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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012 - Página 2006

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TJSP 30/05/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1194

2006

diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do
réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). A questão referente às visitas serão apreciadas oportunamente, caso a tentativa de conciliação
não apresente resultado positivo. 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV IVONETE
VIEIRA OAB/SP 91747
405.01.2012.021754-4/000000-000 - nº ordem 1356/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. L. G. E
OUTROS X R. C. G. - Processo nº 1356/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será
tentada a conciliação, designo o dia 07 DE AGSOTO DE 2012, ÁS 15:10 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela
Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o
réu poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante dos autores deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo liminarmente
os alimentos provisórios em 04 ( QUATRO) salários mínimos, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta
bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contraentrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do
alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para
depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e
int. - ADV SIMONE RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 217922
405.01.2012.021932-0/000000-000 - nº ordem 1370/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. K. A. D. S. D.
O. X W. A. D. O. - Processo nº 1370/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Regularize a representação processual,
a menor representada pela sua genitora, no prazo de 5 dias. 2-Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento,
designo o dia 24 DE OUTUBRO DE 2012, ás 14:00 horas. 3-Fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, devidos a
contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a
conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os
alimentos provisórios em dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em 30% decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 4-Cite-se
e intime-se o réu para audiência, na qual deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o de que a contestação
deverá ser apresentada em audiência. 5-A representante da autora deverá comparecer à audiência independente de intimação.
Ciência ao Ministério Público. - ADV AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS OAB/SP 115232
405.01.2012.021937-4/000000-000 - nº ordem 1371/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. C. S. S.
X F. A. S. - Processo nº 1371/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada
a conciliação, designo o dia 14 de agosto de 2012, ás 14:45 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 4-A representante da autora deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os
alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso
do réu vir a trabalhar sem registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a
75% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo 6-Oficie-se
à empregadora para os descontos. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV LEDA
CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274
405.01.2012.022370-8/000000-000 - nº ordem 1386/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REMEDIO GOBETTI
MARCHIOLLI E OUTROS X VILME MARCHIOLLI - Processo 1386/12 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nomeio Maria Elizabete Marchiolli Sanches inventariante dos bens deixados por Vilme Marchiolli. Requisite-se informações via
BACENJUD sobre eventuais contas em nome do falecido. - ADV MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON OAB/SP 84258 - ADV
NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE SOUZA OAB/SP 151071
405.01.2012.022536-9/000000-000 - nº ordem 1395/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LUCIA LEITE DA
SILVA X JOSUE LEITE DA SILVA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio Maria Lucia Leite da Silva
inventariante dos bens deixados por Josué Leite da Silva. Junte-se aos autos no prazo de trinta dias, cópia do protocolo do
requerimento apresentado às repartições competentes, como previsto no artigo 21, do Decreto Lei nº 46.655/2002 e certidão
negativa federal. Após, ao partidor para conferência do plano de partilha. - ADV CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO OAB/
SP 222130
405.01.2012.022585-4/000000-000 - nº ordem 1401/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - APARECIDA PENIDO DA
SILVA X JOSE MODESTO DA SILVA - Providencie o requerente, no prazo de quarenta e oito horas, a regularização de sua
representação processual. Após, voltem conclusos. - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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