TJSP 18/05/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
1330
artigo 226, parágrafo 6º, do sobredito Diploma Legal, tem cabida o divórcio direto, desde que separados de fato os cônjuges,
por lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Confira-se, ainda, o artigo 40 da Lei do Divórcio, com a redação dada pela Lei
nº 7.841/89. No mesmo sentido, por fim, o artigo 1.580, parágrafo 2º, do novel Código Civil. Dá-se, pois, que o único requisito
exigível para o divórcio direto, consistia no decurso do prazo ali estampado. Com a promulgação da Emenda Constitucional
nº 66/10, por fim, nem mais subsistem os prazos mínimos da separação judicial (um ano) ou da separação de fato (dois anos)
para desfazimento da união. Basta, pois, deliberação dos cônjuges de por fim ao matrimônio, como se dá no caso em voga.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANEIDE DE LIMA GUEDES e PEDRO DA SILVEIRA GUEDES
, para o fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes do acordo trazido com a petição inicial.
Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Averbação, consignando que a autora voltará a usar seu nome de solteira, qual
seja, IVANEIDE JUVENCIO DE LIMA , expedindo-se ainda carta de sentença . Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2012.002810-9/000000-000 - nº ordem 459/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.
U. M. E OUTROS - Providenciem os requerentes o recolhimento das custas iniciais em 5 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. Mojimirim, d.s. - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569
363.01.2012.002968-3/000000-000 - nº ordem 496/2012 - Ação Popular - ORIVALDO APARECIDO MAGALHÃES X MESA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Fls. 17/19 - Sentença nº 587/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 278 às Fls.
253/255: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 295, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 267, I, do sobredito diploma legal. Custas ex lege, pois que ausente
evidente má-fé (artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República). Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 4.717/65.
P.R.I. - ADV DIEGO AMARAL MUSSATO OAB/SP 305670
363.01.2012.003120-6/000000-000 - nº ordem 526/2012 - Arrolamento Comum - ELAINE JOSÉ RUSSO X LUCIA REGINA
SUMACHI - Nomeio, para o cargo de inventariante a requerente, SRA. ELAINE JOSÉ RUSSO, independentemente de
compromisso. Providencie , no prazo de 30 dias, o seguinte: primeiras declarações ; Procuração dos herdeiros ; Certidões
de nascimento/casamento dos herdeiros; Certidões negativas de débitos municipais e de quitação de tributos federais; Int.
Mojimirim, d.s. - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839
Centimetragem justiça
2ª Vara
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ:
363.01.2011.006836-6/000000-000 - nº ordem 1159/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALBA PACOLLA
DE SOUZA X BANCO SANTANDER - ( BRASIL ) - S/A - Fls. 149 - Vistos. Oficie-se ao requerido, para cumprir imediatamente
o V.Acórdão de fls.138/148, sob as penas das lei. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Autora retirar ofício - ADV JOSE
ARTUR DOS SANTOS LEAL OAB/SP 120443 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
363.01.2012.003610-5/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - WILSON GERALDO GUARNIÉRI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125 VISTOS. O pedido de antecipação tutela deve ser indeferido. A verificação da presença dos requisitos legais para obtenção do
benefício depende de uma análise criteriosa das provas que serão produzidas durante a instrução processual, que não pode ser
antecipada para esta fase inicial do processo. Ademais, inexiste risco de dano irreparável. A União é solvente e ordinariamente
honra suas obrigações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado na inicial. Defiro-lhe a
assistência Judiciária Gratuita. Cite-se e Int.. - ADV ANDRÉ LUIZ BRUNO OAB/SP 259028
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ:
363.01.1992.000045-1/000000-000 - nº ordem 1414/1992 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
SANDÁLIAS LEGÍTIMA LTDA E OUTROS - Fls. 319 - Vistos. Fls. 313: Assiste razão ao exequente. Dispõe o artigo 687, § 5º, do
Código de Processo Civil, que “o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idóneo”. Somente
antes da reforma de 2006 é que se exigia a intimação pessoal do devedor. Ficam os executados, na pessoa de seu procurador,
intimados da designação das praças. Aguarde-se a juntada do demonstrativo do débito atualizado, bem como o praceamento
dos bens. Int. Dil. - ADV GERALDO CARVALHO MORAIS OAB/SP 71275 - ADV FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/
SP 83489
363.01.1994.000264-1/000000-000 - nº ordem 382/1994 - Arrolamento Comum - NORMA DE MORAES VILARONGA X
OSVALDO ALMEIDA VILARONGA - Fica Vossa Senhoria, DR(A). DOUGLAS NILTON WHITAKER, INTIMADO(A) a devolver os
autos de processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ),
conforme determinação da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra. Roseli
José Fernandes. - ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º