TJSP 18/05/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 128 e 129) e o réu foi interrogado (fls. 130/131).Em memoriais,
o representante do Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em relação à contravenção de jogo do bicho e
a procedência da ação em relação ao crime de violação de direito autoral, com a condenação do réu nos termos da imputação
contida na denúncia (fls. 144/148). A defesa reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição e, em relação ao crime de
violação de direito autoral, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (fls.
152/155).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Quanto à contravenção de jogo do bicho, assiste razão ao representante do
Ministério Público, tratando-se de caso de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição. Os fatos ocorreram no dia 26
de outubro de 2006 (fls. 01D/03D) e a denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2009 (fl. 82).A pena prevista para a conduta
tipificada no artigo 58, parágrafo 1º, alínea b, do Decreto-lei n.º 6.259/44 (Lei das Contravenções Penais) é de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano de prisão simples. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual, acaso fosse julgada procedente
a ação, a pena-base seria fixada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.Em segunda fase, seria mantida no
mesmo patamar, visto que não constam dos autos agravantes a considerar.Em terceira fase, a pena ainda seria mantida em
06 (seis) meses de detenção, em razão da inexistência de causas de aumento e diminuição.Ou seja, percorridas as três fases
do critério estabelecido pelo Código Penal para a fixação da pena, é de se reconhecer que, em concreto, a pena não atingiria
um ano de detenção.Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição se dá em 2 (dois) anos, se o máximo
da pena é inferior a 1 (um) ano. Considerado o lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a data do recebimento da
denúncia, superior a dois anos, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Nesse sentido: (...) 1. Sem levar em
conta a exacerbação da pena em decorrência da continuidade delitiva, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva
estatal, haja vista que a sanção de 02 anos prescreve em 04 anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal, e tal lapso
temporal restou superado entre a data dos fatos (de 10/97 a 12/98) e a data do recebimento da denúncia (14.01.2004 - Fl. 227).
2. Decretada a extinção da punibilidade. Parecer ministerial acolhido. Prejudicado o recurso da defesa (TRF 3ª Região ACR n.º
2000.61.05.004865-0 (24669) 5ª Turma Relatora: Desembargadora Federal Ramza Tartuce DJU 12.09.2006 p. 209). Quanto
ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código penal, a ação penal é improcedente.Encerrada a instrução, embora a
materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia sejam inequívocas, trata- de caso de reconhecimento da atipicidade
da conduta praticada pelo réu, em razão da ausência do elemento normativo.A norma penal à qual supostamente se subsume
a conduta do réu indica que o crime somente se configura quando a venda ocorre sem a expressa autorização dos titulares dos
direitos ou de quem os represente.No caso concreto, embora o laudo pericial de fls. 19/20 tenha concluído pela falsidade das
peças examinadas, não traz a especificação de nenhuma das obras examinadas e tampouco indica quem é ou quem são os
seus autores, ou seja, as supostas vítimas, o que torna impossível o reconhecimento da violação do direito de quem sequer foi
identificado.Consigna-se ainda que tampouco a denúncia fez menção às supostas vítimas dos direitos violados.Ou seja, embora
seja inequívoca a apreensão de cds e dvds falsificados, não se demonstrou o direito autoral de quem foi violado, o que impede o
reconhecimento da caracterização do crime imputado ao réu.Nos termos do voto proferido pelo Desembargador Newton Neves,
da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, na Apelação n.° 0005525-82.2010.8.26.0625: Nem se
diga que a exigência dessa demonstração decorre de exacerbado formalismo, pois, diante do avanço tecnológico que hoje se
constata, com a disponibilização de obras e arquivos de forma gratuita para todos os usuários do mundo virtual, fato esse que
é publico e notório e que, por isso, independente de alegação ou prova nos autos, realidade nova que não pode ser ignorada,
exigida fica a demonstração do efetivo prejuízo da vítima, ou de sua alegação e comprovação nesse sentido. Ante o exposto:I
Quanto à contravenção prevista no artigo 58, parágrafo 1º, alínea b, do Decreto-lei n.º 6.259/44, com fundamento no artigo
107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MAURO PEREIRA BUENO. II Quanto ao crime
previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código penal, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu MAURO
PEREIRA BUENO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ourinhos, 26 de março de 2012. Raquel Grellet Pereira
Bernardi Juíza de Direito - Advogados: RODRIGO STOPA - OAB/SP nº.:206115;
Processo nº.: 408.01.2007.011458-3/000000-000 - Controle nº.: 000824/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
LENILSON SANTO BARBOSA e outro - Fls.: 142 - “Vistos. Nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, 112, inciso I, e
114, inciso I, todos do Código Penal, está prescrita a pena privativa de liberdade imposta ao réu nestes autos. Desta forma,
DECRETO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA da pena imposta ao réu LENILSON SANTO BARBOSA, qualificado nos
autos, pela ocorrência da prescrição. Feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.” - Advogados:
MARIA EUGÊNIA NOGUEIRA PERINO TEIXEIRA - OAB/SP nº.:159472;
Processo nº.: 408.01.2007.011458-3/000000-000 - Controle nº.: 000824/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro
X LENILSON SANTO BARBOSA e outro - Fls.: 143 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios da DRA. MARIA EUGÊNIA
NOGUEIRA PERINO TEIXEIRA-OAB/SP 159472, no valor de 30% (trinta por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/
Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado da sentença proferida a fl. 142
e procedidas às devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM
CARTÓRIO) - Advogados: MARIA EUGÊNIA NOGUEIRA PERINO TEIXEIRA - OAB/SP nº.:159472;
Processo nº.: 408.01.2007.013189-4/000000-000 - Controle nº.: 001018/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIA
GONÇALO DO NASCIMENTO - Fls.: 0 - Arbitro os honorários do Dr. Defensor nomeado às fls 81 em 30%. Expeça-se a
respectiva certidão de honorários.(RETIRAR EM CARTÓRIO) - Advogados: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - OAB/
SP nº.:98148;
Processo nº.: 408.01.2008.013149-8/000000-000 - Controle nº.: 001069/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. P. D. L. - Fls.: 65 - Autos nº 1069/2008Vistos.Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo,
sem que houvesse revogação, acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fl. 64 e, julgo por sentença extinta a
punibilidade de ELISÂNGELA PEREIRA DE LIMA, nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I. - Advogados: GENTIL IZIDORO - OAB/SP
nº.:58607;
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 408.01.2009.006252-5/000000-000 - Controle nº.: 000509/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. M. A. e outros - Fls.: 0 - Fl. 253: Autos nº 509/2009Vistos.I - Em relação ao réu Devanir Sérgio dos Santos, homologo
para que produza seus regulares efeitos de direito a audiência de proposta de suspensão condicional do processo de fl. 251.
Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã-SP (autos controle nº 1343/2011), a fim de que o Juízo
deprecado efetue o controle e a fiscalização do benefício, comunicando-se este Juízo.II - Intime-se a Dra. Defensora nomeada
para o réu Adriano de Oliveira (fl. 248), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, nos moldes do artigo
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