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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012 - Página 2511

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TJSP 18/05/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1186

2511

quando da emissão dos atestados médicos juntados. Finalmente, através dos documentos copiados a fl. 18/20, verificou-se
que também não foi constatado por perito médico do INSS incapacidade do autor para o trabalho. Ante todo o exposto e o que
mais destes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que, com
fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como das custas e despesas
processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual.
Solicite-se ao Tribunal competente o pagamento dos honorários arbitrados em favor da perita nomeada (fl. 52). Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Pres. Venceslau, 04 de maio de 2012. SIZARA CORRAL
DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
483.01.2010.009473-5/000000-000 - nº ordem 1075/2010 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - MANOEL
PORTO DA SILVA NETO E OUTROS X MARCELINA LIMA - manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada - ADV
CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE OAB/SP 121387 - ADV GUSTAVO MIGUEL GORGULHO OAB/SP 159690
483.01.2011.001252-0/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. G. E. X
L. J. C. M. - Fls. 101 - Vistos. É de conhecimento do juízo que após a realização do exame pericial o laudo passa pelo setor de
conferência e digitação do IMESC, levando cerca de 180 (cento e oitenta) dias até sua remessa para juntada aos autos. Neste
sentido, aguarde-se pelo prazo acima mencionado. Int. - ADV MARIO KANEHIRO KOGIMA OAB/SP 37487
483.01.2011.001253-3/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Depósito - Depósito - OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X NILTON CESAR NOVAIS - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça que
em resumo é a seguinte: “... dirigi-me ao endereço mencionado e assim sendo deixei de citar do inteiro teor do presente e das
cópias da petição inicial o requerido, em virtude de não o ter encontrado, eis que o requereido se mudou há diversos meses,
estando o imóvel ocupado atualmente pela senhora Vilma, a qual nada soube informar sobre o novo endereço do requerido....”
- ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
483.01.2011.007698-2/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. D. S. D. S. E OUTROS X
A. R. E OUTROS - Fls. 77/78 - VISTOS. A. M. D. S. D. S. e C. B. D. S. movem esta demanda contra A. R. E J. S. D. S., a fim de
obter a guarda de G. C. R. D. S., neta dos autores e filha dos requeridos. Alegam que a guarda da criança não é exercida pelos
pais, sendo que o genitor vive em viagens e a mãe não possui condições morais e materiais de exercê-la. Acrescentam que
tampouco a avó materna, por problemas de saúde, possui condições de exercer a guarda. A inicial foi instruída com documentos
(fl. 06/16). Deferida a guarda provisória da criança aos requerentes (fl. 27). Citados (fl. 33) os requeridos, apenas apresentou
contestação a corré A.R. (fl. 38/39), alegando que os autores não são pessoas aptas a receberem a guarda da menina. Juntou
documentos (fl. 40/45). Submetidas as partes a estudo psicossocial, sobreveio a juntada do relatório de fl. 55/64. As partes
informaram o desinteresse na produção de outras provas, ocasião em que a corré se manifestou sobre o relatório (fl. 69/71).
Manifestou-se o Ministério Público (fl. 73/74). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. O relatório de
estudo psicossocial juntado aos autos, indica que os requerentes, no momento, estão mais bem preparados para o exercício
do encargo de guardiões de G.. Há indicação de que a menina já se encontrava sob a guarda dos avós antes da propositura
da ação. A requerida é descrita como jovem imatura, dependente e que possui dificuldade em exercer o papel de mãe de suas
outras filhas. Do mesmo modo, o requerido é descrito como imaturo e dependente dos pais. Quanto aos requerentes, sua rotina
é descrita como voltada à vida em família. É relatado que a criança está bem inserida no contexto familiar dos avós. Há que se
evitar, entretanto, possível alienação parental através da definição do direito de convivência entre mãe e filha. Ressalte-se que
o direito de convivência é um dos aspectos do direito/dever de guarda, podendo ser definido já neste feito. Assim sendo, fica
desde já estabelecido que a requerida poderá ter a filha consigo aos finais de semana, das 10:00 horas do sábado às 18:00
do domingo. A ré poderá ter a filha consigo também no Natal dos anos pares, nos Anos Novos dos anos ímpares, no dia das
crianças dos anos pares, no aniversário da criança nos anos ímpares, e durante quinze dias das férias escolares, quando o
caso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para atribuir de G. C. R. D. S. aos requerentes,
bem como para definir o regime de convivência entre a guardada e a requerida A. R. da seguinte forma: aos finais de semana,
das 09:00 horas do sábado às 18:00 do domingo; a ré poderá ter a filha consigo também no Natal dos anos pares, nos Anos
Novos dos anos ímpares, no dia das crianças dos anos pares, no aniversário da criança nos anos ímpares, e durante quinze
dias das férias escolares, quando o caso. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, lavre-se termo de guarda definitiva. Deixo de determinar o reembolso das custas e
despesas processuais, bem como de condenar a sucumbente a pagar honorários advocatícios da parte contrária, por serem
as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Nos dois processos arbitro os honorários dos patronos das partes em
100% do valor previsto para ações desta natureza (código 210 da tabela do Convênio DPE/OAB - por analogia). Após o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Presidente Venceslau, 02 de maio de 2012.
SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV ANA CRISTINA MARCONDES JOÃO RAMOS OAB/
SP 172135 - ADV GUSTAVO MIGUEL GORGULHO OAB/SP 159690
483.01.2011.008015-3/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MURIEL
APARECIDA FERNANDES X ARTUR ELIAS DE CARVALHO NETO - Fls. 49 - Vistos. Ciência às partes da decisão lançada
nos autos de nº 1.050/10, copiada a fl. 47/48. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo concedido a fl. 45. Int. - ADV DANILO
NASCIMENTO SILVA OAB/SP 292095 - ADV JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS OAB/SP 134119
483.01.2011.008611-0/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SIDNEI DE
ARAUJO X BANCO DO BRASIL SA - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada - ADV DENISE BERALDO DE
ALMEIDA OAB/SP 138026 - ADV PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO OAB/SP 204346 - ADV REGINALDO BERALDO
DE ALMEIDA OAB/SP 260237 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
483.01.2011.010029-0/000000-000 - nº ordem 1109/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - FABRICIO
APARECIDO GONÇALVES X EDMILSON BARBOSA DA SILVA - Fls. 93 - Vistos. Defiro ao requerente prazo de 20 (vinte) dias
para indicação do endereço do requerido. Int. - ADV SIDNEI DE PAULA CORRAL OAB/SP 111657 - ADV TANIA CRISTINA
PAIXÃO OAB/SP 87575
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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