TJSP 24/05/2012 - Pág. 2744 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1190
2744
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FLS .46 - ADV ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
457.01.2011.004363-1/000000">457.01.2011.004363-1/000000-000 - nº ordem 805/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S A X AILTON MANOEL DOS SANTOS ME E OUTROS - Proc. nº 457.01.2011.004363-1 Ordem nº 805/2011 Embora
os executados ainda não tenham sido citados, o certo é que ingressaram voluntariamente na ação, através de procurador
regularmente constituído, efetuando depósito judicial para pagamento do débito e postulando a extinção do feito (fls. 58/60).
Instado a se manifestar, o exequente pede o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud para pagamento de saldo devedor
remanescente, sem, entretanto, apontar o valor devido. Assim, intime-se o exequente para que apresente memória atualizada
do cálculo, deduzindo-se a quantia depositada em conta judicial. Feito isso, intimem-se os executados para efetuar o pagamento
da complementação devida, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens. Int. Piras.,
d.s. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV CRISTIANE DA SILVA
OAB/SP 200072 - ADV FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN OAB/SP 263881
457.01.2011.005957-1/000000-000 - nº ordem 1099/2011 - Busca e Apreensão - Liminar - COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
X INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA - Fls. 1131 - Proc. nº 1099/2011 Fls. 1130: defiro ao perito o pedido de vista
dos autos pelo prazo de dez dias, mediante carga em livro próprio. Intimem-no, por carta. Int. - ADV EDUARDO DIETRICH E
TRIGUEIROS OAB/SP 136056 - ADV NEWTON SILVEIRA OAB/SP 15842 - ADV CRISTIAN GADDINI MUNHOZ OAB/SP 127100
- ADV ISA SANDRA DANTAS OAB/SP 131329 - ADV MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU OAB/SP 212632
457.01.2011.006303-0/000000-000 - nº ordem 1145/2011 - Interdição - Capacidade - M. A. X R. D. B. A. - MANIFESTAR-SE
NOS AUTOS - PROCESSO COM MAIS DE 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO ( ARTIGO 267 III DO CPC) - ADV ANDREA DE LIMA
CHELINI OAB/SP 219658 - ADV RONALDO CARLOS PAVÃO OAB/SP 213986
457.01.2011.006429-9/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - G. B. S. X E. F. D. S. CIENCIA DA Juntada do Ofício DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO /SP - AS FLS .88 - PROTOCOLO 0028061-0
( RESUMO) “ .... INFORMA JÁ HAVER CANCELADO OS DESCONTOS MENSAIS, A TITULO DE ALIMENTOS A PARTIR DA
COMPETÊNCIA 05/2012 QUE VINHA SENDO PAGO AO SR: E.F. DOS STOS....” - ADV SANDRA VALERIA VADALA MULLER
OAB/SP 84225 - ADV DALVA MILARÉ ARRUDA LODI OAB/SP 180844
457.01.2011.007552-0/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Alvará Judicial - CARLOS ALBERTO ROSA E OUS X JOSE
ROSA - MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - PROCESSO COM MAIS DE 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO ( ARTIGO 267 III DO
CPC) - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926
457.01.2011.008144-0/000000-000 - nº ordem 1366/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S A X NATANAEL RODRIGUES DE SOUZA - MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - PRAZO DECORRIDO - (SOBRESTAMENTO) ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
457.01.2011.008530-3/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Mandado de Segurança - Água e/ou Esgoto - METALURGICA R
P L LTDA EPP X PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS DO SAEP - Fls. 430/434 - Processo nº
1395/2011 VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por METALURGICA R.P.L. LTDA - EPP e EVANDRO
APARECIDO BRAGADINI em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 017/2011 - do
SAEP - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA, sustentando, em síntese, que foi considerada habilitada no
procedimento de licitação, modalidade pregão presencial nº 17/2011 do serviço de água e esgoto de Pirassununga para a
construção de um reservatório metálico. Afirmou que, na data de 22 de setembro de 2011, protocolizou recurso administrativo
em face da habilitação indevida da empresa K@racol, sendo julgado improcedente. Aduziu que a decisão da habilitação da
mencionada empresa deve ser julgada improcedente, uma vez que não apresentou comprovante de aptidão para desempenho
de atividade pertinente ou certidão de capacidade técnica referente à base de concreto armado para apoio do reservatório
objeto da licitação. Sustentou que a empresa K@racol foi vencedora do certame, mas que somente a impetrante comprovou
capacidade de execução do objeto da licitação. Afirmou, ainda, que a empresa K@racol não comprovou qualificação econômica
financeira exigida na cláusula 3.4. Discorreu sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que a assinatura do
contrato não acarreta a extinção do presente por perda do objeto. Requereu a liminar e concessão da segurança para declarar
inabilitada a empresa K@racol. Juntou os documentos de fls. 19/60 e 62/68. Manifestação do Ministério Público a fls. 70-v. A
liminar foi indeferida a fls. 72. Informação do impetrado, noticiando que não há direito líquido e certo da impetrante, já que o
certame foi encerrado e iniciada a obra. Afirmou que, de acordo com a Lei e Edital, em sendo menor parcela a base, inexigível
se torna o atestado/certidão sobre a base de concreto. Sustentou que a empresa K@racol está dispensada da apresentação do
balanço patrimonial, pois constituída a menos de ano e dia, bem como que os atestados de capacidade técnica podem ser
exibidos em nome do profissional técnico responsável, desde que tenha vínculo de trabalho com a empresa. Afirmou, por fim,
que a impetrante não impugnou no tempo oportuno, assinando a ata sem qualquer óbice, estando, pois, precluso seu direito.
Requereu a denegação da segurança. Juntou os documentos de fls. 86/417. Devidamente intimada (fls. 419-v), a empresa K@
racol não se manifestou (fls. 422). Manifestação do Ministério Público pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. É o
caso de extinção do processo sem apreciação do mérito. Com efeito, volta-se a impetração contra ato praticado pelo impetrado
na licitação modalidade Pregão Presencial nº 17/2011 que atribuiu o objeto do procedimento à empresa K@racol Indústria e
Comércio de Tanques e Reservatórios Metálicos Ltda. Afirmou que a empresa vencedora não apresentou todos os documentos
exigidos no edital, razão pela qual não poderia ter sido considerada habilitada. Ocorre que, durante a tramitação do presente
feito, a licitação foi encerrada, com a homologação, adjudicação e assinatura do contrato com a empresa K@racol Indústria e
Comércio de Tanques e Reservatórios Metálicos Ltda, conforme consta a fls. 409/414, pelo que a pretensão da impetrante em
desclassificar a vencedora por não cumprir o edital resta prejudicada. Desta feita, patente a perda do objeto do presente
“mandamus”, por falta de interesse de agir superveniente, por força do artigo 462 do CPC, considerando que a liminar pleiteada
no sentido de sustar o efeito da decisão que habilitou a mencionada empresa e, consequentemente, impedir a celebração do
contrato, foi indeferida. Ademais, o prazo de execução das obras foi estipulado em 03 meses (fls. 410), situação que torna
inócua qualquer decisão acerca da sustação de efeitos da habilitação no procedimento licitatório, ensejando a aplicação da
teoria do fato consumado. Eventuais prejuízos advindos da atribuição do objeto à empresa K@racol Indústria e Comércio de
Tanques e Reservatórios Metálicos Ltda deverão ser discutidos em ação própria, pois inviável Já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que: “É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º