não há danos morais a serem reparados. Veio a réplica. Vieram as informações dos órgãos de proteção ao crédito às
fls. 113/114. Encerrada a instrução, vieram-me conclusos os autos, com as alegações finais de cada qual. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que o fundamento da inserção restritiva
seria contrato realizado entre as partes. Desse modo, há pertinência subjetiva entre a pretensão e a requerida, considerada
aquela em abstrato. Sem mais questões preliminares, quanto ao mérito a lide se resolve pela procedência apenas parcial do
pedido. Com efeito, a ré alega que o fato ocorreu em razão de homonímia, reconhecendo inexistir contrato celebrado com a
requerente. Na suma, o débito imputado à parte autora não tem causa. Restando comprovada a ilegitimidade da cobrança,
que deu azo à inserção do CPF da autora nos cadastros restritivos do crédito, resta saber da existência do dano indenizável.
Ficou comprovado que a requerente teve seu CPF legitimamente inserto nos tais cadastros por várias outras dívidas, anteriores
e posteriores àquela que deu azo à presente demanda (fls. 113/114). À vista dessa realidade, e sendo antecedente lógico à
aferição da justiça do pedido de reparação do dano moral o prejuízo ao crédito, ainda que potencial, não se pode crer que a
requerente tenha experimentado o abalo afirmado em função da restrição em questão, apenas mais uma. E atente-se para
o fato de que a pretensão indenizatória se apóia exclusivamente nos dissabores decorrentes da inserção restritiva (= abalo
de crédito). Enfim, resulta improcedente o pedido indenizatório deduzido nesta ação, pois não há dano por reparar. Nesse
sentido, mutatis mutandi, o Resp Nº 440.656: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO
SERASA e SPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS TÍTULOS IMPAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
A propósito, mostra-se relevante transcrever-se o voto do MM. Ministro Relator ALDIR PASSARINHO JR.: VOTO EXMO. SR.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (RELATOR): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras “a” e “c” do permissor
constitucional, que postula o recebimento de indenização por força de danos materiais e morais causados ao autor, pelo não
levantamento de seu nome no SERASA e SPC, pelo banco recorrido, após o pagamento de dívida representada por quatro
cheques impagos. O voto condutor do acórdão diz o seguinte (fl. 135): “O apelante não provou que foi impedido de comprar
veículo em dezembro de 1997. Nada há nos autos a esse respeito. Requereu a exclusão de seu nome da Circular nº 559, do
BACEN, em 03.12.1997 (fls. 14 a 16). A apelada não tomou qualquer providência até a data da propositura desta ação. Em
21.10.1998 (fls. 18 e 19), apresentou proposta de compra do que seria outro veículo. Não demonstrou, porém, ter atendido, no
prazo, as exigências da concessionária, como comprovação de renda. Ademais, entre 12.03.98 e 07.09.99, tinha, no SERASA,
anotações referentes a 8 (1 mais 7) cheques sem fundos (fls. 64) e não só aos quatro objetos desta ação. Assim, não há que se
falar em prejuízo material causado pela inscrição de seu nome naquele órgão de proteção ao crédito. Desde abril de 1997 (fls.
62) o apelante vem tendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que tem dois (2) títulos protestados
em junho de 2.000, que assim permaneciam quando do ajuizamento desta ação (fls. 63). Pelas negativações constantes desde
aquela época, não é correta e sua alegação de que ‘jamais deixou de honrar seus compromissos’ (fls. 04). Muito ao contrário. E
isso levou-o a acostumar-se com essa situação de inadimplência, que é a antítese daquela que justifica a indenização por dano
moral ao reconhecidamente inadimplente. É certo que ainda não foi dado ‘baixa’ no seu pedido quanto àqueles cheques, o que
justifica a propositura de ação própria para tal, se for o caso. Mas entre isso e a pleiteada indenização por dano moral há uma
longa distância, não merecendo o apelante, pois, o reconhecimento nem parcial do seu pedido”. A decisão não merece reforma.
Em primeiro, porque sequer houve o prequestionamento das normas federais suscitadas no especial, a atrair a incidência
das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF. Não fora isso, segundo as circunstâncias descritas nos autos, apesar de o banco
réu não haver retirado as inscrições alusivas aos quatro cheques, permaneciam constantes em nome do autor outras mais,
pelo que não se pode, daí, realmente, imputar dano moral, pela desinfluência do fato em face da inadimplência contumaz do
recorrente, contra o qual constam outros registros de emissão de cheques sem fundos. Amparado o aresto em tais fundamentos,
que plenamente justificam o desacolhimento do pedido indenizatório, para chegar-se a diferente conclusão somente com o
reexame da prova, o que encontra o veto da Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É como
voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2002/0070516-7 RESP 440656/SP Número Origem:
10257800 PAUTA: 03/06/2003 JULGADO: 24/06/2003 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente
da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República. - (grifos meus). Ainda nesse
sentido, a Súmula 385, do E. STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O
PEDIDO formulado por JOSENILDA MARIA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A apenas para declarar inexistente o débito descrito na inicial, determinando o cancelamento definitivo de eventuais protestos
e anotações nos cadastros restritivos. REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS. Recíproco o sucumbimento, cada parte arcará com
suas próprias despesas processuais e com a verba honorária de seus respectivos patronos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
Matão, 3 de maio de 2012. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO:- R$ 1.129,94; PORTE DE
REMESSA/RETORNO:- R$ 25,00 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV PAULA MARIA CARNIELLO
DE ALMEIDA OAB/SP 143106 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º