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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 1523

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

1523

348.01.2010.011288-0/000000-000 - nº ordem 1547/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSYANE SEMENCIO DIAS
PEREIRA ARAUJO X APARECIDA JOSEFINA DIAS - Fls. 166 - VISTOS. 1. Cumpra a inventariante o determinado às fls. 133,
item 2, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. 2. Fls. 161: Diante do expediente acostado às fls. 155/159, esclareça a
representante do interessado, em cinco dias, onde foi distribuída a demanda para reconhecimento da união estável. 3. Oficie-se
ao HSBC solicitando informações acerca do saldo existente em favor da “de cujus” referente ao título de capitalização e à conta
corrente informados às fls. 104 e 105. 4. Providencie a inventariante a juntada de certidão negativa municipal, em cinco dias. 5.
Por fim, abra-se vista ao MP a fim de que se manifeste sobre o pedido constante de fls. 154/165. Int. - ADV NADIR AMBROSIO
GONCALVES LUZ OAB/SP 106860 - ADV SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE OAB/SP 202990
348.01.2010.012014-0/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO SA X ROBERTO ALBOK VEICULOS E OUTROS - Fls. 99 - VISTOS. Oficie-se ao Defensor Público Geral indagando
sobre a possibilidade de nomeação de Curador Especial para réus citados por hora certa ou por edital (art. 9º, II, CPC), nos
termos do convênio com a OAB/SP, uma vez que o ofício de fls. 89 não respondeu a indagação de fls. 85, frente à postura da
OAB a fls. 82. Instrua-se o ofício com as cópias devolvidas pela Defensoria às fls. 90/98, que deverão ser desentranhadas. Int.
- ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857
348.01.2001.008067-1/000001-000 - nº ordem 1721/2010 - Cumprimento de sentença - Cumprimento de sentença MEDICINA CIRURGIA CENTER S/C LTDA X URANO SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA - Fls. 317 - Providencie a autora,
em 48 horas, retirada do mandado de levantamento expedido em 01/03/2012, para as devidas providências. No silêncio, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863 - ADV MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453
348.01.2010.014109-6/000000-000 - nº ordem 1891/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. D. S. X F. D. S. P. - Fls. 88 - 1. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação
alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo
não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 397 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas,
individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação
para comparecimento à audiência. Requerimentos genéricos de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade,
implicarão a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 2. Sem prejuízo, as partes
deverão informar se desejam a designação de audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição”
implicará presunção de desinteresse. 3. Intime-se - ADV DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO OAB/SP 179506 - ADV
REGES MAGALHAES DIAS OAB/SP 133477
348.01.2010.020810-1/000000-000 - nº ordem 2742/2010 - Consignação em Pagamento - MEGASTAMP INDUSTRIAL LTDA
X ALMADI COMERCIO DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 194 - Incabível o levantamento antes da
sentença (fl. 193). Int. e retornem. - ADV DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 172482 - ADV ARTHUR LONGOBARDI
ASQUINI OAB/SP 154044
348.01.2011.000223-1/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - VANDERLEI
MENDES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 122 - CONCLUSÃO Em 02 de maio de 2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. RAFAEL CARVALHO DE
SÁ RORIZ. Eu, esc., , subsc. Proc. 27/11 SENTENÇA VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA pediu a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi soldador e operador de
tromeu, quando sofreu lesão no ombro direito e mais recentemente, lesão no ombro esquerdo. Relatou ainda problemas nos
joelhos, moléstia de coluna, problemas cardíacos e gastrite. A contestação da autarquia afirma a necessidade de que exista
nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e o ofício desempenhado, cujo ônus da prova pesa sobre autor, incapacidade
esta para a atividade laborativa habitualmente exercida, e subsidiariamente afirma inviável o acúmulo de aposentadoria com
auxílio-doença ou auxílio-acidente, a incidência da Lei n° 11.960, de 2009, a partir do início de sua vigência e a exclusão dos
juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. A réplica repisa os termos da petição
inicial. Realizada a perícia, as partes manifestaram-se. RELATEI. FUNDAMENTO: Ausentes questões preliminares arguidas
pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Desnecessária a dilação probatória. Passo ao exame do mérito. O perito do Juízo
investigou a situação alegada na petição inicial: lesões nos ombros e joelhos. Submetido à perícia, o perito do Juízo asseverou
que, “o autor foi submetido a 4 cirurgias no ombro direito. Informou ainda que mais recentemente também o ombro esquerdo
passou a ser acometido de dores e limitação funcional.” “Ao exame físico foram constatadas manifestações clínicas compatíveis
com as entidades patológicas noticiadas, com sinais de impotência funcional do membro”. (fls. 103 e 104). Concluiu assim que
“de acordo com os conceitos apresentados sobre o efeito de fatores biomecânicos nas tendinopatias de ombros, é de se admitir
que a condição de trabalho avaliada seja representativa de sobrecarga funcional sobre os ombros, donde conclui-se que cabe
o reconhecimento do nexo causal entre a tendinopatia estudada e o trabalho no presente caso”. (fls. 105). Asseverou ainda
que “a patologia em discussão é potencialmente limitante para determinados movimentos, assim como deve-se considerar
o risco de agravação com a manutenção da função laboral em condições normais”. “Portanto, do exposto conclui-se que há
incapacidade laborativa permanente classificável perante a lei acidentária”. (fls. 105). Em relação ao problema nos joelhos, o Sr.
Perito relatou que “no exame físico atual os joelhos mostraram-se sem anormalidades visíveis, dolorosos aos movimentos, com
referências subjetivas e sem limitações definidas”.(fls. 107). Asseverou que “Nada foi infrmado a respeito de trauma direto sobre
os joelhos que permita analisar a lesão meniscal sob este enfoque etiológico. Além disso, nas condições de trabalho levantadas
em vistoria, não foi constatado uso excessivo ou esforços anormais do joelho que possam ter figurado como indutores ou
agravantes de lesões. Portanto, não há elementos que permitam o reconhecimento do nexo causal com o trabalho” (fls. 108).
Quanto às queixas adicionais, o autor fez referência a moléstia de coluna, problemas cardíacos gastrite. Entretanto “sem
justificativa para qualquer tipo de investigação atual através de exames complementares, entende-se que não há o que discutir
a respeito a incapacidade relacionada a tais alegações”. (fls. 108). Concluiu o perito, por fim que “há incapacidade laborativa
parcial e permanente a ser considerada para fins de indenização acidentária pela moléstia de membros superiores, não cabe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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