TJSP 23/05/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1189
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CPC. Recurso não conhecido” (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 181.896-4/4-00, da Comarca de SÃO CARLOS, 3ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Caetano Lagrasta, j. 28.03.06) Ainda, preambularmente, é necessário apontar que os documentos
acostados aos autos, bem como a perícia realizada, são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a oitiva
de testemunhas. Transcrevo a seguinte ementa jurisprudencial: “Usucapião. Provas documentais aptas a demonstrar a posse
mansa e pacífica sobre a área, por mais de duas décadas. Dispensabilidade da oitiva de testemunhas. Pedido procedente.
Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 440.975-4/2-00, da Comarca de EMBU
GUAÇU, 8ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Caetano Lagrasta, j. 23.09.09). Encontra-se o imóvel perfeitamente identificado
na planta e no memorial descritivo confeccionados pelo perito judicial (fls. 47/52). O autor pretende a declaração do domínio do
bem imóvel com fundamento na usucapião especial urbano. A usucapião especial apresenta os seguintes requisitos, a posse
de 05 (cinco) anos ininterruptos exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica e área de até 250,00 metros
quadrados, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240 do Código Civil). Basta, pois, que se
comprove o ânimo de dono e a continuidade e tranqüilidade da posse utilizando-o como moradia sua e de sua família, pelo lapso
temporal exigido, desde que não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural e área não superior a 250,00 metros
quadrados. Conforme o laudo pericial, o autor está na posse do imóvel e nele construiu a sua residência há mais de 30 anos
(quesitos 02 e 03 - fls. 48). Portanto, a posse vem sendo exercida pelo autor há mais de 30 anos, conforme dados colhidos na
perícia e nos documentos acima mencionados. Pauta-se o autor pela posse longeva sobre a área descrita na petição inicial,
por lapso temporal superior ao indicado em lei ao fim colimado, qual seja, aquisição de propriedade imobiliária por usucapião
especial urbano. Trata-se de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros, circunstâncias incontroversas,
objeto de demonstração pela certidão (fls. 28). Dos autos há elementos a demonstrar o encadeamento da posse pelo autor
exercida. A posse foi exercida com “animus domini”, sem oposição de interessados, tudo a francamente demonstrar que sempre
protegeram a área com o necessário ânimo de dono, suportando, inclusive, os ônus sobre ela incidentes. Além do mais, o imóvel
serve como moradia sua e de sua família e a área do imóvel perfaz 216,32 metros quadrados. Verifica-se, pois, o preenchimento
dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido. Constata-se que o princípio que inspira o usucapião de imóveis é o intuito
de emprestar juridicidade a situações de fato que se alongaram no tempo. Demonstrou-se a posse e o tempo de exercício. É
de se consignar que, diante da dificuldade de se valerem do registro da área, afigura-se viável a usucapião como forma de
confirmar o direito de propriedade preexistente, o que ora se defere. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para
DECLARAR o domínio sobre a área indicada na planta e memorial descritivo confeccionados pelo perito judicial (fls. 47/52),
servindo a sentença como título à matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167,
inciso I, “28”, Lei nº 6.015/73). Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, instruindo-o com cópias necessárias. Descabida
a condenação à verba honorária. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. Jussara Fares Honorato Zanetti na importância
de 30% do respectivo código do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Despesas
processuais pelos requerentes, na forma da lei, respeitada a gratuidade processual. Após, certificado o necessário, ao arquivo.
P.R.I. Cajuru, 17 de maio de 2012. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV JUSSARA FARES
HONORATO ZANETTI OAB/SP 294066
111.01.2009.002649-5/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO PCG BRASIL X RICARDO TINCANI SILVA - Proc n. 889/2009. Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência da ação
formulado pelo autor as fls.52, e, o fato do requerido não ter sido citado, julgo extinto o presente processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição de ofício de desbloqueio do veiculo, uma vez que
o mesmo não foi bloqueado. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Cajuru, 18 de maio de 2012. P.R.Int. MARIO
LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Juiz de Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
111.01.2009.002565-7/000000-000 - nº ordem 909/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. F. X C. C. V. Vistos. CÍCERO FERREIRA ajuizou a presente “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIDADE DE FATO”
contra CELINA CUSTÓDIO VIEIRA, alegando, em síntese: a) que conviveu em união estável com a ré do início de 1996 a 2009,
aproximadamente, 13 anos; b) que da união advieram dois filhos menores; c) que as partes conviviam em perfeita harmonia,
porém, após treze anos de vida em comum as partes tiveram desentendimento, tendo o autor saído do lar conjugal. Pugnou pela
declaração da existência da união e sua extinção; a doação de sua cota-parte do único bem aos filhos. Juntou documentos (fls.
06/08). A ré devidamente citada (fl. 20v), não apresentou contestação (fl. 22). A parte autora requereu a revelia da ré e informou
que não há provas a serem produzidas (fl. 24). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação (fls.33/34). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação para declaração de existência de união estável e sua dissolução. I - Da União Estável. A união estável
pode ser reconhecida de pronto, posto que a ré, não contestando, admite a existência do vínculo no período indicado na inicial.
Como já se decidiu: “AÇÃO - Reconhecimento de união estável, cumulada com guarda de filhos - Julgamento no estado da
lide, ante a revelia do réu, citado pela forma real - Cabimento, certo que o próprio interesse público recomenda solução rápida
quanto possível para a pendência familiar - Apelo do Ministério Público improvido.” (Apelação Cível n.º 69.338-4 - São Paulo - 5ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Marco César - 18.12.97 - V.U.). “AGRAVO RETIDO - Revelia, que só traz reflexos quanto
à matéria de fato, suscetível de apreciação pelo Juízo a quo e à decisão da lide - Recurso parcialmente provido para admitir
a confissão de fato quanto à períodos de união estável e para compra de materiais de construção - Recebimento parcial.”
(Apelação Cível n. 262.197-4/4 - Araraquara - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alfredo Migliore - 25.03.03 - V.U.). A
revelia quanto à matéria de fato é perfeitamente cabível. Desta forma, o silêncio da ré face ao chamado judicial faz presumir que
os fatos são verdadeiros (art. 285, do CPC). Assim, presume-se verdadeiro que as partes conviveram em união estável desde
o início do ano de 1996 até o ano de 2009. II - Da Partilha dos Bens. A separação ocorreu na vigência do novo Código Civil,
assim, a partilha dos bens também é regida por este diploma legislativo. Reza o art. 1.725, do Código Civil: “Na união estável,
salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial
de bens”. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante a convivência do casal (art. 1.658, do
Código Civil), salvo aqueles sub-rogados no lugar dos adquiridos antes da união estável; adquiridos com valores pertencentes
exclusivamente a um dos companheiros e os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (art. 1.659, do Código
Civil). Impossível a doação da cota parte do único bem imóvel aos filhos, haja vista a inexistência dos requisitos previstos em
Lei, ou seja, instrumento público e aceitação do donatário. Assim, o bem imóvel adquirido onerosamente na constância do
casamento deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Quanto aos bens móveis, eles ficarão para
a requerida. III - Da Guarda e Visitas dos filhos. A guarda dos filhos ficará para a requerida. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para: 1) reconhecer que Cícero Ferreira e Celina Custódio Vieira conviveram, em união estável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º