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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1696

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1696

sobre a abrangência dos serviços de terceiros, ou para que serviria a remuneração da tarifa. Essa situação afronta diretamente
o disposto no artigo 46, da lei 8.078/90 (CDC). No mesmo sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Financiamento bancário de
veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de retomo - Comissão paga ao lojista para indicação da instituição que fará o
financiamento do veículo, caracterizada como mecanismo de fidelização Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser
repassada ao cliente - Cláusula que deve ser afastada - Determinada a devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso
parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 - Rel. Des. Heraldo de Oliveira -, Julg. 09/02/2011). Nessa
toada: “REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento de veículo Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e
de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas Recurso provido” (TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. -, 013968130.2010.8.26.0100, Apel nº Rel. Des. Rubens Arnaldo Pacheco, Julg. 30/03/11). À colação, julgado que se debruçou sobre
questão análoga: REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de
terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias já pagas - Recurso provido. (Apelação nº 013968130.2010.8.26.0100, Rel. Des. Silveira Paulilo, Julg. 30/03/2011). Respeitante à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar
de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque,
também, a cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da matéria discutida e diante de normas autorizadoras
do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não obstante afastadas, pois
reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em promover as respectivas
cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas
do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a
mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a
jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento de veículo - Pretensão à
devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne (TEC) e Taxa de Registro de Contrato (TR) Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos 4 6 e 51, IV do CDC - Contudo, ao contrário
do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque não provada a má-fé do banco réu - Além
disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. - Ação parcialmente procedente - Recurso
provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto Nunes). Posto isso, com fulcro no inciso I,
do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido
nos autos, referentes às cobranças da “tarifa de cadastro” (R$560,00), “Despesas de Prestação de Serviços de Terceiros”
(R$1.759,84) e “Registro de Contrato” (R$39,67). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas
pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo
desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não
pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do
artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o
pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Publique-se e
intimem-se. - ADV: DIOGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB 306438/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 0700150-97.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Dugair Dias de Almeida - Carbonifera
Belluno LTDA. e outro - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a contestação e documentos apresentados pela denunciada à
lide. Intimem-se. - ADV: ROBERTO SILVA SOARES (OAB 8216/SC), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0700156-07.2011.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
- WINTER GILIARD BERTOLASSI - ME - DELL ANNO MONTE ALTO - Vistos. Fls. 30: manifeste-se o exeqüente. Intimem-se. ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 0700175-13.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - G. C. D. - H. D. D. - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 77/79 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual inadimplência deverá ser cobrada mediante nova ação. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Arbitro os honorários advocatícios em R$397,13, expedindo-se a certidão correspondente. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIA MARIA
ROVERI (OAB 155646/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), TAIME SIMONE AGRIÃO (OAB 258311/SP)
Processo 0700176-95.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EUCLIDES LANZA - BANCO
SANTANDER S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700182-68.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ JOSE PORCIONATO - QUILEZ
FRUTAS LTDA-ME - Vistos. Fls. 27: manifeste-se o exeqüente. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/
SP)
Processo 0700203-44.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JAMISON SANTANA DA SILVA - BANCO ITAUCARD S.A - Vistos. JAMISON SANTANA DA SILVA ajuizou a presente ação de
cobrança em face de BANCO ITAUCARDI S/A aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil
com o banco réu, referente a um veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, ano 2008, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia
de R$350,00 à título de despesas operacionais (TAC), fls. 10. Requer a declaração de nulidade das referidas cláusulas, das
cobranças e a repetição em dobro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de
fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito suficientemente instruído. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar
que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução nº 3.518, de 06 de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O
BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários, por meio da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007,
explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura de crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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