TJSP 24/05/2012 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
1913
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2012.000607-9/000000-000 - nº ordem 244/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. J. S. D. C. X F. D. C.
D. S. E. S. - Fls. 10 - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita, pleiteados na inicial. 1) Designo audiência de tentativa de
conciliação e recebimento de eventual contestação para o dia 13/06/2012, às 14:00 horas. 2) Cite-se o réu e intime-se o autor a
fim de que compareçam a audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência do autor em extinção do feito
e arquivamento e do réu em confissão e revelia. 3) Na audiência, se não houver acordo, o réu poderá contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. 4) Considerando a prova pré-constituída da filiação e à falta de comprovante dos rendimentos
do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo por mês. Intime-se o requerido para pagamento dos
alimentos provisórios fixados, mensalmente, sob as penas da lei. 5) Int. e dil., expedindo-se o necessário. - ADV DULCILINA
MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895
334.01.2012.000621-0/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. D. D. S. G.
E OUTROS X J. D. G. F. - Fls. 13 - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita, pleiteados na inicial. Proceda-se a inclusão
do nome da genitora no polo ativo da ação, com as necessárias anotações e retificações. 1) Designo audiência de tentativa de
conciliação e recebimento de eventual contestação para o dia 13/06/2012, às 15:30 horas. 2) Cite-se o réu e intime-se o autor a
fim de que compareçam a audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência do autor em extinção do feito
e arquivamento e do réu em confissão e revelia. 3) Na audiência, se não houver acordo, o réu poderá contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. 4) Considerando a prova pré-constituída da filiação e à falta de comprovante dos rendimentos
do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo por mês. Intime-se o requerido para pagamento dos
alimentos provisórios fixados, mensalmente, sob as penas da lei. 5) Int. e dil., expedindo-se o necessário. - ADV EDUARDO
NIMER ELIAS OAB/SP 192572
334.01.2012.000649-9/000000-000 - nº ordem 262/2012 - Interdição - Capacidade - I. G. F. X A. F. - Fls. 20 - Defiro a
requerente os benefícios da justiça gratuita. Nomeio a requerente IVANI GONÇALVES FERREIRA como curadora provisória de
ALESSANDRO FERREIRA, sob compromisso. Para interrogatório designo o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Cite-se e intimemse. Sem prejuízo, oficie-se a OAB local para indicação de advogado para servir de curador especial do interdintando. Int. - ADV
ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2012.000803-7/000000-000 - nº ordem 293/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. B. F. E OUTROS - Fls. 18/20
- Vistos. I - CLOVIS BERNARDINELI FILHO e ROSICLER DOS SANTOS BERNARDINELI, qualificados nos autos, ajuizaram a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 18 de julho de
1992 pelo regime de comunhão parcial de bens. Sustentaram que dessa relação advieram três filhos sendo eles Caio Vinicius
Bernardineli, maior de idade, Gabriel Henrique Bernardineli, menor de idade e Marcela Barbara Bernardineli menor de idade.
Em relação aos bens sustentaram que na constância do casamento não foram adquiridos bens e assim inexistem bens a serem
partilhados. Os requerentes exoneraram mutuamente o direito de demanda dos alimentos eis que possuem meios próprios
de subsistência. Em relação à pensão alimentícia dos filhos o requerente pagará a importância de 2,4 salários mínimos o que
se refere ao valor atual de R$ 1.500,00. Em relação à guarda dos filhos será exercida pela requerente, sendo assegurado ao
pai o direito a visitas de forma livre. Em relação ao nome, a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Rosicler
Francisco dos Santos. Pugnaram pela procedência da ação, homologando o divorcio direito pleiteado. Com a inicial juntaram
os documentos as fls. 06/15. O Ministério Público manifestou-se as fls.17 opinando pela homologação do acordo apresentado.
II - É o relatório. Fundamento e Decido. A ação ajuizada é procedente. Segundo dispõe o parágrafo segundo do artigo 1.580
do Código Civil: “O divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de
fato por mais de dois anos”. Conforme o escólio de ORLANDO GOMES, “separação de fato é a cessação da vida em comum
dos cônjuges sem a intervenção do juiz”. E continua o saudoso autor, ressaltando que a separação de fato “configura-se
pela conjunção de dois elementos, um objetivo, o outro subjetivo. O elemento objetivo é a própria separação, passando os
cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido
da expressão. O elemento subjetivo é o “animus” de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo
matrimonial fosse dissolvido” (Direito de Família, Ed. Forense, 1998, p.303). O desejo do casal em encerrar o convívio e o
vínculo matrimonial restou inequívoco no caso em apreço, tendo em vista que a ação foi ajuizada por ambos os cônjuges, de
forma consensual. Ademais, no caso em tela, em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que
modificou consideravelmente a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, constata-se não ser mais necessário
à comprovação da separação de fato por mais de 02 (dois) ou o transcurso de 01 (um) ano da data da separação judicial.
Segundo informações das partes que não foram adquiridos bens na constância do casamento, suscetíveis de partilha. A autora
voltara a usar o nome de solteira: Rosicler Francisco dos Santos. No que se refere à guarda dos filhos, ficará com a requerida
assegurando ao pai o direito de visitas de forma livre. No que tange às necessidades dos alimentandos são elas presumidas,
em virtude de sua menoridade, consoante o escólio do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto
menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem
eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª
ed., p. 543). O valor fixado a título de pensão alimentícia, no importe de 2,4 salários mínimos, atualmente em de R$ 1.500,00,
preserva suficientemente os interesses dos alimentados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a)
decretar o divórcio de CLOVIS BERNARDINELI FILHO e ROSICLER DOS SANTOS BERNARDINELI com fundamento no §
2º, do artigo 1.580 do Código Civil e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando, por via de consequência, dissolvido
o vínculo conjugal; b) conceder a guarda definitiva e por prazo indeterminado dos menores Gabriel Henrique Bernardineli e
Marcella Barbara Bernardineli a genitora ROSICLER DOS SANTOS BERNARDINELI, com fundamento nos artigos 33, 34 e 35
da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo; c) fixar em favor dos menores pensão alimentícia a ser paga
pelo genitor, ora requerente, em valor equivalente a 2,4 salários mínimos, atualmente no montante de R$ 1.500,00, d) o genitor
poderá exercer o seu direito de visitas em relação aos filhos menores de forma livre; e) A requerente voltará a usar o nome
de solteira: ROSICLER FRANCISCO DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação do divórcio, consignando-se que a
suplicante voltará a adotar seu nome de solteira, qual seja ROSICLER FRANCISCO DOS SANTOS. Considerando que o pedido
foi formulado consensualmente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de averbação. Lavre-se termo de guarda, intimando-se. P.R.I.C. Macaubal, 15 de maio de 2012.
Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º