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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012 - Página 1325

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TJSP 28/05/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1192

1325

com a empresa, cabe a esta juntar aos autos comprovantes de que houve a solicitação e a efetiva prestação dos serviços.
Não há como o autor comprovar que não contratou, vez que fato negativo. Assim, caberia à ré a demonstração da existência
do negócio que deu causa à negativação. Ainda que haja a ação de terceiros, entendo que diante da forma como se deu a
contratação, anterior à vigência da Resolução Normativa n° 315/2008, a ré, pelo próprio risco do negócio, acaba se tornando
responsável pela ação dos falsários, Mesmo que autorizada a contratação por meio telefônico, entendo que há negligência na
implantação do serviço, sem que se exija a apresentação de documentos pessoais. Não há prova nos autos de que tais cópias
tenham sido exigidas, como medida de cautela, para o fim da empresa se resguardar da atuação de falsários ou estelionatários.
A base de toda responsabilidade civil é a culpa, sendo que a negligência, ainda que mínima, enseja a responsabilização
dos causadores dos danos. Dessa forma, não há exigência da prova da má-fé para a responsabilização dos causadores de
danos. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da ré, que deveria ter tomados maiores cautelas quando da concessão
do serviço. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO. EM NOME DO AUTOR, COM SEUS
DOCUMENTOS PESSOAIS - INEXISTÉNCIA - CONFERÊNCIA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - LEGITIMIDADE
DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - DEVER DE DILIGÊNCIA COM O DIREITO ALHEIO - PROVA
- NEGLIGÉNCIA - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO
MORAL - JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO - RESSARCIMENTO DO DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS - RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Constatado que a ré, prestadora de serviços de telefonia, solicitada a efetuar instalação de linha
telefônica por terceiro que, em nome do autor, utilize indevidamente seus documentos pessoais, não verificou a legitimidade e
licitude destes quando da instalação da referida linha, executando a tarefa requerida sem este cuidado, incorre em culpa, posto
que falta com a diligência a um direito alheio. li - Nessas circunstâncias, havendo débito inadimplido relativo a conta telefônica
da qual o autor não solicitou sua instalação nem utilizou os seus serviços, irregular é a anotação de seu nome em cadastro
de inadimplentes, vez que inexiste causa, legítima a ampará-la. III - Passível de indenização por dano moral a negativação
indevida do nome do requerente no rol dos inadimplentes, já que se encontra caracterizado o ato ilícito, qual seja, a afetação na
credibilidade, bom nome e decoro 1 chateações e situações vexatórias aos quais a vítima fora submetida em decorrência de ser
qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano e
a culpa da empresa r pelo evento danoso A jurisprudência entende ser dispensável, nestes casos, a prova do prejuízo. (Apelação
Cível n°20020710090633 (Àc. 190148), urma Cível do TJDFT, ReI. Jeronymo de Souza. j 15.03. 9nime, DJU 04.05.2004). Ao
proceder sem a cautela de ordem acaba por agir a ré com culpa, respondendo pelos danos que sua conduta der causa. Entendo
que o fato de ser enviado o nome do autor ao serviço de proteção ao crédito traz sim, um prejuízo. Em sendo o cadastro das
pessoas físicas (CPF) dado pessoal e intransferível é certo que constando alguma restrição junto a esse número, ocorre o abalo
de crédito. Desse modo, a negociação já resta comprometida, não se liberando o crédito ou se concretizando o negócio. se há
restriçôes com relação ao CPF indicado. Logo, sendo indevida a inscrição, é de rigor a condenação, ainda que não haja provas
do dano moral, sendo este presumido. Nesse sentido A inclusão indevida do nome de uma pessoa em /istas de proteção ao
crédito causa injusta lesão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral. - A fixação
do valor da indenização por danos morais, deve ficar a critério do magistrado, que, ao ter contato com a realidade processual
e com a realidade fática, melhor pode aferir o quantum adequado á situação concreta. Tribunal de Alçada de Minas Gerais TAMG. Ap. n° 314.730-8 - Relator: JUIZ EDIVALDO GEORGE A fixação do valor da indenização apesar do pedido expresso
da parte è matéria afeta ao arbítrio judicial. Este levará em consideração a extensão dos danos sofridos, a prontidão do réu
na regularização da situação e o tempo inscríto nos cadastros de restrição de crédito. Não pode a indenização representar
ao autor uma fonte de enriquecimento, mas sim, minorar os estragos causados em virtude de uma conduta negligente. No
caso dos autos, diante do valor da cobrança e do porte da ré, a quantia equivalente a quatro salários mínimos se mostra
adequado evitando que tais condutas se repitam no futuro, sob pena de se desprestigiar o instituto. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito apontado na inicial e condenar a réu a devolver o
valor indevidamente cobrado, em dobro, é a pagar a importância correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, corrigido desde
a fixação e incidentes juros de mora da citação, a título de dano moral, bem como para cancelar a inclusão do nome deste nos
cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se a liminar. Descabida condenação em custas processuais e honorários, face a
gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido a) do valor das custas de preparo para eventual recurso; b) do prazo de
10 dias para a interposição de recurso. taxa de preparo R$ 223,75 , remessa/retorno 25,00 , Total de R$ 248,75 - ADV DARIO
LEITE OAB/SP 242765 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/
SP 132321
108.01.2011.000177-0/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - - CHRIZIAN CORBAL LIMA
X RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA - Fls. 48/49 - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n 9099/95. Afasto a
preliminar arguida, uma vez que o objeto da ação não se restringe apenas ao pedido de cancelamento da compra. No mérito, o
pedido é parcialmente procedente. O inadimplemento contratual da requerida é incontroverso, na medida em que houve a venda,
mas não a entrega da mercadoria, conforme confirmado na peça contestatória. - O mero inadimplemento contratual, por si sõ,
não é causa suficiente a justificar indenização por danos morais! se prontamente solucionada a controvérsia dele decorrente e
se não há outras conseqüências desse fato. No caso em questão, verifica-se que a autora adquiriu a mercadoria para dar de
presente á filha, em comemoração às festas natalinas e, por falha da ré, não pode entregá-lo. Desse modo, não restam dúvidas
de que houve abalo psicológico, o qual decorreu da frustração da mãe que se viu forçada a procurar por outro presente, já às
vésperas do Natal, época tão tumultuada para compras, visando não entristecer a criança, que aguarda ansiosamente pelo
brinquedo. Tais fatos, certamente, extrapolam o mero aborrecimento. Comprovado o dano e a culpa, a questão se resume
quantum devido, O dano moral não pode servir a um enriquecimento sem caus .Vez que é impossível apagar a sensação de
mal estar do espírito da vítima. Ressurge pois na condenação um caráter profilático, a fim de desmotivar comportamentos
futuros do causador do dano em situações semelhantes. A fixação da indenização fica a cargo do critério do juiz, sendo vários
os fatores analisados. Deve ser a condenação adequada ao dano e as suas conseqüências. Entendo que, nessa circunstância,
diante da ausência de dolo e do valor da compra, que a quantia de um salário mínimo se justifica. DECIDO Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a um
salário mínimo a título de indenização por danos morais, corrigido desde a fixação e incidentes juros de mora da citação, diante
da noticia de que já houve a restituição do valor desembolsado. - Descabida a condenação em custas processuais e honorários,
face a gratuidade imposta pela lei Dê-se ciência ao vencido a) para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado;
b)no prazo de 48 horas para requerimento de cópia da fita magnética, caso o recorrente dela necessite; c)do valor das custas
de preparo para eventual recurso; d) do prazo de l0 dias para interposição de recurso. valor da taxa de preparação R$ 92,20 ,
remessa/retorno 25,00 total de R$ 117,20 - ADV MARCIO PESSINI RAIMUNDO OAB/SP 223135

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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