TJSP 18/05/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
2016
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta
vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte
autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias
(caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte
autora). - ADV JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI OAB/SP 198466
451.01.2012.010714-9/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Embargos à Execução - JOÃO RODRIGUES FILHO X MARIA
ELISABETE NOGUEIRA - A alegação de risco de dano irreparável é genérica, insuficiente para justificar a concessão de efeito
suspensivo. Ademais, não há notícia de penhora. Aguarde-se a manifestação da embargada. - ADV SILVANA VIEIRA PINTO
OAB/SP 241083 - ADV CHRISTIAN CESAR MENEGON OAB/SP 282994
451.01.2012.012798-0/000000-000 - nº ordem 731/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - A.M. CLAUDIO
EPP X OXIO TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS - 1. Em dez dias, sob pena de indeferimento, a parte
autora deverá emendar a inicial, declinando a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, pois não se trata
de hipótese que admita pedido genérico, visto que não se enquadra em nenhum dos casos excepcionais do art. 286 do CPC.
Embora seja mera estimativa, é preciso que a parte decline desde logo quanto pretende, montante que servirá ao menos
de teto da indenização, para evitar-se à parte contrária incerteza quanto à extensão de eventual condenação. Respeitada a
posição jurisprudencial contrária, adoto, assim, a orientação doutrinária preconizada por Cássio Scarpinella Bueno no Código
de Processo Civil Interpretado, Atlas, 2004, Coord. Antônio Carlos Marcato, p. 885. 2. Estimada a indenização, deverá ser
promovida a correspondente alteração no valor da causa. - ADV JULIANA CESTA BENINCASA OAB/SP 192602
451.01.2012.012787-3/000000-000 - nº ordem 733/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - ANTONIO JESUEL BENA X DELIA SOARES CAITANO - 1. Cite(m)-se, para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e
ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta
vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte
autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias
(caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte
autora). - ADV MARCIA MARIA CORTE DRAGONE OAB/SP 120610
451.01.2012.012869-6/000000-000 - nº ordem 760/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PORTO RICO X TATIANA DE SANTANA CAVALCANTE - 1. Processe-se pelo rito ordinário. Cite(m)-se para
apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum
local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume
de mandados para cumprimento nesta vara, para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para
citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da
gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato
subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES OAB/SP 255956
451.01.2012.012955-6/000000-000 - nº ordem 785/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCO ANTÔNIO ATAIDE - Comprovada a alienação
fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido
o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns)
no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento
implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação,
serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por
advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca
e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP
118409
451.01.2012.012985-7/000000-000 - nº ordem 786/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA S/A X ANDRÉ LUÍS FERREIRA MARIN - Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica
o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados
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