TJSP 21/05/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1187
2009
da condenação e está cumprida a obrigação. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls. 199 em favor do banco
impugnante. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP
210343 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2011.003674-8/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. X RENATO CARDOSO CASTILHO - Vistos. Recebo a petição de fls. 22 como aditamento à inicial.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Monte Aprazível, 19 de abril de 2012 LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/
SP 268037
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2008.000764-8/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ORLANDO
VIEIRA DE BRITO JUNIOR X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Acolho a impugnação de fls. 203/206. Não há
que se falar em honorários advocatícios nesta fase. Vejamos. O réu fez o depósito do montante da condenação logo após o
trânsito em julgado do acórdão (fls. 186/187). Portanto nem chegou a ser intimado por este Juízo para começar a contar o
prazo do art. 475, J do CPC. Ademais, conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente
que deu causa à atividade do advogado da parte contrária. Não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no
cumprimento da decisão judicial, o que é o caso dos autos, visto que o devedor pagou espontaneamente o total da condenação.
Neste sentido: “Honorários de advogado - Cumprimento de sentença - Ausência de dissenso - Pagamento voluntário - Falta
de justificativa para arbitramento de verba honorária - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 990104036194. Relator:
Fortes Barbosa. Comarca: Martinópolis. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 24/11/2010. Data de
registro: 09/12/2010)”. Assim, com o depósito de fls. 189 no valor de R$ 7.577,96 já levantado pelo autor, está quitado o débito
da condenação e está cumprida a obrigação. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls. 199 em favor do banco
impugnante. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP
210343 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2011.003674-8/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. X RENATO CARDOSO CASTILHO - Vistos. Recebo a petição de fls. 22 como aditamento à inicial.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Monte Aprazível, 19 de abril de 2012 LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/
SP 268037
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
1ª VARA CRIMINAL
MONTE APRAZÍVEL
CRISTIANO MIKHAIL - JUIZ DE DIREITO
PROC. Nº 369.01.2011.000944-4/000000-000 - CONTROLE Nº 062/2011 J.P.X JEFERSON RODRIGO FERRAZ, intimação
do defensor do réu da r.sentença de fls.84/89, que segue Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado e, por conseguinte, declaro o réu JEFERSON RODRIGO FERRAZ como incurso no artigo 155, §1º, do Código Penal,
razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11
(onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Presentes, porém, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, já que o acusado, tecnicamente, não registra antecedentes
criminais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada
oportunamente no momento de sua execução. Se, eventualmente, o réu descumprir injustificadamente a pena restritiva de
direitos imposta, haverá a conversão desta em pena privativa de liberdade, cujo regime inicial para o cumprimento será o aberto.
Como o réu é tecnicamente primário e, ainda, tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por pena
restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso.Comunique-se a
ofendida acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.690/08. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas
ex lege. P. R. I. ADV.(s). DR(s): ANTONINO ALVES FERREIRA-OAB-SP 37.090.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º