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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Página 2010

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TJSP 21/05/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1187

2010

PROC. Nº 369.01.2011.001480-0/000000-000 - CONTROLE Nº 110/2011 J.P.X MÁRIO LUIZ LOPES, intimação do defensor
do réu da r.sentença de fls.84/89, que segue Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por
conseguinte, declaro o réu MARIO LUIZ LOPES como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o
CONDENO ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa
fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Presentes, porém, os requisitos do artigo
44 do Código Penal, já que, tecnicamente, o réu é primário e não registra antecedentes criminais, substituo as penas privativas
de liberdade aplicadas pela pena de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada oportunamente no momento de sua
execução, e por mais 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal. Se, eventualmente, o réu descumprir
injustificadamente a pena restritiva de direitos imposta, haverá a conversão desta em pena privativa de liberdade, cujo regime
inicial para o cumprimento será o aberto. Como o réu é tecnicamente primário e as penas privativas de liberdade impostas foram
substituídas por pena restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver
preso. Comunique-se o ofendido Ademar Chiavenato acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de
Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/08. Após o trânsito em julgado desta sentença, lancese o nome do réu no rol dos culpados. Custas ex lege. P. R. I. ADV.(s). DR(s): MARCELO MASCARO-OAB-SP 230.875.
PROC. Nº 369.01.2012.000183-8/000000-000 - CONTROLE Nº 24/2012 J.P.X ADRIANO LUÍS DE OLIVEIRA, intimação do
defensor do réu de que foi designado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmares-PE O DIA 29/05/2012, ÀS
13:30 HORAS, para inquirição da vítima. Intime-se. ADV.(s). DR(s): LUIZ HERMÍNIO MANTOVANI-OAB-SP 299.674.
PROC. Nº 369.01.2012.000394-3/000000-000 - CONTROLE Nº 038/2012 J.P.X ZACARIAS CARDOSO DA SILVA, intimação
do defensor do réu da r.sentença de fls.157/163 que segue Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado e, por conseguinte, declaro o réu ZACARIAS CARDOSO DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 120
(cento e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal, na forma do artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tendo em vista as circunstâncias e as potenciais conseqüências do crime de tráfico de entorpecentes, fixo o regime inicialmente
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal e no artigo
2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de
direitos por entender que os motivos e as circunstâncias do delito indicam que tal substituição não se mostra suficiente para
reprimir a conduta do acusado, especialmente em se tratando de cidade pequena do interior, nos exatos termos do que dispõe o
artigo 44, inciso III, do Código Penal. Por ter respondido a todo o processo preso, subsistindo, ainda, os pressupostos previstos
no artigo 312 do Código de Processo Penal, nego, também, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido vem
a orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal, se o réu está preso - por força de flagrante ou preventiva no
momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379). No mesmo sentido: STF:
RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326, 711/384, RSTJ 64/75 e 95-6. Expeça-se o competente mandado de prisão.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho de telefonia
celular e da quantia apreendida, com exceção do veículo, tendo em vista que os entorpecentes foram encontrados na posse do
acusado e não dentro do automóvel. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se seu nome no rol dos culpados. ADV.
(s). DR(s): NORBERTO TORTORELLI-OAB-SP 105.995 e TANISE CRISTINA TORTORELLI-OAB-SP 215.084.
PROC. Nº 369.01.2011.002952-3/000000-000 - CONTROLE Nº 06/2012 J.P.X MÁRIO SÉRGIO DA SILVA, intimação do
defensor do réu do r. despacho de fls.73, que segue Vistos.A defesa apresentada pelo acusado Mário Sérgio da Silva entrosa-se
com o mérito e, por tal razão, será com ele analisada. Por outro lado, não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam
à rejeição da denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos,
com clareza, fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar,
no que concerne à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 26 de junho pf., às 15:00 horas. Sem prejuízo da providência supra, determino a instauração de
incidente de insanidade mental do acusado, com fundamento nos artigos 149 e seguintes, do Código de Processo Penal, sem a
suspensão do processo. Expeça-se portaria. Intimando o defensor do réu para apresentar os quesitos, no prazo legal. Intime-se.
ADV.(s). DR(s): JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO-OAB-SP 272.563.
PROC. Nº 369.01.2003.003530-2/000000-000 - CONTROLE Nº 822/2003 J.P.X OSMAR LOURENÇÃO FILHO E OUTROS,
intimação do defensor dos réus do r.despacho de fls.295 que segue Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Fixo honorários advocatícios
restantes, se devidos, de acordo com os atos praticados. Expeçam-se certidões, arquivando-se os autos. Intime-se. ADV.(s).
DR(s): FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR-OAB-SP 191.417.
PROC. Nº 369.01.2011.002163-3/000000-000 - CONTROLE Nº 184/2011 J.P.X NOELI SILVÉRIO, intimação do defensor da
ré do r. despacho de fls.84 que segue Vistos. Melhor analisando os autos, diante do teor da certidão de fls.82/verso, dispenso o
depoimento da testemunha Jean Carlos dos Santos Venâncio. Depreque-se o interrogatório da acusada. Dê-se baixa na pauta.
Intime-se, e de fls. 08 (apenso de insanidade mental),Vistos. Tendo em vista que a acusada Noeli Silvério encontra-se presa na
Capital, depreque-se a realização do exame pericial. Intime-se. ADV.(s). DR(s): STÊNIO AUGUSTO VASQUES BALDIN-OAB-SP
262.164.
PROC. Nº 369.01.2002.003724-0/000000-000 - CONTROLE Nº 090/2002 J.P.X JOSÉ INÁCIO DA SILVA, intimação do
defensor do réu do r.despacho de fls.136 que segue Vistos. Considerando que o acusado José Inácio da Silva foi devidamente
citado fls. 135, revogo a suspensão do processo decretada a fls. 77. Dê-se vista dos autos ao Dr. Defensor para responder à
acusação. Intime-se. ADV.(s). DR(s): ANDRÉ LUÍS DE FARIA SANTOS-OAB-SP 188.285.
PROC. Nº 369.01.2009.004517-9/000000-000 - CONTROLE Nº 406/2009 J.P.X WALDENOR MONTANARI JÚNIOR e
OUTROS, intimação do defensor do réu da r.sentença de fls.157/163 que segue Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, ABSOLVO os réus WALDENOR MONTANARI JÚNIOR, LUIZ CELSO DE
FARIA, MARCOS ROBERTO FERNANDES e FABRÍCIO ANTÔNIO DE PAULA RIBEIRO das imputações que lhes são feitas na
denúncia, consistente na prática do crime previsto no artigo 54, §2º, inciso II, da Lei nº 9.605/98, o que faço com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege.P. R. I. ADV.(s). DR(s): AUDRIA MARTINS TRÍDICO
JUNQUEIRA-OAB-SP 138.045 e ELCIO PADOVEZ-OAB-SP 74.524.

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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