TJSP 18/05/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1186
12
É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a
apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para
postergar, com elevados custos ao interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada,
isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que
autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.
Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do
Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007042-21.2010.8.26.0400/50000, da
Comarca de OLÍMPIA, em que é embargante CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de
declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI
REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício,
ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de
Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão e contradição na decisão embargada – Oposição de embargos
de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos
de Declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão e contradição no v. acórdão, pois,
diante das particularidades do caso concreto, caberia exame aprofundado das questões postas em julgamento com a prorrogação
da prenotação em consideração aos princípios da continuidade, igualdade e devido processo legal (a fls. 185/200).
Esse o relatório.
Inicialmente cabe salientar a impossibilidade de embargos de declaração para fins de prequestionamento na via administrativa,
dada a impossibilidade de recursos de natureza jurisdicional nesta sede.
A decisão colegiada não padece de omissões e contradições sendo clara em seus fundamentos; a embargante pretende a
modificação do decidido, especialmente, a possibilidade de impugnação parcial das exigências do Oficial Registrador por meio
do procedimento de dúvida com a consequente prorrogação da prenotação, o que contraria os precedentes deste Conselho
Superior da Magistratura, como expressamente consta da decisão embargada.
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo.
Substancialmente a embargante pretende o reexame de questões já decididas, situação inviável em sede de embargos de
declaração, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de
obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão
proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy
Camilo).”
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º