Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012 - Página 1520

  1. Página inicial  > 
« 1520 »
TJSP 25/05/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1191

1520

SILVA OAB/SP 137653 - ADV MARCOS ROBERTO REGUEIRO OAB/SP 219259
361.01.2010.023269-3/000000-000 - nº ordem 2632/2010 - Procedimento Sumário - IGREJA APOSTOLICA DOS CINCO
MINISTERIOS X EMPRESA BANDEIRANTE ENERGIA S.A - Vistos. Trata-se de impugnação (f. 181/186), ao cumprimento do v.
acórdão de f. 167/170, que confirmou a sentença de f. 143/147, restrita à alegação de excesso de execução, afirmando que a
exequente já teria recebido créditos em suas contas de energia, que deveriam ser abatidos do valor executado. Por tais razões,
reconheceu o débito de R$4.600,00, e não de R$8.692,80, como pretendido pela exequente. Houve manifestação da exequente
(f. 208/210), negando qualquer crédito que tenha recebido em suas contas de consumo de energia. Decido. A impugnação
processou-se sem declaração de efeitos, porque não remetidos os autos à conclusão, considerando os despachos ordinatórios
de f. 191 e 207. A questão agora está prejudicada, em razão de a impugnação já haver sido processada. A impugnação não
merece acolhimento. A executada afirma que a sentença expressamente admitiu a possibilidade de concessão de crédito em
favor da exequente sem suas faturas de consumo de energia. De fato, a sentença assim previu sobre a matéria: “Alerto apenas
para o fato de que, caso os autores tenham feito uso do crédito já concedido pela requerida, seja por devolução em dinheiro,
seja por meio da utilização do crédito para pagamento de outras contas, tais fatos poderão ser alegados como meios direto ou
indireto de adimplemento da obrigação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivo. Posto isto, julgo
procedente em parte o pedido de modo a condenar a ré ao pagamento do dobro do valor de R$3.252,98, atualizável a partir de
13.04.2011, com juros legais de mora de 12% ao ano a partir da citação, em razão da revisão da conta de outubro de 2009 quanto
à instalação nº 0071615377.” A executada, contudo, em sua impugnação não fez juntar qualquer documento que demonstrasse
a concessão de qualquer crédito em favor da exequente, ainda que sob forma de desconto em faturas de consumo de energia.
Basta observar que a impugnação de f. 181/186 não veio acompanhada de quaisquer documentos. Os documentos de f. 195/202
não são novos a ponto de permitir a sua extemporânea juntada, após a impugnação que invoca o cumprimento indireto de sua
obrigação. O momento para a produção da prova documental era por ocasião da própria impugnação de f. 181/186, quando
se consumou o ato defensivo da executada. Ademais, é incompreensível que as faturas de f. 195/202 expressem a concessão
de desconto de R$954,62. Nem a planilha de f. 203 é capaz de auxiliar a leitura dos aludidos documentos. Por estas razões,
rejeito a impugnação. Cadastre-se a impugnação de f. 181/186 (item 189, “d”, Tomo I, Capítulo II, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). Expeçam-se guias de levantamento dos depósitos de f. 176 e 190 em favor da exequente.
Após, venham conclusos para extinção da execução. Sem prejuízo, elabore-se planilha da fase executiva do processo. Int. Mogi
das Cruzes, 23.05.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV HAMILTON DE SIQUEIRA OAB/SP 132164 - ADV
VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV MATEUS FONSECA PELIZER OAB/SP 153725
361.01.2010.023623-0/000000-000 - nº ordem 2676/2010 - Procedimento Ordinário - Petição de Herança - ESSO BRASILEIRA
DE PETRÓLEO LTDA X MUNIR JORGE FILHO E OUTROS - Fls. 211 - Sentença nº 871/2012 registrada em 17/05/2012 no livro
nº 459 às Fls. 201: Processo nº 2676/2010 Vistos. Trata-se de habilitação de herdeiros requerida por Esso Brasileira de Petróleo
Ltda, coautora na ação principal, em face de Munir Jorge Filho e outros. A petição inicial da presente ação foi desentranhada
dos autos do processo principal (processo nº 2064/06) e distribuída por dependência em cumprimento à decisão de fls. 733
daqueles autos. Outra ação de habilitação de herdeiros, de nº 631/10, foi distribuída pela coautora na ação principal, Posto de
Serviço Tigre do Vale Ltda, e apensada àqueles autos. Ocorre que a ação principal, renovatória de locação (proc. nº 2064/06)
e a ação de habilitação de herdeiros (proc. 631/10), foram julgadas extintas com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, em razão da desistência manifestada pelas partes, conforme sentença de fls. 874 dos autos de nº 2064/06. Isto
posto, diante da falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP 132527
361.01.2010.023885-7/000000-000 - nº ordem 2714/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - EMILIA DE JESUS
GARCIA X ROBERTO GARCIA - Fls. 32 - Vistos. A gratuidade processual foi indeferida pela decisão de fls. 13 e não há
nos autos qualquer elemento novo que determine a sua reconsideração. Providencie a requerente o recolhimento da taxa de
desarquivamento dos autos, no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação, cumpra-se a decisão de fls. 22. Em caso negativo,
tornem ao arquivo. Int. - ADV JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA OAB/SP 213223 - ADV PRISCILA CRISTINA RAMOS
DE CAMPOS QUEIROZ OAB/SP 288397
361.01.2010.025251-9/000000-000 - nº ordem 2885/2010 - Procedimento Sumário - AGUNALDO VIEIRA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Aguinaldo Vieira Costa ajuizou a presente ação (ordem nº
2885/10) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando benefício de auxílio acidente, alegando que em 19.04.2010
sofreu acidente típico de trabalho, ocasião em que sofreu lesão em seu polegar direito, o que teria acarretado incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Juntou os documentos de f. 05/26. Citado (f. 33), o INSS contestou o feito (f. 52/57),
com documentos (f. 58), alegando que não há para a parte autora incapacidade parcial e permanente que lhe proporcione a
perda da capacidade laborativa. Houve réplica (f. 60). O laudo pericial foi juntado a f. 75/82, advindo manifestação das partes
(f. 84/85 e 86). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto
do mérito, uma vez que a prova pericial, já submetida ao pleno contraditório, esgota a instrução útil. O pedido é improcedente.
Conforme o laudo médico apresentado, o autor apresenta exame físico normal (f.78/79), porque ausentes sinais inflamatórios
e edemas, palpitação indolor, com movimentos livres em suas amplitudes, tônus muscular normal, sensibilidade mantida, bem
como as funções da mão acidentada. O perito apurou que o autor, embora tenha sofrido acidente de trabalho, foi devidamente
submetido a tratamento e ficou apenas com sequela cicatricial, sem quaisquer alterações funcionais da mão acidentada, razão
pela qual não apresenta incapacidade para o trabalho em qualquer grau (f. 80). Já é cediço que a lei acidentária indeniza a
incapacidade e não a lesão ou moléstia existentes. Se estas últimas não são aptas à configuração de autêntica incapacidade
laborativa, não existe supedâneo legal à concessão do benefício de auxílio acidente. Insta salientar que não obstante as f.
81/82 anexadas ao laudo não sejam atinentes a este processo, não prejudicam a prova, porque apenas foram somadas ao
laudo pertinente já completo e conclusivo a respeito do presente caso. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido
de condenação a benefício acidentário. O autor arcará com honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$500,00,
atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Retifique a serventia as
anotações cartorárias quanto ao nome do autor. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as
devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 14.05.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV
ANTONIO ROSELLA OAB/SP 33792 - ADV MAURICIO MARTINES CHIADO OAB/SP 267926
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo