TJSP 24/05/2012 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1574
358.01.2009.007951-8/000000-000 - nº ordem 1369/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução - V. L. D. O. M. X M. L. M.
- Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV CLEUNICE MARIA DE L
GUIMARAES CORREA OAB/SP 117953 - ADV ALBERTO MARTIL DEL RIO OAB/SP 89890 - ADV CLEUNICE MARIA DE L
GUIMARAES CORREA OAB/SP 117953
358.01.2009.008118-1/000000-000 - nº ordem 1411/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DORALICE CALDEIRA DOS SANTOS X MUNICÍPIO DE MIRASSOL - Fls. 104 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
intimando-se as partes da baixa do processo. Arbitro os honorários advocatícios pela PGE em R$ 756,00 (cód.101), expedindose certidão. Int. - ADV WALTER CARVALHO SANCHES OAB/SP 56008 - ADV SILMARA DE FREITAS BAPTISTA OAB/SP
156227
358.01.2009.009424-3/000000-000 - nº ordem 1639/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DANILO AUGUSTO
DOBNER X JOMAR ALVINO DOBNER - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de ofício pela
Delegacia da Receita Federal informando que não constam contra o “de cujus” débitos de Imposto de Renda, requerendo o que
necessário ao andamento do feito. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297
358.01.2010.001698-3/000000-000 - nº ordem 302/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANGELA PAULA BARBOZA X MAURO DE ANDRADE JUNQUEIRA E OUTROS - Fls. 80 - Vistos. Recebo a apelação
interposta pelos réus no duplo efeito. A parte contrária para eventual contraram os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 1ª a 10ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV MARTA LUCIA
ZERATI OAB/SP 104563 - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297
358.01.2010.001877-2/000000-000 - nº ordem 343/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. M.
B. D. O. X G. A. D. S. - Ao autor: manifestar, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo de
suspensão. - ADV EDILTER IMBERNOM OAB/SP 31466
358.01.2010.002088-8/000000-000 - nº ordem 385/2010 - Procedimento Ordinário - GIRLLIANE BEATRIZ GOMES DE
FREITAS X GILLIARD DE FREITAS SILVA - Fls. 58 - Sentença nº 331/2012 registrada em 18/04/2012 no livro nº 130 às Fls.
193: Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo (CPC.art.794,I). Arbitro os honorários advocatícios do(s)
patrono(s) dativo(s) em R$ 397,00 (Cód. 206), expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P.
R. e Int. - ADV ELOISA DAS GRACAS SCANDIUZZI OAB/SP 41900
358.01.2010.002344-6/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Procedimento Ordinário - MARGARIDA ANTONIA DESSUNTI DIAS
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 149 - Vistos. Fls.120: Defiro a devolução do prazo ao requerido, observadas
as formalidades legais. Intimem-se. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV ADRIANA DA ROCHA MAIO PEREIRA OAB/SP 176999 - ADV IVAN CARLOS DE ALMEIDA OAB/
SP 173886
358.01.2010.002609-9/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Despejo - NICOLA RUSSO X JOAQUIM ANTONIO SALGUEIRO
- Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA OAB/SP 162970 - ADV FERNANDA MARTINS DE
BRITO OAB/SP 240597
358.01.2010.005018-9/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. C. D. S. C. X F. J. A. D.
C. E OUTROS - Fls. 117evº - Vistos. Trata-se de ação de guarda e responsabilidade de menor cc. pedido de antecipação do
provimento jurisdicional, ajuizada por T.C.S.C. contra F.J.A.C. e outra (petição de fl. 02/17, adida de documentos), devidamente
qualificadas as partes. Afirma a suplicante que é progenitora materna dos infantes (i) A.C.A.C., (ii) M.L.A.C. e (iii) O.D.A.C.,
sendo que por ocasião da separação do casal no ano de 2009, restou pactuado que a prole ficaria guardada pela genitora,
fixada pensão a ser paga pelo varão. A genitora, em desalinho emocional, teria abandonado dois filhos menores sob a batuta
do infante mais velho, A.C.A.C., ao que a peticionária interveio e assumiu a guarda de ACAC no dia 14/07/2009, a quem acolhe
até o momento do ajuizamento da ação. Reporta-se a sua capacidade para gerenciar A.C.A.C., pleiteando o pagamento de
pensão no valor de ½ salário mínimo aos genitores. Pede - inclusive liminarmente - a guarda do menor, e a condenação solidária
dos requeridos no pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ salário mínimo, com os consectários ajustáveis à espécie,
deferida Concedeu-se a guarda liminar e fixaram-se alimentos provisórios (fl. 55) em ¼ do salário mínimo a cada um dos
demandados, citada a requerida (fl. 61 vº.) Em contestação (fl. 82/84), disse o demandado F.J.A.C. que A.C.A.C. morou apenas
alguns meses com a autora, estando, há um ano, morando na cidade de Recife-PE com uma tia, após ter perfeito a maioridade,
suscitando pela perda do objeto da ação. Afinal o n. representante do Ministério Público preopinou pela procedência da ação. É o
conciso relatório. Passo a fundamentar. Não se cogita de perda do objeto, visto que ao ajuizamento da ação, A.C.A.C. era menor
de idade. Restando incontroversa a situação delineada na inicial - quer pela não insurgência do requerido em contestação, e
quer pela ausência de contestação da correquerida, a se decretar a procedência da ação e a imposição do dever de alimentos
a A.C.A.C., dever que apenas em ação autônoma pode ser ilidido. Fixa-se a verba alimentar total em ¼ do salário mínimo
vigente, visto que existem outros filhos, e em vista da maioridade do alimentário. Por estes fundamentos, decreto a procedência
da ação para decretar que a autora guardou A.C.A.C. até sua maioridade, e para condenar os requeridos, solidariamente, no
pagamento de pensão alimentícia no valor de ¼ do salário mínimo daqui por diante, prevalecendo os anteriormente fixados no
período anterior. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mirassol, 12 de abril de 2012. Marcelo
Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA OAB/SP 244594 - ADV ANA LIDIA FERNANDINO DE A
LUMINATTI OAB/SP 131231
358.01.2010.005073-7/000000-000 - nº ordem 931/2010 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ALINE APARECIDA
AZENHA AZEVEDO X ELTON RODRIGO MARANHO - Fls. 126 - Sentença nº 362/2012 registrada em 19/04/2012 no livro
nº 130 às Fls. 235: Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo (CPC.art.794,I), expedindo-se guias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º