TJSP 24/05/2012 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
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caracterização de incapacidade total e permanente aplicável à aposentadoria por invalidez”. E ainda, “nas condições atuais em
que o autor foi examinado, não cabe a caracterização de incapacidade total e temporária aplicável ao auxílio-doença”. Deduziu
o perito que “o autor encontra-se apto para atividades com menor/mesmo grau de complexidade”. É certo que as partes não
proveram pareceres médicos diversos acerca dos exames realizados que permitissem o contraste da conclusão exposta pelo
perito do Juízo. Por outro lado, a prova testemunhal não é idônea a infirmar assertiva lastreada em conhecimento científico
específico. Por fim, tal conclusão enquadra-se no art. 86 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a justificar o deferimento
de auxílio-acidente, ao contrário do pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO portanto. SEM DESPESAS E HONORÁRIOS, diante da assistência judiciária
deferida e do art. 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213, de 1991, com exceção do reembolso, à autarquia, dos honorários
periciais, observado o art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP,
02 de maio de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV ELIAS FERNANDES OAB/SP 238627
348.01.2011.001123-2/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Procedimento Ordinário - ADEILDO FERREIRA DA SILVA
X ANHANGUERA EDUCACIONAL SA - Fls. 66/67 - Sentença nº 712/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 326 às Fls.
38/40: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, portanto, para condenar a ré ao ressarcimento de R$2.599,35,
atualizados monetariamente e somados a juros de mora contados de maio de 2008, e R$5.000,00 por danos morais, atualizados
monetariamente desde a publicação desta sentença, somados juros de mora contados de maio de 2008. Julgo improcedente o
pedido de indenização por perda de uma chance. Autor e ré responderão por um terço e dois terços das despesas processuais e
honorários advocatícios, respectivamente. As despesas serão atualizadas monetariamente e somadas a juros de mora contados
dos efetivos pagamentos. Os honorários são de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 306 do STJ. A correção
monetária observará sempre a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, em qualquer
caso, são de 01% ao mês (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Publiquese e registre-se esta sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP, 02 de maio de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz
Substituto Fls. 68: Certidão do cartório de que as custas de preparo para eventual apelação improtam em R$ 243,15 e o porte
de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume. - ADV SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO OAB/SP 290841 - ADV PATRÍCIA
FERREIRA ACCORSI OAB/SP 167019
348.01.2011.004227-4/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO SA X JOSENILDO MENDES DA SILVA - Fls. 74 - VISTOS. Antes de analisar a petição de fls. 73,
manifeste-se o autor sobre o endereço obtido por meio da pesquisa eletrônica pelo sistema Infojud, ou seja, Rua Cesário Verde,
56, casa 1, Jardim Feital, Mauá-SP, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias. Int. - ADV SONIA RODRIGUES DE
SOUZA OAB/SP 177574
348.01.2011.009065-1/000000-000 - nº ordem 1062/2011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença AUTO GREEN VEICULOS LTDA X MARCELO DOS SANTOS - Fls. 97 - Comprove a autora o encaminhamento do ofício retirado
em 05/03/2012. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP 25760
348.01.2011.010392-5/000000-000 - nº ordem 1207/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ALEX SANDRO
PEREIRA X MARIA MADALENA ALVES DA SILVA - Fls. 72 - VISTOS. Para análise da partilha, providencie o inventariante a
juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença de fls. 59/62. Prazo: 10 dias. Int. - ADV EVERALDO MARQUES
DE SOUSA OAB/SP 231912
348.01.2011.012043-7/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. M. X J. B. R. - Fls. 63/64
- Sentença nº 711/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 326 às Fls. 35/37: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos,
portanto, para DECRETAR o divórcio de LUCIELENA RODRIGUES MOREIRA e JEFERSON BENTO RODRIGUES e a partilha
dos bens comuns da seguinte forma: a) 50% para cada cônjuge sobre os créditos decorrentes do contrato de “promessa de
cessão parcial de direito de compromisso de venda e compra” celebrado em 15/11/2006 entre as partes e Júlio Francisco da
Silva e Luiza Maria da Conceição Silva; b) crédito de R$375,00 do réu contra a autora vencido todo dia 10 de cada mês a partir
da retirada do varão do lar comum e até o exaurimento do contrato referido no item “a” anterior, atualizado monetariamente
conforme tabela prática do E. TJSP e somados juros de mora de 01% em caso de impontualidade; c) 50% para cada parte
sobre o automóvel GM Corsa placas AVR0333 2002/2002 (folha 48); d) crédito de 50% em favor da autora sobre o montante
das prestações pagas do consórcio de folha 47, grupo 191, cota 65, até o ajuizamento da demanda ou, em caso de outorga
da carta de crédito, 50% sobre o percentual correspondente ao número de prestações pagas até o ajuizamento da demanda
dentro das 103 prestações totais; e) 50% para cada cônjuge da dívida correspondente aos contratos n° 659001000034675
e 659160000041959 celebrado pelo réu com a Caixa Econômica Federal (folha 42); e) 50% para cada cônjuge do débito
decorrente da cédula de crédito bancário n° 169.794.206 emitida em favor do Banco Bradesco. Autora e réu arcarão com as
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (súmula 14, STJ), com os consectários legais,
em partes iguais, observados os artigos 3° e 12 da Lei n° 1.060, de 1950 e a súmula 306 do STJ. Publique-se e registre-se esta
sentença. Expeça-se o pertinente mandado de averbação. A expedição do formal de partilha dependerá da manifestação da
Fazenda quanto à ausência de obrigações tributárias incidentes. Intime-se as partes. Mauá / SP, 27 de abril de 2012. RAFAEL
CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV DIVINO RODRIGUES TRISTÃO OAB/SP 192883 - ADV AMAURY JORGE
FURBRINGER OAB/SP 152094
348.01.2011.012677-6/000000-000 - nº ordem 1504/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. A. M. V. X G. P. V. - Fls.
46 - Vistos. Tendo em vista a informação de fls. 45, oficie-se à empregadora. Após, arquivem-se. Int. - ADV LUCILIA GARCIA
QUELHAS OAB/SP 220196
348.01.2011.012848-7/000000-000 - nº ordem 1526/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. C. T. P. X D. C. M. P. - Fls.
175 - 1. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação alternativa, à escolha do Juízo,
do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por
inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c)
o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 397 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º