TJSP 25/05/2012 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1191
1491
360.01.2009.005673-2/000000-000 - nº ordem 1416/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. L. D. O. E OUTROS X
D. I. D. O. - Fls. 85 - Diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Int. (localização física do processo - prazo dia
10/06/2012) - ADV MELUCIA MARGARIDA PRADO OAB/SP 169794 - ADV HENRIQUE SILVA CARVALHAES OAB/SP 288262 ADV MELUCIA MARGARIDA PRADO OAB/SP 169794
360.01.2009.006038-0/000000-000 - nº ordem 1489/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCA DE PAULA BARROSO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - Arquive-se. Int. (localização física do processo - prazo dia
05/07/2012) - ADV MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 164723 - ADV RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS
FERNANDES OAB/SP 206310 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/
SP 233486
360.01.2009.006634-6/000000-000 - nº ordem 1624/2009 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de
tempo de serviço especial - VILMA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 190 - Vistos Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora em ambos os efeitos. Ao INSS para, querendo,
apresente contra razões. Int. - ADV MIQUELA CRISTINA BALDASSIN OAB/SP 192635 - ADV DANIEL FERNANDO PIZANI OAB/
SP 206225
360.01.2009.007077-7/000000-000 - nº ordem 1738/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - FERNANDO FRANCISCO ESPÍRITO SANTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 73 - Arquive-se. Int. (localização física do processo - prazo dia 05/07/2012) - ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
360.01.2009.007215-9/000000-000 - nº ordem 1766/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO SANTANDER S/A
X ELISANGELA APARECIDA CARDOSO - Fls. 58 - Defiro o pedido da parte autora para suspender o tramite da presente ação
pelo prazo de 30 dias. Após, diga em termos de prosseguimento. Int. (localização física do processo - prazo dia 05/07/2012) ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV LUCAS ANTONIO MASSARO OAB/SP 263095
360.01.2010.000383-3/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARILU ANACLETO GREGIO X
LUIZ GONZAGA RODRIGUES - Fls. 65/66 - Vistos Visando a bens com preferência quanto à ordem de constrição, dada à não
localização de bens, bem como tendo em conta que a execução se arrasta por longo tempo sem que o executado indicasse bens
à penhora, cabe a constrição de pequena parcela de seu salário, mensalmente, até atingir-se o montante exeqüendo. Tira-se
da Jurisprudência que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA
ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20%
DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para
a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de
outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para
a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a
garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando
onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta corrente do devedor que se
encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito.” (Turma Julgadora da 31a Câmara, RELATOR
DES. ADILSON DE ARAÚJO, 2o JUIZ DES. LUÍS FERNANDO NISHI, 3o JUIZ DES. FRANCISCO CASCONI, Juiz Presidente
DES. PAULO AYROSA, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8, São Paulo - FR Santo Amaro - 4a
Vara Cível, Voto n° 3.443) Assim, DEFIRO o pedido de fls. 55/61, deferindo a penhora sobre 20% do salário do requerido, até o
montante do débito, oficiando-se. Expeça-se o necessário, inclusive mandado de intimação do executado da penhora. Int. - ADV
ANGELO DONIZETI BERTI MARINO OAB/SP 106467 - ADV MARCELO DE REZENDE MOREIRA OAB/SP 197844
360.01.2010.000383-5/000001-000 - nº ordem 90/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença MARILU ANACLETO GREGIO X LUIZ GONZAGA RODRIGUES - Fls. 65/66 - Vistos Visando a bens com preferência quanto à
ordem de constrição, dada à não localização de bens, bem como tendo em conta que a execução se arrasta por longo tempo
sem que o executado indicasse bens à penhora, cabe a constrição de pequena parcela de seu salário, mensalmente, até atingirse o montante exeqüendo. Tira-se da Jurisprudência que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA
EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão literal do
art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram
todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o
crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e
a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado
na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter
excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta
corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito.” (Turma Julgadora
da 31a Câmara, RELATOR DES. ADILSON DE ARAÚJO, 2o JUIZ DES. LUÍS FERNANDO NISHI, 3o JUIZ DES. FRANCISCO
CASCONI, Juiz Presidente DES. PAULO AYROSA, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8, São
Paulo - FR Santo Amaro - 4a Vara Cível, Voto n° 3.443) Assim, DEFIRO o pedido de fls. 55/61, deferindo a penhora sobre
20% do salário do requerido, até o montante do débito, oficiando-se. Expeça-se o necessário, inclusive mandado de intimação
do executado da penhora. Int. - ADV ANGELO DONIZETI BERTI MARINO OAB/SP 106467 - ADV MARCELO DE REZENDE
MOREIRA OAB/SP 197844
360.01.2010.000499-8/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Arrolamento Comum - ADELSON GUSTAVO DA SILVA E OUTROS
X CARLOS APARECIDO DA SILVA - Fls. 108 - Defiro o aditamento do formal de partilha, diligenciando a serventia., Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV RICARDO LUIZ ORLANDI OAB/SP 61234 - ADV LUCAS TEIXEIRA AFONSO OAB/SP 276084
360.01.2010.001053-4/000000-000 - nº ordem 254/2010 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º