TJSP 25/05/2012 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1191
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material e afetivamente (fls. 86, ponto 1), o que faz preenchido o primeiro requisito para a obtenção do benefício assistencial.
Contudo, a pretensão da autora encontra óbice intransponível quanto à existência de deficiência. Mesmo que considerada a
autora doente, de destacar que o art. 203, V, da Constituição Federal, faz parte da seção que trata da Assistência Social. Da
leitura dos demais dispositivos que compõe o artigo, denota-se que a preocupação da assistência social é para com as classes
mais desprotegidas da população: deficientes físicos e mentais, menores, idosos com mais de 65 anos, etc. Não cumpre a
assistência social, com fulcro nessas premissas, o papel de seguradora universal da população, posto que até mesmo não
é exigido, para a concessão dos benefícios assistenciais, o recolhimento de contribuições, diversamente do que acontece
com os benefícios previdenciários. Aliás, de se ressaltar que esse papel de segurador da população, mais precisamente do
trabalhador, compete sim aos órgãos da previdência social, aos quais a Constituição Federal atribui a função de zelar pelas
condições laborativas e sociais de seus segurados. Pois bem. Tais considerações se faziam fundamentais para concluirmos que
a pretendida deficiência reclamada pela autora, na verdade, não se enquadra no conceito constitucional para os fins do art. 203,
V, da Constituição Federal. Na verdade, o que o autor alega possuir não é uma “deficiência física”, mas sim “problemas de saúde”,
problemas esses, portanto, inábeis para os fins pretendidos. Isto porque conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação
dada pela Lei 12.435/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (duráveis pelo
prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. No caso, a deficiência alegada, na verdade, é
uma doença (hipertensão arterial), algo que não torna o pólo ativo deficiente físico ou mental, até porque não há impedimento de
longo prazo, tampouco incapacidade, para participação, plena e efetiva, na sociedade. De todo modo, mesmo que se considere
a doença da autora como deficiência para os fins pretendidos, o fato é que, no caso presente, o bom laudo médico de fls. 89/94
é suficientemente claro no sentido de que a hipertensão arterial tratada com continuidade pode se manter estável, o que afasta
a tese de incapacidade. Por fim, vale destacar que o perito médico constatou incapacidade temporária da autora - de 30 a 60
dias - e que é reversível. Portanto, apesar da hipossuficiência (ou miserabilidade como preferem alguns) restar comprovada,
não havendo deficiência física ou mental tenho que de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, e assim o faço para com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno,
a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observado o que
consta do art. 12 da Lei 1006/50 (dispositivo compatível com o CPC/73 e aqui lançado voluntariamente, não como erro material).
Isento de custas. R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 15 de maio de 2012. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP
159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.002625-7/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DENY PEREIRA DE AGUIAR DE CAMPOS X BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS - Fls. 136 - Vistos. Plenamente
compreendida a controvérsia - inclusive com antecipação do relatório sentencial e estudo de jurisprudência de casos análogos
- entendo possível a realização de acordo (inclusive nos termos do aventado pelo banco requerido - fls. 135), motivo pelo
qual, estritamente para os fins do art. 125, IV, do CPC, convoco partes e procuradores à minha presença no próximo dia 25 de
junho de 2012, às 14:30 horas. Ressalto a importância dos advogados das requeridas comparecerem devidamente munidos de
poderes para celebração do acordo, concitando todos, ainda, a colaborarem com o juízo a bem da melhor pacificação social.
Int. (Republicado por ter saído com incorreções). - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES OAB/SP 58625 - ADV FRANCISCO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ANDRÉA APARECIDA
BERGAMASCHI OAB/SP 195957
426.01.2011.002650-4/000000-000 - nº ordem 1449/2011 - Notificação - NATALINO MANOEL DA SILVA X ANDERSON LIMA
- Fls. 27 - MINUTA: Retirar os autos em cartório. - ADV LUIZ ALAN FERREIRA OAB/SP 128246
426.01.2011.002711-7/000000-000 - nº ordem 1480/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. A. D. A. X M. D. A. - Fls.
35 - Vistos. Fls. 30/31: Defiro o requerido pelo exeqüente, expedindo-se mandado com as informações solicitadas. Int. - ADV
LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 231316
426.01.2012.000291-0/000000-000 - nº ordem 11/2012 - Guarda - Seção Cível - M. D. F. R. X L. A. R. - Fls. 52 - Processo
n. 11/2012 Vistos. 1.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2.Aguarde-se por trinta dias o comparecimento da autora
em cartório a fim de assinar o termo de guarda. 3.Após, remetam-se o autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV
FLAVIA LOPES DE FREITAS OAB/SP 219548
426.01.2011.003467-3/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IRIS
APARECIDA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 46 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 18 de maio de 2012. __________________________________
__ ______ Escrivão Processo n. 20/2012 Vistos. Não cumprido o determinado nas irrecorridas decisões de fls. 24/25, fls. 29,
fls. 34 e fls. 40, INDEFIRO a inicial, e assim o faço para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
I, c/c art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório.
Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES
OAB/SP 241804
426.01.2012.000028-5/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FRANK JUNIO
FRANÇA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 81 - Vistos. 1.Fls. 61: Anote-se.
2.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Int. Certifico e dou fé que constatei a falta do recolhimento da taxa
da OAB, referente ao substabelecimento de fls. 65, outorgado pela empresa requerida ao Dr. Renato Tadeu Rondina Mandaliti.
MINUTA: Providencie a empresa requerida a regularização da ação, com o recolhimento da taxa da OAB, no valor de R$
12,44, no prazo de cinco dias. - ADV FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO OAB/SP 300315 - ADV RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES OAB/SP 263433
426.01.2012.001019-0/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Guarda - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º