TJSP 01/06/2012 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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de fls. 37/41 alegando que é quem possui melhores condições em exercer a guarda da filha. Juntou documentos a fls.42/54.
Réplica a fls. 56/59. Avaliação psicológica de fls. 75/77. Estudo social de fls. fls. 81/86. Manifestação da autora acerca do laudo
pericial a fls. 92/93. Parecer do Ministério Público, a fls. 95/97, pela improcedência da ação, para que a guarda seja fixar a favor
do autor, sendo à requerida permitido visitar a filha em finais de semana alternados, podendo retirar a menor do lar paterno às
9h00 do sábado procedendo a sua entrega ao genitor no domingo até às 18h00. É, em síntese, o relatório. Fundamento e
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide porque foi esgotada a produção da prova necessária ao deslinde do feito.
Pretende a autora a regulamentação da guarda da menor em seu favor com a fixação do direito de visitas paterno. Reza o
Código Civil Pátrio que: “ Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). §
1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por
guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o
mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2o A guarda unilateral
será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos
os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008). II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). III - educação. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).” Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz que: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” Da análise dos autos,
observo que ambos os genitores são capazes e aptos a exercer a guarda unilateral, mantendo em relação à filha forte laço de
afeto, o que é por ela retribuído. Com efeito, não se vislumbrou qualquer mácula quanto à personalidade ou rotina dos genitores
que pudessem implicar em qualquer risco à sadia formação psicológica ou à integridade física da menor Janaína. Assim,
qualquer uma das partes reúne condições morais, financeiras e psicológicas de ter consigo a menina. Porém, verifico que a
menor está sob guarda unilateral do requerido desde meados de 2008 e já se encontra com rotina adaptada à convivência
paterna. Além disso, a menor vem sendo cuidada adequadamente, apresentando boa saúde e bom desempenho escolar,
participando, inclusive de competições desportivas. O requerido possui renda advinda de sua aposentadoria por invalidez, não
possui outros filhos e mantém novo relacionamento amoroso estável. A requerente, por sua vez, possui duas filhas do
relacionamento anterior e um filho de poucos meses, é diarista, trabalhando de segunda à sábado, e reside no município de São
Paulo. Deste modo, a procedência do pedido implicaria em alterar toda rotina da menor que terá de mudar de cidade e de
escola. Por sua vez, não se observam quaisquer dados objetivos que atentem contra os interesses da menor com a providência
em questão. A avaliação psicológica (fls. 75/77) mostrou-se favorável pela manutenção da guarda com o genitor e que as visitas
da genitora aconteçam em finais de semana quinzenais, ficando a genitora responsável por retirar a filha na saída da escola às
sextas-feiras e devolvê-la na entrada das aulas nas segundas-feiras, havendo, deste modo, a ampliação no horário das visitas
para o fortalecimento dos laços afetivos com a família materna. O Estudo social de fls. fls. 81/86 foi igualmente favorável à
permanência da menor com o genitor e que a genitora visite a menor quinzenalmente aos domingos, em virtude da genitora
alegar não estar na residência aos sábados por executar atividades laborativas. E que a mesma responsabilize-se em buscá-la
e trazê-la de volta à residência do genitor, não delegando a terceiros. Em ambos os estudos realizados as profissionais do
Poder Judiciário Apontaram que a menor expressou o desejo de continuar a residir com o pai porque com ele se sente mais
segura. Para a fixação da guarda é imprescindível que seja considerada também a opinião da criança. Por tais fundamentos, o
pedido de guarda formulado é de ser improcedente para que a guarda seja fixada em favor do réu com direito de visitas à
genitora. A autora poderá visitar a filha em finais de semana alternados, com início às 09:00hs de sábado e devolução da
criança na residência paterna aos domingos às 18:00hs. O período de férias escolares deverá ser partilhado entre os pais
ficando a primeira metade das férias para a mãe e a segunda metade para o pai. O Natal dos anos pares será passado com o
pai e o Natal dos anos ímpares com a mãe. O Ano Novo dos anos ímpares será passado com o pai e o Ano Novo dos anos pares
com a mãe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo a teor do art. 269, I do CPC. Em
conseqüência fixo a guarda de JANAÍNA TAÍS DOS SANTOS FERREIRA ao requerido MARÇAL FERREIRA, com os deveres
inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lavre-se termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena da menor ou com eventual
alteração da guarda. O direito de visitas da autora será exercido em finais de semana alternados, com início às 09:00hs de
sábado e devolução da criança na residência paterna aos domingos às 18:00hs. O período de férias escolares deverá ser
partilhado entre os pais ficando a primeira metade das férias para a mãe e a segunda metade para o pai. O Natal dos anos
pares será passado com o pai e o Natal dos anos ímpares com a mãe. O Ano Novo dos anos ímpares será passado com o pai e
o Ano Novo dos anos pares com a mãe. A autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$500,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-a, contudo, do
pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de
cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 15 de maio de 2012. Ana
Carmem de Souza Silva Juíza de Direito - ADV JAQUELINE MENDES FERREIRA B TAMURA OAB/SP 106489 - ADV LUÍS
GUSTAVO CARDOSO OAB/SP 209929
361.02.2010.000324-5/000000-000 - nº ordem 134/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M. N. X D. B. N. - Fls. 29 - Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, requerendo especificamente o quê de direito, em
termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de f. 25vº. No silêncio, intime-se o(a) autor(a),
pessoalmente, para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, CPC). Int. - ADV FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP
55120
361.02.2010.000958-4/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Alvará Judicial - RUTE LUCIANA DOS SANTOS X ALMERITA
MARIA DE JESUS - Fls. 49/50 - Vistos RUTE LUCIANA DOS SANTOS pleiteia o levantamento do saldo do PIS e FGTS
retido junto à Caixa Econômica Federal, bem como o levantamento da(s) importância(s) existente(s) na conta do benefício
previdenciário NB. Nº 0839569238, de sua genitora Almerita Maria de Jesus, falecida em 05.11.2009. Instruiu o pedido com os
documentos de fl. 07/13. Conforme certidão de óbito de fls. 10 a falecida deixou cinco filhos: Rubens, Reginaldo, Rui, Roberto
e a autora. Ofícios do INSS e Banco do Brasil foram acostados às fls. 23/24; 26 e 41/44. Os herdeiros Rubens, Roberto e
Reginaldo apresentaram renúncia por termo às fls. 35 e 37. Às fls. 48 a autora juntou certidão de óbito do herdeiro Rui. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º