TJSP 01/06/2012 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.Não havendo custas em aberto,
arquivem-se.P.R.I. (não há custas) - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.022260-8/000000-000 - nº ordem 1563/2010 - Cumprimento de sentença - JÚLIA FRANCISCA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 71 - Ante a manifestação retro, julgo extinta a presente execução nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. P.R.I. e arquivem-se. - ADV
ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.022723-4/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Cumprimento de sentença - REUTEMANN PARDO DE SOUZA
X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 69 - Ante a manifestação retro, julgo extinta a presente execução nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. P.R.I. e arquivem-se. - ADV
ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2011.002581-7/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação LUANA MENDES FERREIRA X BANCO FICSA S/A - Fls. 20 - Vistos Diante das informações de fls. 19vs, homologo a desistência
e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado
e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711
344.01.2011.009386-0/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - LÁZARO CARIA
LIMA X ISMAEL MORAES DE BRITTO - Fls. 79/82 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE (art. 269, I do CPC) o pedido formulado
para imitir definitivamente o requerente na posse do imóvel. Torno definitiva a tutela antecipada concedida nas fls. 37/38.
Observo que o requerente não foi imitido na posse conforme a certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 78 verso. Desentranhe-se
o mandado para o integral cumprimento. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, com as ressalvas dos artigos 11
e 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença que constitui
a obrigação. Arbitro os honorários dos advogados das partes no valor de R$ 752,48 (cód. 108) da Tabela de Honorários do
Convênio da DPE/OAB. P.R.I. - ADV PATRICIA DOS SANTOS OAB/SP 262440 - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA
OAB/SP 237449
344.01.2011.012867-6/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Monitória - Espécies de Contratos - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA X SOLANGE ANSELMO DA COSTA - Fls. 37 - Posto isto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTÍTUO TÍTULO JUDICIAL no valor de R$ 1.149,57 (um mil, cento e quarenta
e nove reais e cinqüenta e sete centavos), acrescidos da correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e dos juros de
mora contados da citação, CONDENANDO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do débito. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias após o trânsito
em julgado, o montante da condenação será acrescida de multa no percentual de 10% nos termos do artigo 475-J do CPC.
P.R.I.C. - ADV LAZARO FRANCO DE FREITAS OAB/SP 95814
344.01.2011.018910-6/000000-000 - nº ordem 1210/2011 - Monitória - Espécies de Contratos - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA X NILSON DE FARIA - Fls. 33 - Posto isto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTÍTUO TÍTULO JUDICIAL no valor de R$ 651,66 (seiscentos e cinqüenta e um reais e
sessenta e seis centavos), acrescidos da correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e dos juros de mora contados da
citação, CONDENANDO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
em 20% sobre o valor do débito. P.R.I.C. - ADV LAZARO FRANCO DE FREITAS OAB/SP 95814
344.01.2011.022285-7/000000-000 - nº ordem 1423/2011 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título SÃO SEBASTIÃO COMÉRCIO DE APARAS DE PAPÉIS LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 107/112 - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos (artigo 269, inciso I, do CPC). Ante a sucumbência, arcarão os embargantes com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor atualizado da execução,
nos moldes do artigo 20, §3º, do CPC. Relativamente aos honorários, os juros de mora são devidos da data da sentença, que
constitui a obrigação. P.R.I.(preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 200,00 - valor corrigido: R$ 207,25 guia gare cód. 230-6
e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV RUY MACHADO TAPIAS
OAB/SP 82900 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
344.01.2011.023190-8/000000-000 - nº ordem 1504/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X SIRIUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 54 - Vistos Homologo o acordo de fls. 49/53,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, suspendendo a execução, com fundamento no art. 792, do CPC,
pelo prazo estabelecido na avença. Certifique-se nos embargos à execução nº 1854/2011. Após, aguarde-se o cumprimento do
acordo no arquivo. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS OAB/SP 72080 - ADV IAN SOUSA OAB/SP 280293
344.01.2011.024478-1/000000-000 - nº ordem 1563/2011 - Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA X
JÉSSICA REGINA ALÉCIO SGRIGNOLI - Fls. 74 - Vistos... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 72/73, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Arbitro os honorários do patrono da requerida em R$ 752,48 (cód. 106),
expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Após, aguarde-se em Arquivo. Decorrido o prazo de 10 dias da data do último
pagamento sem comunicação do descumprimento do acordo, os autos serão extintos, com fundamento no art. 794, inciso I,
do CPC. P.R.I. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV
ELOISIO DE SOUZA SILVA OAB/SP 210893
344.01.2011.028714-4/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício mínimo a partir da CF/88
(art. 201, § 2º CF/88) - APARECIDO AFONSO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
48/51 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC) o pedido formulado na inicial. Em decorrência de
sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º