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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012 - Página 1036

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TJSP 25/05/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1191

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da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito
condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De
nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente
a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também
sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008) TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL 1. Tendo em
vista a omissão do legislador em relação ao tema no Capítulo pertinente e, ainda, a determinação de aplicação subsidiária
das normas respeitantes ao processo de execução por título extrajudicial, é cabível a fixação de honorários em execução de
sentença. 2. Considerando a determinação contida no art. 475-R, é aplicável à espécie os arts. 652-A, e seu parágrafo único,
cumulado com o parágrafo 4º do art. 20, todos do CPC. 3. Sendo omissa a sentença que extingue o cumprimento de sentença,
em relação aos honorários do advogado do credor, não é o caso de se declarar a nulidade do decisum, mas apenas de reformála parcialmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”(20080150007347APC, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma
Cível, julgado em 11/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 91) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.1.No
cumprimento de sentença, quando apresentada impugnação e efetuado pelo impugnante o depósito judicial da quantia que
entende devida, somente será possível o arbitramento de honorários advocatícios em relação a esta fase do processo, nos
casos em que a resistência oferecida pelo devedor se mostrar injustificada. 2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente
provido.” (20080020085055AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 09/09/2008 p. 87)
4. Assim, em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil
reais) com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP),
DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)
Processo 0008780-47.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Marcia Maria
de Farias Andrade - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras de São Paulo - - Secretário Municipal de
Desenvolvimento Economico e Trabalho de São Paulo - Vistos. Homologo, para que produza os regulares efeitos de direito, a
desistência da ação, formulada pela impetrante, a fls. 75, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo custas em aberto, pela impetrante.
Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição do feito. P. R. I. C.custas de preparo R$92,20
e prte e de remessa R$25,00 - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)
Processo 0009550-89.2002.8.26.0053 (053.02.009550-6) - Mandado de Segurança - Hauscenter Sa - Diretor Departamento
Renda Imobiliária São Paulo Sp - Vistos. Ciência da baixa dos autos. Nada requerido em cinco dias, arquivem-se, dando-se
baixa na distribuição. - ADV: MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB
52694/SP)
Processo 0013313-64.2003.8.26.0053 (053.03.013313-3) - Mandado de Segurança - Edina Maria Ishida - Subprefeito da
Subprefeitura de Vila Guilherme - Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: LIGIA MARIA TORGGLER SILVA (OAB
77649/SP), DAMIAO TAVARES DOS SANTOS (OAB 82738/SP)
Processo 0014240-30.2003.8.26.0053 (053.03.014240-0) - Mandado de Segurança - João Siegfried Harmel - Dir.1ª Div Sec.
de Desp. de Pessoal de São Paulo - Vistos. Digam sobre o prosseguimento. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB 83482/SP),
LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP)
Processo 0014770-34.2003.8.26.0053 (053.03.014770-3) - Procedimento Sumário - Fazenda do Estado de São Paulo Antonio Claudio Ribeiro Tosta - Vistos. Diga a exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que
a diligência de penhora “on-line” restou infrutífera, conforme extrato de fls. 288/289 e, que no silêncio os autos serão remetidos
ao arquivo. Int. - ADV: APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP),
VIRGILIO BERNARDES CARBONIERI (OAB 155175/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 0015283-84.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - Rose Lima de Morais Campos - Diretor
do Departamento de Despesa de Pessoal da Sec. da Fazenda do Est. de SP - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Aguardese por dez dias, notícia quanto ao efeito atribuído ao recurso em questão. Após, com ou sem as informações sobre o recurso,
cumpra-se o item 3 e item 4 da decisão às fls. 39. Int. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), FREDERICO
DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
Processo 0015897-41.2002.8.26.0053 (053.02.015897-4) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Companhia Paulista de Obras e Serviços - Cpos - Municipio de Poloni e outro - Vistos. Ante a certidão supra, diga autora
em termos de prosseguimento, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: IRENE VERASZTO (OAB 25630/
SP), ROGÉRIO STEFFEN (OAB 197501/SP), JOAO CARLOS VARGAS WIGGERT (OAB 62314/SP), MARCELO RUBENS
MANDACARU GUERRA (OAB 124282/SP)
Processo 0015923-87.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Platinum Automóveis
Importados Ltda - Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Recebo a petição inicial. INDEFIRO o pedido
liminar, pois ausentes os requisitos legais, sendo imperioso a formação do contraditório, até porque o ato administrativo guarda
em si presunção de legalidade e legitimidade. Notifique-se a autoridade co-autora para prestar informações no prazo legal,
valendo esta decisão como ofício e como mandado. Oportunamente, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP)
Processo 0016121-27.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - FNTT Comércio e Serviços de Informática Ltda - Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Mantenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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