Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1529

  1. Página inicial  > 
« 1529 »
TJSP 01/06/2012 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1529

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE IMEDIATO DOS ALVARÁS, com prazo de sessenta
dias, para levantamento das importâncias depositadas na Caixa Econômica Federal, indicadas a fls. 26, bem como para
levantamento, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social da importância existente na conta do benefício previdenciário NB.
Nº 0839569238, deixados por ALMERITA MARIA DE JESUS. Em consequência,. Em conseqüência, JULGO Em conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando
tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária certifique-se o trânsito em julgado. Fixo os honorários advocatícios do
Patrono que atuou no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód.
209). Expeça-se a certidão Sem condenação as custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 27 de abril de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV ANTONIO ADOLFO BALBUENA OAB/SP 199501
361.02.2010.001120-0/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LINDALVA ANÍSIO PEREIRA
X ANANIAS LUCAS DOS SANTOS - Fls. 109 - Vistos. Realmente o certificado a fl. 97, não configura qualquer óbice para o
cumprimento do feito, razão pela qual determino o desentranhamento do mandado de penhora e avaliação de fls. 96/97, para
o cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deverá, ainda, depois de cumprido o mandado, o oficial responsável
explicar o ocorrido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, fica afastada a aplicação da pena de multa por litigância
de má-fé, por não encontrar respaldo legal. Int. - ADV LUIZ ANTONIO DA CUNHA OAB/SP 69942 - ADV RENATA SAMMARCO
ZENKER OAB/SP 284293 - ADV DENIS FIGUEIREDO OAB/SP 183350
361.02.2010.001878-2/000000-000 - nº ordem 704/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. C. D. S. E
OUTROS X J. L. C. D. S. - Fls. 61: PUBL. EX-OFF: Ciência às autoras que o ofício para desconto já foi expedido em 21/03/2012
e recebido na empresa em 23/04/2012. - ADV AUGUSTO ROCHA COELHO OAB/SP 96430
361.02.2010.002683-9/000000-000 - nº ordem 996/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MAIK KHOURI CHALOUHI
X SAMER DARGHLI - Fls. 44/46 - Vistos. MAIK KHOURI CHALOUHI promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em face de SAMER DARGHLI. Sustenta o Autor que locou
(contrato verbal) para o Réu um imóvel residencial situado na Alameda Santo Ângelo, n. 120, apto. 22, Distrito de Jundiapeba,
desde 10/03/2010 com término em 10.03/2011. Diz que o aluguel dos primeiros seis meses seria de R$ 312,50 e dali em diante
de R$ 375,00. Aduz que o Réu não vem cumprindo com o pagamento dos aluguéis, estando devendo ao Autor, além de outros
encargos, a quantia de R$ 1422,30, relativo aos aluguéis de março a junho de 2010, até a data da exordial. Juntou documentos
a fls. 06/17. Citado a fls. 37 verso. Decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação (fl. 38). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia
(art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa,
ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o Réu confesso dos fatos narrados na inicial, em especial quanto
ao débito dos alugueres e encargos. Com isso, demonstrado encontrar-se o locatário em mora, a única solução cabível é o
acolhimento da pretensão do despejo, nos termos do art. 9º , III da lei 8245/91. Muito embora se trate de contrato verbal, sem
prova da propriedade do imóvel, a revelia induz a veracidade dos fatos narrados na inicial, mesmo sem prova cabal da locação,
conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça abaixo em destaque: 0037296-42.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento
 Relator(a): Dyrceu Cintra Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
22/03/2012 Data de registro: 22/03/2012 Outros números: 372964220128260000 Ementa: Locação. Ação de despejo por falta
de pagamento. Agravo da autora. Comprovação da relação locatícia por meio de recibos e matrícula do RI. Descabimento.
Locação verbal. Citação pessoal. Direito disponível. Efeitos da revelia que atingem a matéria de fato. Caso de revogar a decisão
agravada. Agravo provido. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, de modo a dar por rescindido
o contrato de locação existente entre as partes. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, vencidos
nos períodos indicados a fls. 5 (R$ 1.422,30), inclusive contas de luz e água e até a desocupação do imóvel, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos vencimentos respectivos. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15%
do valor corrigido da condenação. Determino, em conseqüência, o despejo, assinalando o prazo de 15 dias (art. 63, § 1º, letra
“b”, da Lei nº 8.245/91) para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Para a hipótese de execução
provisória da sentença, determino a caução real ou fidejussória (arts. 63, § 4º e 64, § 1º, da Lei nº 8.245/91) que garanta o valor
mínimo de 12 aluguéis nesta data (atualizados até a pretendida execução). Transitada esta em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Coloque a Serventia tarja de feito sentenciado. P.R.I.C. Mogi
das Cruzes, 21 de maio de 2012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV CLAUDINEI MARCELINO DOS
SANTOS OAB/SP 225632
361.02.2010.002797-8/000000-000 - nº ordem 1035/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. S. D. S. X T. M. D. C. D. S.
- Fls. 44 - Fls. 42: mantenha-se nos autos a contestação intempestiva, como peça meramente informativa, bem como intimese o(a) autor(a) para que se manifeste sobre as alegações da requerida (fls. 39/41), no prazo de cinco dias. Após com ou sem
manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença. - ADV ALECSANDER DOS SANTOS OAB/
SP 193873 - ADV ROBERTO BOTTINI OAB/SP 46950 - ADV ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/SP 319836
361.02.2010.003606-3/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. M. X K. C. M. E OUTROS
- Fls. 87 - Vistos Defiro a(o,s) requerido(a,s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, com a finalidade
de agilizar os andamentos processuais, como é viável a composição amigável entre as partes, à luz do artigo 331 do CPC e nos
moldes do Provimento 953/05, designo audiência para mediação e tentativa de acordo para o DIA 10 DE JULHO DE 2012,ÀS
14:00 HS., para comparecimento das partes, a qual será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos,
perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA, CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Restando infrutífera a diligência regularizese a representação processual de Kauan Cavalcanti vez que ele completou a maioridade no curso da ação. Intimem-se as
partes, devendo o(a) autor(a) providenciar o comparecimento do filho Kauan Cavalcanti na referida audiência. Int. e ciência ao
MP. - ADV GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ OAB/SP 274623 - ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP 149913
361.02.2010.003908-2/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I. G. D.
A. X R. D. S. G. - Fls. 44/49 - Vistos. IVAN GABRIEL DE ALVIM, representado por sua mãe KATIA CAROLINE DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo