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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012 - Página 2005

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TJSP 30/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1194

2005

conciliação, designo o dia 07 DE AGOSTO DE 2012,ÁS 16:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 4-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 5-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 6-Fixo liminarmente
os alimentos provisórios em__30%_dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do
trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário,
horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS),
no caso do réu vir a trabalhar sem registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor
equivalente a__60%¨ do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora,
ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo
7-Oficie-se à empregadora para os descontos. 8-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da
pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV
ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496
405.01.2012.021409-6/000000-000 - nº ordem 1307/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. L. R. D. S. X S. R. D. S.
N. - Processo nº 1307/12 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a documentação acostada e o parecer
favorável do Ministério Público às fls. 14 nomeio Maria de Lourdes Rodrigues da Silva ao cargo de curadora provisória de seu
esposo Sergio Rodrigues da Silva Neto. Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se para assinatura. Cite-se o (a)
requerido (a), por mandado, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 dias, contados da
data da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento descrever o estado
de saúde aparente em que encontrou o (a) interditando (a), consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o mesmo,
tanto de ordem física, como psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de
chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros. Oficie-se
ao IMESC para a realização da perícia médica psiquiátrica. Oportunamente, se o caso, será designada data para realização de
interrogatório do (a) interditando (a). Ciência ao Ministério Público. P. e Int. Osasco, 07 de maio de 2012. MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito - ADV APARECIDA LOPES CRISTINO OAB/SP 139190
405.01.2012.021294-6/000000-000 - nº ordem 1310/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. A. D. S. X
E. A. S. - Processo nº 1310/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o dia 07 DE AGSOTO DE 2012, ÁS 16:25 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para
audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio
de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios
em 50% salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do
réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. Osasco, 14 de
maio de 2012. Juiz Titular - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2012.021705-9/000000-000 - nº ordem 1349/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. C. D. S. X
N. S. D. S. - Processo nº 1349/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o dia 07 DE AGOSTO DE 2012, ÁS 15:35 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo liminarmente
os alimentos provisórios em30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso
do réu vir a trabalhar sem registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a
50% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo 6-Oficie-se
à empregadora para os descontos. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.
e Int. Osasco, 14 de maio de 2012. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2012.021726-9/000000-000 - nº ordem 1354/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. C. F. X C. D. F. - Processo
nº 1354/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Recebo a inicial como ação de alimentos, devendo a ação de
regulamentação de guarda ser objeto de ação autônoma. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo
o DIA 14 DE AGOSTO DE 2012, ÁS 15:10 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado; e
produzir-se-á prova oral. 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo liminarmente os alimentos provisórios
em 50% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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