TJSP 29/05/2012 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
2893
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.1993.000059-3/000000-000 - nº ordem 9472/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X MASTER MAQ COM REPRESENT MAQU EQUI LTDA E OUTROS - Fls. 294/295
- 1. Recebo os Embargos de Declaração opostos às fls.285/292 e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de
acolhê-los, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada (fls.273/278), ressaltando-se que
a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão
embargada e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Nesse sentido, bem anota Theotônio Negrão, in “Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP
115/207)”. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos
termos em que foi exarada. Int. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV DIEGO RAMOS BUSO OAB/SP 209043 ADV PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO OAB/SP 244987
472.01.1995.000033-8/000001-000 - nº ordem 205/2011 - Execução Fiscal - Embargos à Execução (Inativa) - CERÂMICA
PORTO FERREIRA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Recebo os Embargos de Declaração opostos
às fls.508/511 e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste omissão, contradição
ou obscuridade na sentença atacada (fls.444/502), ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração
refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada e deverá ser veiculada através de recurso
próprio. Nesse sentido, bem anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed.,
Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Ademais, é pacífico o entendimento
do STJ de que, constituindo-se os embargos à execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas
ações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar
o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: “A dupla
condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do
devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: ERESP
81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas
de Direito Público: RESP 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; RESP
1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; RESP 906.057/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e RESP 995.063/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008)”. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.142.619; Proc. 2009/0102817-4; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz
Fux; Julg. 20/05/2010; DJE 04/06/2010) (grifei) Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. Porto Ferreira, 19 de abril de 2012. MILENA DE BARROS
FERREIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV RICARDO GOMES LOURENCO OAB/SP 48852 - ADV DAVID ZADRA BARROSO OAB/SP
36890 - ADV MARCELO MORENO DA SILVEIRA OAB/SP 160884
472.01.1997.000220-0/000000-000 - nº ordem 3303/2012 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DERMEVAL A PRADO F I E OUTROS - Fls. 312 - PROMOVA O DESARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. APÓS, DÊ-SE VISTA PELO PRAZO LEGAL. E NADA MAIS SENDO REQUERIDO, TORNEM AO ARQUIVO. INT.
(NOTA: OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS) - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP
97807 - ADV MARIO SERGIO TOGNOLO OAB/SP 119411 - ADV CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI OAB/DF 20485
472.01.1998.000065-7/000000-000 - nº ordem 1723/2012 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X COMIN & FILHOS LTDA - Fls. 149 - Cientifiquem-se as partes acerca do teor do v. acordão retro.
Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 118, intimando se a executada para o recolhimento das custas finais e arquivem-se.
Int. (NOTA: RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS NO VALOR DE R$ 254,35 EM GUIA GARE 230-6 E R$ 40,77 EM
GUIA GARE 673,7) - ADV PEDRO FABIO RIZZARDO COMIN OAB/SP 140148
472.01.1998.000268-4/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DISTRIBUIDORA DE LOUÇAS L C LTDA E OUTROS - Fls. 178 - J. Defiro (Nota:
Juntada instrumento procuratório, bem como, vista dos autos fora do cartório) - ADV JOSÉ EDUARDO GOMES COMUNHÃO
OAB/SP 255162
472.01.2002.002996-6/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X CERAMICA
ARTISTICA KAIS LTDA ME E OUTROS - Fls. 242 - Vistos. Fls. 225 e 238: Defiro os pedidos. Procedam-se as anotações de
praxe. Ademais, providencie-se o necessário para fins de citação. Fls. 241 e 231/232: as penhoras impugnadas pelos embargos
de terceiros foram desfeitas pelas r. sentenças cujas cópias encontram-se às fls. 214/216 e 218/222. No particular, o executivo
está suspenso. Ou seja, tal feito não prosseguira no que diz respeito às reportadas constrições até informação ou confirmação
das sentenças pelo Egrégio Tribunal Federal 3ºRegião. Afora nesse ponto, é evidente que o executivo deverá prosseguir,
devendo ser pleiteado o que de direito para tanto pelo Procurador da Fazenda Nacional. Int. - ADV GABRIEL PELEGRINI OAB/
SP 170445
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º