TJSP 21/05/2012 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1187
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IGREJA METODISTA X JOÃO RICARDO CARVALHO DE BITO - Homologo o acordo. Decorrido o prazo do cumprimento,
manifeste-se a parte credora, presumido, no silêncio, o adimplemento, vindo os autos conclusos para extinção. - ADV TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA OAB/SP 293854 - ADV
DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2011.021154-0/000000-000 - nº ordem 1300/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO MARTINUSSI X
GUERRERO & BARROS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV LUCAS AMERICO JURADO OAB/SP 291111
451.01.2011.024050-0/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
DELTA MAX LTDA X MARIA SOCORRO LOPES ALMEIDA - 1. Providencie a Serventia a alteração do nome da requerida para
MARIA SOCORRO LOPES DA SILVA como solicitado. 2. Homologo o acordo. Decorrido o prazo do cumprimento, manifeste-se a
parte credora, presumido, no silêncio, o adimplemento, vindo os autos conclusos para extinção. - ADV MARCELO ROSENTHAL
OAB/SP 163855 - ADV CAMILA NEVES MARTINS OAB/SP 279917
451.01.2011.028702-1/000000-000 - nº ordem 1656/2011 - Monitória - EMERSON AUGUSTO ANDREOTA X MARYCEL
VALDERRAMAS NERES DO NASCIMENTO ME - A ré deverá juntar procuração em 10 dias, sob as penas do art. 13, II, do CPC.
- ADV CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA OAB/SP 204495 - ADV CARLOS EDUARDO CAMPOS SIMÕES OAB/SP
283332
451.01.2011.028777-0/000000-000 - nº ordem 1665/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - OLAVO MALAVOLTA E OUTROS X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - Fls. 28: atenda
a Serventia, encaminhando o mandado de cancelamento do arresto por ofício. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. - ADV LUIS CARLOS DANTAS OAB/SP 89928 - ADV RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO OAB/SP
288405
451.01.2011.029333-2/000000-000 - nº ordem 1692/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel SEBASTIÃO DE JESUS RAMOS X SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS - 1. Respeitadas as ponderações do réu em seu
agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, uma vez que a apelação contra sentença concessiva de despejo deve
ser recebida somente no efeito devolutivo, não havendo circunstâncias do caso concreto que autorizem solução diversa. 2.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. - ADV GERSON MARCELINO OAB/SP
165768 - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP 250538 - ADV EDUARDO JULIANI AGUIRRA OAB/SP 250407
451.01.2011.029798-6/000000-000 - nº ordem 1712/2011 - Arbitramento de Aluguel - DOMINGAS DE FÁTIMA DO AMARAL
AMARO E OUTROS X JOSÉ ROBERTO AMARO - Aguarde-se por 30 dias como solicitado pela autora. Decorrido o prazo sem
manifestação, independente de nova intimação, ficará presumido o desinteresse na presente ação e o processo será extinto
sem resolução do mérito conforme despacho de fls. 82, item 2. - ADV BRUNO SALES NOBILE OAB/SP 288148 - ADV JOAO
FERNANDO DE TOLEDO MALULI OAB/SP 29081
451.01.2011.030706-5/000000-000 - nº ordem 1762/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
POSSIGNOLO SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTE LTDA ME E OUTROS - A parte interessada na penhora on line deverá
recolher a despesa necessária conforme Provimento nº 1864/2011 e comunicado nº 170/2011 do CSM no prazo de cinco dias. ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2011.030928-7/000000-000 - nº ordem 1772/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A X SÔNIA MARIA BORTOLETO MOREIRA DE AGUIAR - 1. Nos termos do art. 475-J do CPC,
aguarde-se por 15 dias o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a
fase de execução, mais 10% de honorários advocatícios. 2. A intimação para o pagamento espontâneo será feita pessoalmente,
por carta, devendo a parte exequente recolher, em cinco dias, a despesa postal. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
451.01.2011.031185-0/000000-000 - nº ordem 1790/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
PARQUE DOS PINHEIROS X JOSÉ BENEDITO GOMES DE MORAES - 1. Nos termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15
dias o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a fase de execução,
mais 10% de honorários advocatícios. 2. A intimação para o pagamento espontâneo será feita pessoalmente, por carta, devendo
a parte exequente recolher, em cinco dias, a despesa postal. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV VIVIANE
ALVES SABBADIN OAB/SP 239495 - ADV MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958
451.01.2011.032364-4/000000-000 - nº ordem 1840/2011 - Procedimento Ordinário - SÉRGIO DONIZETTE DE SOUZA
MORAIS X COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS - 1. Rejeito a preliminar de carência da ação arguida por
Bradesco Vida e Previdência S.A., pois, ainda que não tenha havido recusa formal à indenização na via extrajudicial, o teor da
contestação dessa ré revela que não aceita a pretensão do autor de recebimento do valor integral da apólice, argumentando
que ele eventualmente poderia ter direito a indenização proporcional ao grau de incapacidade. Essa ré questiona, também,
se a perda da visão teria acarretado invalidez permanente. Tal postura da seguradora revela oposição ao pedido do autor
suficiente a caracterizar interesse de agir. Não seria sensato extinguir o processo sem resolução do mérito, para que fosse
finalizada a regulação do sinistro, sabendo-se de antemão que a ré, na melhor das hipóteses, aceitaria pagar indenização
parcial, persistindo o conflito de interesses. 2. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré
Cosan, pois, a esse título, pondera ter figurado no contrato como estipulante, hipótese em que não poderia ser responsabilizada
pela indenização do seguro. Acontece que o autor lhe imputa omissão sobre a existência do contrato, acarretando danos morais,
o que, em tese, confere legitimidade a essa ré. O acerto ou desacerto da tese do autor é questão relativa ao mérito, a ser
apreciado na sentença. 3. Não procede, ainda, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Cosan, pois a inicial contém relato
coerente dos fatos imputados a essa ré. 4. A Cosan argui, por fim, prescrição ânua, nos termos das Súmulas 101 e 278 do STJ,
mas o prazo não poderia ser computado enquanto o autor não obtivesse confirmação sobre a existência do seguro, o que só se
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