TJSP 01/06/2012 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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30 (trinta) dias, justificando sua pertinência. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito
admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade das
provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas. No mais, caso requeiram produção de prova oral, deverão, visando
melhor acomodação da pauta de audiências, dentro do prazo acima noticiado, apresentar o respectivo rol, bem como em caso
de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, voltem os
autos conclusos. Int. - ADV ARLEI JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR OAB/SP 153442 - ADV MARIA DE CASTRO MICHIELIN
OAB/SP 89231 - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008
144.01.2011.002918-2/000000-000 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO - SICOOB X IVALDO
APARECIDO VIEIRA - ME E OUTROS - Fls. 51 - Artigo 1º, “.. H..”, da Portaria nº 001/2008 da MM. Juiz de Direito, Dr. RAFAEL
PAVAN DE MORAES FILGUEIRA do Foro Distrital da Cidade de Conchal- SP:- MANIFESTE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO
DO OFICIAL FLS 50 - citei Ivaldo Aparecido Vieira ME na pessoa de Ivaldo Aparecido Vieira.....deixei de citar Maria Telma Alves
Dias pelo numero de contrafé insufuciente NO PRAZO DE DEZ DIAS - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
144.01.2011.002942-7/000000-000 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - BANCO VOLKSWAGEN S/A X
ANDRESSA BUENO PIURCOSKI - Fls. 30 - HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor à fl. 26, nestes autos de Ação de
Busca e Apreensão que Banco Volkswagen S.A. promove em face de Andressa Bueno Piurcoski e, em consequência, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem o julgamento de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. P. R. I. C
e, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
144.01.2012.000158-8/000000-000 - OBRIG. DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/ PED. DE ANTEC. JANETE BARTARIM DA SILVA X MUNICÍPIO DE CONCHAL E OUTROS - Fls. 23 - Ante o teor do oficio de fl. 21, manifeste-se
a requerente, no prazo de dez dias, termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO
OAB/SP 200986
144.01.2012.000258-2/000000-000 - Prestação de Contas - SILVIA DOS SANTOS FARIA - Fls. 26 - Ante a concordância
do Ministério Público, JULGO BOAS as contas prestadas às fls. 02/24, destes autos, promovido por Silvia dos Santos Faria,
curadora de Sônia Regina dos Santos. Arbitro os honorários à patrona nomeada no valor máximo previsto na Tabela do Convênio
celebrado entre a PGE e a OAB/SP, expedindo-se certidão. P. R. I. C e, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV DENIS
THOMAZ RODRIGUES OAB/SP 279242
144.01.2012.000357-4/000000-000 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ADELINO FERNANDES DE
MELLO X MARCO ANTONIO CAPUCCI E OUTROS - Fls. 24 - Para audiência de conciliação designo o dia 16/07/2012 as 13:45
Não havendo conciliação, passará a fluir o prazo de quinze dias para contestar ou requerer a emenda da mora, nesta ultima
hipótese, o deposito judicial dos alugueres e encargos, mais horários de 20% do valor do debito, deverá ser feito até o 15° dia
útil subsequente, a contar da respectiva intimação. Outrossim, cientifiquem-se o(s) fiador (es) e eventuais sublocatários Int ADV CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO OAB/SP 200986
144.01.2012.000536-3/000000-000 - Embargos à Execução - MUNICÍPIO DE CONCHAL X AGNALDO MARQUES DE
SOUZA E OUTROS - Fls. 2012 - Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos do devedor, suspendendo o
curso normal da execução. Ao embargado para impugnar os embargos no prazo de dez dias, na forma como dispõem o artigo
740 do código de processo civil. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução (redação dada pela lei n°11.382 de
2006). Certifiquem-se no principal, apensando-se. Int. - ADV DENIS THOMAZ RODRIGUES OAB/SP 279242 - ADV GISELE
GONÇALVES PINTO OAB/SP 185236
144.01.2012.000602-6/000000-000 - Declaratória (em geral) - NIDIA MARIA BALLONI X BANCO SANTANDER DO BRASIL
S/A E OUTROS - Fls. 21 - A autora juntou aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as
custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª,§1°
da lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, que possui condições de suportar as custas
processuais, o que deverá ser arguido pela parte contraria através de incidente próprio. Assim defiro os benefícios da assistência
judiciaria gratuita. Anote-se. Havendo discussão judicial acerca da existência do debito não se justifica a restrição em nome da
autora, sendo certo, ademais, que a realização de apontamentos poderá causar-lhe prejuízos de difícil ou incerta reparação,
por possível abalo de credito. Defiro o pedido liminar para suspender a inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção
ao credito, se o caso, ou não incluir o nome da autora até decisão final deste autos. Oficie -se, com urgência, informando o(s)
número (s), somente do(s) indicado (s) indicados na inicial. Cite-se com as advertências legais, no prazo de 15 dias, bem como
apresentem os três contratos indicados na inicial. Int. - ADV EMERSON METZKER OAB/SP 243446
144.01.2012.000605-4/000000-000- RVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/LIMINAR - NARCINO
BERTON - ME X AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 31 - Indefiro o pedido liminar, aos que,
em cognição superficial, não se pode aferir ilegalidade nas cobranças impugnadas. No mais, tratando-se de financiamento de
veiculo, com parcelas fixas e pré-determinadas, entendendo não haver perigo na demora, aos que a parte livremente pactuou e
assumiu o compromisso de adimpli-las, o que certamente não faria se houvesse risco ou prejuízo sustento próprio ou familiar.
Ante a baixa probabilidade de acordo deixo de remeter os autos ao setor de conciliação. Cite-se - ADV THIAGO MACHADO
FRANCATTO OAB/SP 304206
144.01.2012.000853-6/000000-000 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - BANCO BRADESCO
S/A X MARIA APARECIDA PLANCHE CRUZ - Fls. 28 - I - Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão alicerçada em
alienação fiduciária. Observar-se á o procedimento especial do decreto-lei n° 911/1969 com as alterações da lei n°10.931/2004.
II - Na hipótese vertente verifica-se, em cognição sumaria, a existência dos pressupostos próprios à obtenção da medida liminar,
quais sejam: a) a propriedade fiduciária sobre o bem litigioso; b) o negócio fiduciário realizado entre os litigantes (fls. 10); c) a
divida vencida comprovada pela notificação extrajudicial pelo cartório de títulos; d) a apresentação de calculo do saldo devedor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º