TJSP 01/06/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1625
RECORRENTE:
BANCO ITAUCARD S/A
Adv. Dr. Roberto Guenda, OAB/SP 101.856
RECORRIDO: KARINA RAMALHO
Adv. Dr. André Luis Pontes, OAB/SP 123.885
RECURSO Nº 38/2012 PROC. Nº 409/2011
COMARCA: MOGI MIRIM -SP
AÇÃO:
DECLARATÓRIA
RECORRENTES:
SAIS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Adv. Dr. Guilherme Di Lascio, OAB/SP 149.520
IMPORT MEDIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Dr. André Koshiro Saito, OAB/SP 187.042
Drª. Juliana Roberta Saito, OAB/SP 211.299
RECORRIDO: ÁLVARO MOROMIZATO
Adv. Drª. Letícia Müller, OAB/SP 262.685
RECURSO Nº 42/2012 PROC. Nº 2340/2011
COMARCA: MOGI GUAÇU -SP
AÇÃO:
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
RECORRENTE:
PEDRO GARCIA DE REZENDE (J.G.)
Adv. Drª. Elisângela Urbano Batista, OAB/SP 288.213
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Adv. Dr. Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436
RECURSO Nº 91/2012 PROC. Nº 666.10.001019.9 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA -SP
AÇÃO:
REPARAÇÃO DE DANOS
RECORRENTE:
GUILHERME MATEUS SUEDEKUM
Adv. Dr. Misael Lima Barreto, OAB/SP 174.722
RECORRIDO: LILIAN STELLA CORREA BRANCO
Adv. Drª. Rosângela Cagliari Zopolato, OAB/SP 94.490
Setor de Execuções Fiscais
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS - SEF
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EDUARDO RUIVO NICOLAU.
363.01.1996.001694-2/000000-000 - nº ordem 2525/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X INDUSTRIA NAUTICA MOJI MIRIM LTDA E OUTROS - Fls. 140/145 - Sentença
nº 1096/2012 registrada em 03/05/2012 no livro nº 56 às Fls. 244/249: Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO
de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, requerendo a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o que entender cabível em termos de prosseguimento do feito. Sem sucumbência ante o caráter incidental da presente e o
prosseguimento da execução. P.R.I.C. TAXA DE APELAÇÃO= R$ 92,20. PORTE / REMESSA = R$ 25,00 para cada Volume. ADV GUSTAVO DALRI CALEFFI OAB/SP 157788 - ADV JOSE GERALDO CHRISTINI OAB/SP 92059 - ADV MARIA FERNANDA
SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861 - ADV SERGIO ANTONIO DALRI OAB/SP 98388
363.01.2002.006502-7/000000-000 - nº ordem 10915/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE HOLAMBRA X COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA Fls. 73/76 - Sentença nº 773/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 55 às Fls. 20/23: VISTOS. A COOPERATIVA AGRO
PECUÁRIA HOLAMBRA opôs a presente exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE HOLAMBRA alegando, em síntese, que é credora da Fazenda Municipal, ora
excepta, da importância de R$ 821.893,57, decorrente de ação que tramitou na 1ª Vara de Mogi Mirim, ora em grau de recurso
no Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou que em face desta execução a Fazenda excepta busca penhorar seus
bens e por isso ofereceu esse seu crédito à penhora, crédito rejeitado pelo Município. Por isso invocou a possibilidade de opor
a presente exceção para ver o Município obrigado a aceitar esse seu crédito como garantia do seu débito (fls.52/56). Ante o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento do feito, com a penhora on line
de valores existentes em nome da executada, cabendo à serventia providenciar a minuta. Sem sucumbência ante o caráter
incidental desta exceção. P.R.I.C. TAXA DE APELAÇÃO= R$ 92,20. PORTE / REMESSA = R$ 25,00. - ADV CAMILA MARIA
GUIMARO OAB/SP 221310 - ADV ÉRICA MARCONI CERAGIOLI OAB/SP 159556 - ADV GLAUCO AYLTON CERAGIOLI OAB/
SP 72603 - ADV VANDERLEI ALVES DOS SANTOS OAB/SP 100567
363.01.2003.008362-9/000000-000 - nº ordem 1795/2009 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- FAZENDA NACIONAL X ENTRE RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 87/90 - Sentença nº 1100/2012
registrada em 03/05/2012 no livro nº 56 às Fls. 253/256: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a prescrição do direito da União cobrar os débitos intitulados de LUCRO REAL
RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO com vencimentos em 30/07/1993, 29/10/1993, 30/11/1993 e 30/12/1993, por conta da
prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN. Os demais valores ficam mantidos, devendo a UNIÃO apresentar nova CDA,
excluindo os valores prescritos, para que tenha prosseguimento a presente execução. Sem sucumbência, ante o caráter
incidental da presente. Aguarde-se a nova CDA para prosseguimento da execução. P.R.I.C. TAXA DE APELAÇÃO= R$ 3.161,31.
PORTE / REMESSA = R$ 25,00. - ADV OSMAR CORREA OAB/SP 20543
363.01.2003.011528-8/000000-000 - nº ordem 10165/2008 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica FAZENDA NACIONAL X OTICA M M LTDA - ME E OUTROS - Fls. 133/135 - Sentença nº 772/2012 registrada em 28/03/2012 no
livro nº 55 às Fls. 17/19: VISTOS. SANDER RENATO LARA FERREIRA opôs a presente exceção de pré-executividade nos autos
da execução fiscal que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando, em síntese, que é possível a oposição de exceção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º