TJSP 01/06/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1695
face de BV FINANCEIRA S/A, aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu,
referente a um veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 16V 1.0 MI 4P, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$560,00 à
título de despesas operacionais (TAC), R$1.759,84 referentes a serviços de terceiros, e mais R$39,67 referente a registro de
contrato, fls. 13. Requer a declaração de nulidade das referidas cláusulas, das cobranças e a repetição em dobro. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos
131 e 330, I, do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito
suficientemente instruído. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução
nº 3.518, de 06 de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras, buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários,
por meio da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007, explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura
de crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo
realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem
como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas
nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e
inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e
Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para
início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar
pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser
debitada uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise
do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese
haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco; risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno,
que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro,
que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual
autorização da cobrança da tarifa de abertura de crédito pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais
exibem-se abusivas. Isso porque, como já dito, a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da
instituição, aliás, esse que é próprio de sua atividade. Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa
que legitime as cobranças da TAC e TC pelas instituições financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco
no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição
financeira ao cliente. Acresce-se que tem-se como abusivas as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual
da boa-fé objetiva e o CDC. Com efeito, as tarifas são contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço
colocado à disposição do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere
a um serviço prestado e, na verdade, corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que
este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam
o art. 51, incisos IV e XII, da Lei n.º 8.078/90, devendo ser tida como não escrita. No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação
n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0,
6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJE 11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas
expressamente autorizadas em contratos firmados com pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que
disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
pelo Banco Central, logo, serve como um indicativo de que a mesma era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a
jurisprudência: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de
abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a
cobrança em questão não representa uma prestação de serviço, mas sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos
termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco Central que suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e
Circular n” 3371 Determinada a devolução dos valores cobrados a esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm.
Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 -, Rel. Heraldo de Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE
TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo
relativo à atividade da fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na
forma simples, e não em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n° 2010.8.26.008169">0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg.
23/03/11). Salienta-se que não importa o nome atribuído diretamente à tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi
constatada no contrato e refutada, eis que eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura
de crédito. No que tange à “tarifa de retorno” ou “serviços de terceiros”: consiste numa espécie de comissão repassada aos
vendedores por bancos e financeiras, em razão da indicação de determinada instituição financeira ao consumidor no momento
do fechamento do negócio, e tal comissão é uma compensação dada aos lojistas para que o preço do veículo seja mais atraente
ao consumidor. Assim, as financeiras “retornam” ao lojista o valor do desconto dado ao veículo, propiciando mais vendas e
conseqüentemente mais financiamentos, sendo esse um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Na verdade, a
taxa de retorno é bancada pelo próprio consumidor, que a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas acaba
pagando essa diferença diluída nas prestações do financiamento do veículo. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa
financiadora, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal
responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor.
Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um
custo da operação, e é o banco que tem de arcar com tal despesa, até porque esta tarifa, como já dito, nada tem com o custo do
bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o custo de financiamento do bem em questão. Ainda que expressamente
estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado, pois tal cláusula contratual configura-se como abusiva nos termos do
artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e é considerada nula. Nessa linha de entendimento, rechaça-se a
cobrança de tarifas denominadas de “Serviços de Terceiros”, “Inclusão de Gravame Eletrônico”, “Avaliação de bens”, “Tarifa
Vistoria”, “Registro de Contrato” e “Outros Serviços”, visto que transferem ao mutuário a obrigação de ressarcir as despesas
próprias do mutuante. Não se prestam ao fornecimento de serviço em prol do consumidor, mas, apenas, possuem cunho de
repasse imediato dos riscos da empreitada fornecedor. No caso sob exame, nota-se que não há sequer qualquer especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º