TJSP 24/05/2012 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1907
parte adversa, estes fixados em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, anotando-se que
eventual execução da verba de sucumbência ficará adstrita a comprovação da condição expressa no artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 17 de maio de 2012. Cláudio
Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
334.01.2011.000204-4/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WANDERLEI MELHADO GUIZZI X DENIZE APARECIDA QUEIJO SEREJO - Fls. 34 - Considerando o decurso do prazo de
suspensão do processo, manifeste-se o autor. Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.000227-0/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento Ordinário - IVAN ADRIANO DA SILVA X FAZENDA
PÚPLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 80 - Fls. 75: Cumpra-se. Manifeste-se o autor. Int. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP
194394 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
334.01.2011.000249-4/000001-000 - nº ordem 123/2011 - Arrolamento de Bens - Outros Incidentes não Especificados - O
JUÍZO DE DIREITO X EUNICE FERREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 62 - Considerando o transito em julgado da sentença, arquive-se
o incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Venham conclusos os autos principais. Int. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP
158922
334.01.2011.000294-7/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.
P. D. S. L. X C. B. L. - Arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV CARLA AMARAL GARCIA OAB/SP
198692
334.01.2011.000323-3/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS ALEXANDRE ALVES - Fls. 71 - Fls. 70: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 90
dias como requerido, tempo durante o qual ficará suspenso o processo. Decorridos, intime-se o requerente para manifestação
visando o prosseguimento do feito. Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
334.01.2011.000478-0/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. D. S. B. E OUTROS X R. D.
R. B. - Fls. 48: Defiro. Intimem-se pessoalmente as requerentes para darem andamento ao feito no prazo de 48 horas sob pena
de extinção do feito. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2011.000601-4/000000-000 - nº ordem 210/2012 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. G. X C.
R. J. - Fls. 76: Defiro. Oficie-se, solicitando-se certidão de inteiro teor do processo mencionado às fls. 73. Int. - ADV MILENA
GOVEA DA SILVA OAB/SP 280059 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES
FERREIRA OAB/SP 37090
334.01.2011.000751-7/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X ISAIAS DA SILVA POVOA - Fls. 97/100 - Vistos. I - Trata-se de “ação de busca
e apreensão com pedido de liminar”, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ISAIAS DA SILVA
POVOA. A ação de busca e apreensão foi ajuizada sob o fundamento de que as partes celebraram contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária, registrado sob o nº 42.5.627.441-6, celebrado em 10 de agosto de 2010 no valor de R$
32.725,20 (trinta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). O requerido ofereceu em garantia fiduciária o
veículo Fiat - Palio HLX 1.8 8v 4p (fire) 2004/2004, cor branca, placa ALT-7096, e chassi 9BD17103742459619. Sustentou
que o réu não cumpriu com a sua obrigação de pagamento estando em débito com as prestações vencidas no período de
10/02/2011 a 10/05/11. Pugnou pelo deferimento de liminar, para apreensão do veículo, com a sua entrega ao representante do
autor passando os mesmos a figurarem como fieis depositários, bem como a procedência da demanda confirmando a liminar
concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da autora, condenandose o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas com constituição em mora, e honorários
advocatícios. O despacho de fls. 30/32 deferiu a medida pleiteada na inicial, bem como determinou a expedição de mandado de
busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal. Deferida liminarmente a medida,
procedeu-se à busca e apreensão do bem, conforme auto de busca, apreensão e depósito de fls.51. O requerido, devidamente
citado, apresentou contestação às fls.78/80 alegando que impugna os cálculos apresentados pela autora tendo em vista que
a mesma não demonstrou os índices que foram utilizados na composição dos cálculos. Pugnou pela descaracterização da
mora em virtude da cobrança ilegal, julgando extinta a ação. Replica às fls.89. II - É o relatório. Fundamento e Decido. A ação
ajuizada é procedente. O réu foi regularmente constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de fls. 23/25, enviada
para o endereço constante no contrato de financiamento com garantia fiduciária de fls. 19/21. A existência da mora, decorrente
do não pagamento das parcelas indicadas pela autora na petição inicial, sequer foi objeto de impugnação específica pelo réu,
que se limitou a alegar, de forma extremamente genérica, que o valor das prestações do contrato de financiamento firmado entre
as partes apresentava-se excessivo em razão da suposta aplicação de fator de correção não pactuado entre as partes. Muito
embora não se questione que com a nova redação conferida ao Decreto Lei 911/69 pela Lei 10.931/04, em especial no artigo 3º,
§ 3º e 4º, possa o devedor fiduciante alegar em sede de contestação eventual excesso decorrente de irregularidade no cálculo
das parcelas da dívida ou financiamento, também nesse caso, é indispensável que as alegações da parte restem amparadas
nos elementos de convicção coligidos aos autos. No caso em apreço, o requerido limitou-se a alegar de forma extremamente
genérica o excesso no valor das prestações exigidas pela credora fiduciária, deixando, todavia, de produzir qualquer prova em
amparo de suas alegações. O réu não demonstrou interesse na purgação da mora, já que sequer pugnou pelo depósito nos autos
da quantia que entendia devida, expurgando-se os valores supostamente cobrados de forma abusiva pela autora. Relevante
salientar, por oportuno, que o réu sequer estava na posse do veículo objeto da garantia fiduciária quando do cumprimento da
medida liminar de busca e apreensão, conforme se observa do respectivo lauto de fls. 51. No mais, a apreensão operou-se de
maneira regular, retirando o bem das mãos do devedor e o colocando nas do Banco credor, na condição de depositário fiel. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada para o fim de consolidar em mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a busca e apreensão levada a efeito
em sede liminar. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que eventual
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