TJSP 29/05/2012 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
3000
ao mês, ambos desde a data de seu vencimento, e b) Condenar o embargante, vencido, ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado,
o que a serventia certificará, prosseguirá a ação na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil, com a
nova redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Publique-se, registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 07
de maio de 2012. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO FLS. 86: Preparo: R$ 92,20. Porte de remessa: R$
50,00 - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340 - ADV LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI OAB/SP 202635
- ADV TATIANA FURLANETO DOS SANTOS OAB/SP 200519 - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
482.01.2010.017541-4/000001-000 - nº ordem 1301/2010 - Monitória - Impugnação de Assistência Judiciária - A. E. I. S. X S.
P. - Fls. 50/52 - VISTOS, etc. I. AUTO ESCOLA ITAMARATI S/C impugnou o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por SERGIO PEREIRA e a ele concedido, alegando, em síntese, ser falsa a declaração de pobreza firmada pelo impugnado,
porquanto, na verdade, o autor impugnado é pessoa abastada, que percebe renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, e é
casado com pessoa que aufere renda superior a R$ 1.300,00. Além disso aufere rendimento de sua participação no condomínio
das propriedades recentemente herdadas de seus genitores e dos genitores de sua esposa. Ademais, contratou advogado
particular, ao qual, por certo, está pagando honorários, já que não se valeu de profissional indicado pelo convênio Defensoria
Pública/OAB. Conclui que o impugnado tem condições de suportar os custos da demanda. Requereu, ao final, seja revogado
o benefício de assistência judiciária gratuita. Não juntou documentos. Manifestando-se, o impugnado afirmou que nenhuma
das afirmações da impugnante veio comprovada por meio de documentos a evidenciar que tenha o impugnado camuflado sua
situação financeira, demonstrado má-fé e intuito de tumultuar o processo sem provar o que realmente importa, devendo ser
rejeitada a pretensão. Negou ser pessoa abastada, afirmando ser de família humilde e que a declaração de hipossuficiência
basta para assegurar-lhe o benefício da justiça gratuita. Aduziu não ser necessário para o deferimento do benefício haver estado
de penúria ou miserabilidade do solicitante do benefício. Requereu, ao final, seja mantida a benesse concedida. Houve réplica. O
feito foi instruído com ofício da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), ofício da Delegacia Regional Tributária e de cópia
da declaração de renda e bens do impugnado, sobre os quais a impugnante se manifestou. Relatei. DECIDO. II. A impugnação
não merece acolhimento. A impugnante questionou a concessão do benefício da assistência judiciária ao impugnado, não tendo
juntado, porém, documentos que comprovassem eficazmente as condições deste de arcar com as custas processuais. Em
princípio, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50: “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. No caso em tela, a impugnante,
embora tenha contrariado o direito ao benefício concedido ao impugnado, não logrou êxito na empreitada de demonstrar a
possibilidade do impugnado de arcar com as custas processuais, ônus esse que assumiu para si. É certo que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, revogou em parte a Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - PROVA
- ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 - A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaração da parte
de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida
afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta,
que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de
seus compromissos habituais. (TJMG - APCV 000.307.102-4/00 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Silas Vieira - J. 18.11.2002). Conjugando
a disposição legal com a constitucional, venho entendendo que a prova da condição de hipossuficiência há de ser feita apenas
quando houver impugnação do benefício pela parte contrária, ou quando vislumbrar o próprio Juiz elementos que levem à
dúvida quanto ao declarado pela parte requerente do benefício legal. Se, contudo, não se verificarem, desde logo, elementos
de dúvida, a declaração feita pela parte há que ser aceita em princípio até que eventualmente seja questionada ou apareçam
circunstâncias ou fatos que alterem a convicção do julgador. No caso presente, houve, é certo, impugnação pela parte contrária.
Entretanto, as provas documentais produzidas nestes autos (fls. 30, 33 e 41/48) vieram a corroborar a afirmação do impugnado
de que não reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, não tendo
a impugnante refutado a prova produzida nem demonstrado que o impugnado aufere renda suficiente para o pagamento das
custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a impugnação deve ser
rejeitada. III. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por
AUTO ESCOLA ITAMARATI S/C, e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a SERGIO PEREIRA.
Certifique nos autos principais, anotando-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 07 de maio e 2012.
LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340 - ADV
LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI OAB/SP 202635 - ADV TATIANA FURLANETO DOS SANTOS OAB/SP 200519
482.01.2010.018231-0/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Cautelar Inominada - Liminar - VALDEMIR MOURA DE OLIVEIRA
X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 165 - Autos nº 1359/10 Manifeste-se o autor, em cinco dias,
informando se a execução encontra-se satisfeita. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado, ficam as partes cientes de que
o processo será extinto, independentemente de nova intimação. - ADV EVANDRO FERRARI OAB/SP 148445 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
482.01.2010.022353-1/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Exibição - Indenização por Dano Material - AMBRÓSIO SACOMAN
E OUTROS X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 996 - Processo nº 1634/10
Diante das várias petições e requerimentos juntados aos autos, delibero o quanto segue: 1. Fls. 901/903: cadastre-se o nome
da advogada subscritora da petição no sistema informatizado oficial. O pedido da Caixa Econômica Federal será oportunamente
apreciado, após decorrido o prazo do item 6 abaixo. 2. Fls. 905: ciente do depósito efetuado pela corré CDHU. 3. Fls. 907:
ciente da indicação de assistentes técnicos e da apresentação de quesitos pela corré Companhia Excelsior de Seguros, os
quais aprovo. 4. Fls. 911/926: recebo o recurso de agravo retido interposto pela corré Companhia Excelsior de Seguros contra
a decisão de fls. 865/876. Às contrarrazões, pelo prazo legal de 10 dias. 5. Fls. 927/928: ciente da interposição de recurso de
agravo de instrumento pela corré Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão de fls. 865/876, a qual mantenho por seus
próprios fundamentos jurídicos. 6. Devolvidos os autos pelos autores (item 4), dê-se ciência às corrés acerca dos documentos
de fls. 961/965, facultada a manifestação no prazo de 05 dias. 7. Decorrido o prazo previsto no item 6 acima, tornem-me os
autos conclusos para apreciação do pedido da Caixa Econômica Federal (fls. 901/903). - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/
SP 281476 - ADV CARLA EMANUELE SALIDO OAB/PR 52841 - ADV JULIO G. AGUILERA OAB/PR 54707 - ADV BARBARA
BUASSI OAB/PR 57466 - ADV LUCAS RIBEIRO TERRA OAB/PR 59693 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV
MARIANA DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 - ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958 - ADV DENIS ATANAZIO
OAB/SP 229058 - ADV FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE OAB/SP 243106 - ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE
3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º