TJSP 22/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1188
2005
Expeça-se certidão.Proceda-se ás anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se. Int. - Advogados: VINICIUS PAYÃO
OVIDIO - OAB/SP nº.:166682;
Processo nº.: 396.01.2008.004443-9/000000-000 - Controle nº.: 000283/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. R. U. - Fls.: 109 - 1. Cumpra-se o V.Acórdão.2. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3. Expeça-se mandado
de prisão em desfavor do réu.4. Arbitro os honorários à advogada nomeada em R$ 227,01, cód. 301. Expeça-se certidão.5.
Cumpra-se o disposto no Provimento nº 770/02, do E. Conselho Superior de Magistratura.6. Proceda-se às anotações e
comunicações de praxe. Após o cumprimento do mandado de prisão, encaminhe-se a guia de execução à VEC e arquivem-se.
Int. - Advogados: DENISE APARECIDA FONSECA - OAB/SP nº.:82204;
Processo nº.: 396.01.2009.001246-0/000000-000 - Controle nº.: 000072/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALENCAR
DA SILVA e outros - Fls.: 1171 - Regularmente intimado, o réu não se manifestou quanto ao interesse na oitiva da testemunha
de defesa Alcides da Cunha (fls. 1143). Destarte, julgo preclusa a prova. Assim, aguarde-se a audiência designada. Int. Advogados: ANA CRISTINA LEMOS ROQUE - OAB/SP nº.:215102; ÉRICA RAMOS CARRARO - OAB/SP nº.:179508; FÁTIMA
DE JESUS SOARES - OAB/SP nº.:172228; FERNANDA MARIA DA SILVA - OAB/SP nº.:202087; OSMAR DONIZETE RISSI OAB/SP nº.:116101; VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:159336;
Processo nº.: 396.01.2009.002378-6/000000-000 - Controle nº.: 000151/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVAN MARCOS
PAIXAO - Fls.: 133 - 1. Cumpra-se o V.Acórdão.
2. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3. Encaminhe-se a carta
de guia à V.E.C. local.4. Arbitro os honorários ao advogado nomeado em R$ 227,01, cód. 301. Expeça-se certidão.5. Cumpra-se
o disposto no Provimento nº 770/02, do E. Conselho Superior de Magistratura.6. Proceda-se às anotações e comunicações de
praxe. Após, arquivem-se.Int.(Nota: Retirar certidão de honorários) - Advogados: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES - OAB/SP
nº.:223301;
Processo nº.: 396.01.2009.003257-7/000000-000 - Controle nº.: 000190/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. F. D. P. C. - Fls.: 167 - Fls. 164: Anote-se.Regularizados, arquivem-se. Int. - Advogados: ROBERTA LOPES
LEMERGAS SPADÃO - OAB/SP nº.:173925; WANDERLEY OLIVEIRA LIMA - OAB/SP nº.:27277;
Processo nº.: 396.01.2010.000950-1/000000-000 - Controle nº.: 000072/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] O. T. S. e outro - Fls.: 95 - Fls. 94: Anote-se.Expeça-se mandado de citação dos réus. Int. - Advogados: ANTONIO
DONATO - OAB/SP nº.:45278;
Processo nº.: 396.01.2009.005913-4/000000-000 - Controle nº.: 000113/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ADEMAR
MARCELINO DA SILVA BAIOCO - Fls.: 109 a 111 - Vistos.O(a/s) réu(s) ADEMAR MARCELINO DA SILVA BAIOCO encontra(m)se denunciado(s) pela suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) pelo(s) art(s). 180, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme os
fatos narrados na denúncia à qual me reporto.Audiência de instrução, debates e julgamento realizada às fls. 86/92.Em alegações
finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (fls. 95/99), ao passo que a(s) defesa(s) sustentou(aram) a
absolvição do(a/s) réu(s) - bem como, subsidiariamente, a aplicação da forma culposa do delito, com, ainda, o consequente
perdão judicial do § 5º do art. 180 do Código Penal (fls. 102/107).É o breve relatório.FUNDAMENTO.Segundo a denúncia, o réu,
que seria narcotraficante, teria recebido uma bicicleta produto de furto, ciente de sua origem ilícita, uma vez que “é comum que
comerciantes de drogas como ele recebam objetos subtraídos em troca de drogas”.A origem ilícita do bem está demonstrada às
fls. 87.A testemunha Rubens Mauri não se recordou dos fatos (fls. 88).José Roberto Cipriano também nada soube dizer sobre
o caso concreto (fls. 89).Já a testemunha Ademir Martins Coelho sustentou que a bicicleta teria sido furtada por dois menores,
sendo que estes teriam apontado o réu como quem estaria com o bem. Em seguida, um outro menor teria entregue a bicicleta na
delegacia, supostamente sob ordens do réu.A testemunha Jorge Ferraz Mantovani, por sua vez, confirmou que teria praticado
a infração equivalente a furto (da bicicleta em questão), sendo que a vendeu para o réu (fls. 91).O réu permaneceu calado em
juízo (fls. 92).Pois bem.Em primeiro lugar, tem-se que nem mesmo a denúncia imputa com precisão a ciência, por parte do réu,
de que a coisa seria produto de crime (na verdade, de ato infracional, ao que parece). Fala-se que o réu seria narcotraficante
e que “é comum que comerciantes de drogas como ele recebam objetos subtraídos em troca de drogas”. Mas uma acusação
penal não pode ficar no que “é comum”. Deve imputar fato certo e determinado ao acusado. Não se disse que o réu, certamente,
recebeu o bem ciente de sua origem ilícita - e o fez em troca de droga -, de modo a possibilitar uma efetiva e ampla defesa ao
acusado.Em segundo lugar, na instrução, o que teria sido comprovado fora que o réu teria adquirido (em compra e venda) a
bicicleta de quem a subtraíra. Ou seja, não teria obtido o bem em troca de droga. E não se indicou qualquer outra circunstância
que poderia fazer supor que o réu tenha tido a ciência da origem ilícita do bem. Não se comprovou que o bem fora vendido por
valor ínfimo ou que os vendedores tenham esclarecido a origem do mesmo.Não é de se exigir, como se sabe, que uma bicicleta
seja comercializada com maiores formalidades. Não se costuma pedir a nota fiscal do produto - em se tratando de bem de
pequeno valor.Portanto, por mais que se afigure possível - e até provável - que o réu tenha recebido o bem ciente de sua origem
ilícita (até mesmo em uma eventual transação envolvendo droga), não se pode tomar tal fato como verdadeiro no processo
penal apenas com base em suposições.A demonstração da existência do crime (com a autoria de um fato típico, antijurídico e
culpável) compete à acusação. Não cabe à defesa demonstrar que o réu certamente desconhecia a origem ilícita do bem - até
porque, no caso concreto, sequer se indicou com precisão como teria adquirido a bicicleta e sob qual circunstância.Portanto, a
absolvição é de rigor.DECIDO.Ante o acima exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, de modo a ABSOLVER o(a/s) réu(s).P.R.I.C. - Advogados: LEANDRO TADEU
LANÇA - OAB/SP nº.:260445;
Processo nº.: 396.01.2010.001994-2/000000-000 - Controle nº.: 000133/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX BRUNO
NEGRELI - Fls.: 219 - Vistos,Cumpra-se o V.Acórdão. Oficie-se à V.E.C. onde se encontra o réu, encaminhando-se cópias do
V.Acórdão e do trânsito em julgado.Cumpra-se o disposto no Provimento nº 770/02, do E. Conselho Superior de Magistratura.
Arbitro os honorários ao advogado nomeado, em R$ 227,01, cód. 301. Expeça-se certidão. Proceda-se às anotações e
comunicações de praxe. Após, arquivem-se. Int.(Nota: Retirar certidão de honorários) - Advogados: BRUNO RAFAEL FONSECA
GOMES - OAB/SP nº.:223301;
Processo nº.: 396.01.2010.002880-9/000000-000 - Controle nº.: 000199/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
TADEU DE SOUZA e outro - Fls.: 76 - Tendo em vista a certidão supra, torno sem efeito a designação de fls. 75, liberandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º