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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 - Página 1908

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TJSP 24/05/2012 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1190

1908

execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a circunstância expressa no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista
a condição do requerido de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 15 de maio de 2012. Cláudio Bárbaro Vita Juiz
de Direito - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP
197859
334.01.2011.001115-1/000000-000 - nº ordem 476/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAU UNIBANCO S/A X ARILDO MONTEZANO - Fls. 77 - Fls. 68/70 e 72/76: Ciência. Aguarde-se integral cumprimento do
mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
334.01.2011.001192-2/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. V. D. S. X S. R. D. S.
- Fls. 72 - Proc. nº 505/11 Vistos, À vista da quitação do débito alimentar noticiada as fls. 68/69 e o parecer favorável do Dr.
Curador Geral de fls. 71, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO VITOR VISSANI DA SILVA em
face de SÉRGIO REIS DA SILVA, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Arbitro os honorários dos procuradores
das partes em 100% do valor da tabela. Expeçam-se as certidões, oportunamente. Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios tendo em vista a condição das partes de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se.
Macaubal, 18 de maio de 2012. CLAUDIO BARBARO VITA Juiz de Direito - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
- ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.001502-8/000000-000 - nº ordem 610/2011 - Alvará Judicial - SUELY BARALDI BASTOS - Reitere-se a intimação
e aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a requerente para dar andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2011.001692-5/000000-000 - nº ordem 683/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - ALCIDES TERRÃO
CASTELÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 - Vistos, Não há necessidade de se designar
audiência de tentativa de conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência
de instrução a ser designada. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Isto porque, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é condição para o exercício da ação previdenciária
a existência de prévio pedido administrativo junto à autarquia ré, tendo em vista que não há necessidade de prévio esgotamento
da via administrativa para o ajuizamento da ação. A respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode
ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que
vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ - RESP nº 602843 - QUINTA TURMA Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ 29/11/2004) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de
benefício previdenciário. (REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido”. (STJ - RESP nº
543117 - SEXTA TURMA Relator: HAMILTON CARVALHIDO - DJ 02/08/2004. As partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos
controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação
probatória, que no caso é necessária. Defiro a produção de prova testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento
designo para o dia 05 de 06 de 2012, às 16:30 horas. Intime-se o autor para comparecer na audiência para prestar depoimento
pessoal, sob as penas da lei. Conste do mandado, expressamente, a advertência prevista no art. 343, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil, bem como para comparecer na audiência munido de sua carteira de trabalho. Intime-se as testemunhas
arroladas na inicial e contestação. Int. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.001757-9/000000-000 - nº ordem 713/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. D. S. X R. A. P. - Fls. 45
- Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 13/06/2012, às 16:00 horas. Cobre-se o estudo social determinado as
fls. 23. Int. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871 - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2011.001780-0/000000-000 - nº ordem 719/2011 - Procedimento Sumário - CLEIDE ESTIQUE ARAGÃO DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 - Não há necessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de conciliação a ser designada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as
condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão
devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no caso é necessária. Defiro a produção de prova
testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o dia 05 de junho de 2012, às 16:00 horas.
Intime-se o autor para comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob as penas da lei. Conste do mandado,
expressamente, a advertência prevista no art. 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como para comparecer na
audiência munida de sua carteira de trabalho. Intime-se as testemunhas arroladas na inicial e contestação. Int. - ADV SILVIO
JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
OAB/SP 266855
334.01.2011.001782-6/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Procedimento Sumário - ALCIDES MAURÍCIO DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 125 - Não há necessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de conciliação a ser designada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as
condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão
devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no caso é necessária. Defiro a produção de prova
testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o dia 05 de junho de 2012, às 15:30 horas.
Intime-se o autor para comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob as penas da lei. Conste do mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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