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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1738

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1738

BANCO BRADESCO S/A X LAERCIO SILVA PORTO ME E OUTROS - Fls. 43 - 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 38/42 e assim, determino a EXTINÇÃO do processo, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil e não a suspensão, conforme requerido. E isso porque o prazo acordado para o
cumprimento da obrigação supera em muito o aludido no artigo 265, §3º do Código de Processo Civil, utilizado em analogia ao
presente caso. Tal disposição diz que quando as partes, de forma convencional, requererem a suspensão do processo para o
cumprimento da obrigação, esta suspensão não poderá ser superior a 6 (seis) meses. Ademais, o título que embasou a presente
ação, é título executivo extrajudicial, assim como o acordo homologado, que se reveste de executividade, ao passo que, caso o
executado não cumpra o acordado, o exequente poderá requerer a execução dos títulos. Sendo assim, inexistindo prejuízo para
quaisquer das partes, declaro a extinção do processo. 2. Posto isso, homologo a desistência do prazo recursal. 3. Custas pelos
réus, conforme acordado. 4. Indefiro o pedido de baixa administrativa, posto que a restrição em nome dos réus não partiu de
ordem judicial. P.R.I.C. - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
372.01.2012.002236-6/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA
DE EDUCAÇAO E INSTRUÇAO X CLARIÇA DE LUNA BORGES NOVAES - Fls. 38 - Vistos, O exame superficial da prova
escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação
de direito material entre as partes, devendo o presente servir como mandado monitório para que o requerido, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigada dos encargos de
sucumbência; advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. Igualmente, advirto que no mesmo prazo poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int - ADV THIAGO GOUVEIA RIBEIRO OAB/SP 287270
372.01.2012.002250-7/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SECURINTER
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA X ARLINDO LOPES MAGALHAES - Apresente o autor cópia da
guia de recolhimento de diligência do oficial de justiça. - ADV DALCIRES MACEDO OLIVEIRA D’ABRUZZO OAB/SP 120858
372.01.2012.002250-7/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SECURINTER
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA X ARLINDO LOPES MAGALHAES - Fls. 19 - Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10%
sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Cite-se, com as advertências supra. Int. - ADV DALCIRES MACEDO OLIVEIRA D’ABRUZZO OAB/SP 120858
372.01.2012.002486-3/000000-000 - nº ordem 584/2012 - Outras medidas provisionais - Dissolução - J. O. D. L. F. X G.
A. F. - Providencie a serventia a retificação do nome da ação, no sistema SIDAP e na autuação, para divórcio cumulado com
tutela antecipada de separação de corpos, guarda e alimentos. Diante do ofício de fl. 12, concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita em favor da requerente, nomeando o Doutor Bruno Ruffolo Tomac para defender seus interesses, anotando-se.
A tutela deve ser parcialmente deferida. As alegações da requerente estão amparadas pelos documentos juntados com a petição
inicial, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fls. 14/15, que constitui indícios das atitudes agressivas do requerido, contra a
requerente e suas filhas, de onde se conclui presente o requisito do “periculum in mora”. Também presente o “fumus boni iuris”,
diante do disposto no art. 798, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato de a requerente ser, em princípio, a
responsável pelas filhas e, presumivelmente ter mais dificuldades de acomodação do que o requerido, homem desacompanhado
de mulher e filhas, deverá ela permanecer na residência do casal, juntamente com suas filhas, determinando a separação de
corpos, com afastamento do marido do lar conjugal, não podendo este retornar ao mesmo, podendo retirar, oportunamente,
suas roupas e objetos de uso pessoal. Ficando, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento, caso necessário. Expeçase ofício. E, consequentemente, concedo à requerente a guarda e responsabilidade provisória de suas filhas DVF, nascida em
20 de abril de 2003 e FVF, nascida em 10 de outubro de 2006. Quanto às medidas protetivas da Lei 11340/2006 (“Maria da
Penha”), deverão ser pleiteadas no âmbito criminal. Trata-se de ação de divórcio judicial cumulada com pedido de alimentos,
havendo requerimento de fixação de alimentos provisionais, formulado no corpo da inicial. Inexiste incompatibilidade de ritos,
à vista da possibilidade de serem fixados alimentos provisionais em caráter preparatório da ação de divórcio judicial. Em face
das alegações expendidas pela autora, e na falta de outros elementos de convicção quanto aos ganhos do requerido, arbitro
alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal, equivalentes a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, junto
ao INSS. Os alimentos provisórios deverão ser descontados junto ao benefício previdenciário do requerido e depositados em
conta a ser fornecida pela requerente. Expeça-se ofício ao INSS para os descontos, bem como para que a mesma informe os
ganhos do requerido. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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